Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIEL GERALDO DE MESQUITA, KEYVA PORTO DE QUEIROZ, YASMIN PORTO DE MESQUITA, Y. P. D. M.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO
AUTORES: Fixação no percentual de 7,5% sobre o valor da condenação, correspondente à metade da verba de 15% fixada na sentença em regime de sucumbência recíproca. 6. JUSTIÇA GRATUITA: Fica determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores à ré (os referidos 20%), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade judiciária deferida. 7. AMORTIZAÇÃO E TEMA 677 STJ: No momento da apuração do saldo, deve-se considerar o depósito de R$ 13.333,87 realizado em 11/09/2019. A atualização do débito deve seguir os índices do título (INPC + 1% de juros) até a data do depósito. O valor depositado abate o saldo devedor naquela data. Caso exista diferença residual entre o débito atualizado pelo título e o valor depositado, tal diferença deverá continuar sendo atualizada pelos índices da condenação até o presente. Sobre o montante que permaneceu depositado, a instituição financeira responde pela atualização bancária, devendo o devedor arcar apenas com a complementação se os rendimentos da conta judicial forem inferiores aos juros e correção do título. II. DISPOSITIVO Considerando o exposto, DETERMINO: 1. A juntada aos autos de extrato atualizado e pormenorizado da conta judicial vinculada a este processo, onde repousa o depósito de ID 24508729. 2. Em seguida, intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito que observe rigorosamente todos os parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de arquivamento. 3. Após a apresentação dos cálculos pelos credores, intime a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo concordância ou ausência de impugnação específica, façam-se os autos conclusos para a expedição dos respectivos alvarás de transferência do valor incontroverso e decisão sobre eventual saldo remanescente. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15061717553379300000001512342 2Procurações e substabelecimento Procuração 15061717534383100000001512350 3Documentos pessoais Outros Documentos 15061717542055300000001512359 4Passagens compradas originariamente Outros Documentos 15061717545411000000001512361 5Boletim de ocorrência Outros Documentos 15061717550790400000001512362 6Passagens MACEIO-RIO DE JANEIRO Outros Documentos 15061717555124900000001512373 7Declaração de atraso Outros Documentos 15061717560711200000001512375 8Passagens RJ CAMPINAS Outros Documentos 15061717562697600000001512379 9Passagens CAMPINAS UBERLANDIA Outros Documentos 15061717565411700000001512385 10Recibos de táxi Outros Documentos 15061717571283200000001512388 Despacho Despacho 15062518113219600000001531296 Carta Carta 15072220184775400000001673051 Contestação Contestação 15100715301245000000002154996 CONTESTACAO - GABRIEL GERALDO DE MESQUITA X VRG - 7 VC 071015 Documento de Comprovação 15100715275194300000002155031 Cópia de Flight Manifest (6) Documento de Comprovação 15100715275734900000002155037 GABRIEL GERALDO DE MESQUITA NOVO Documento de Comprovação 15100715280149400000002155039 1-CNPJ GTA (5) (1) Documento de Comprovação 15100715280636800000002155045 2-VRG RCA 2014 01 31 - Renúncia do Diretor Adalberto Cambauva Bogsan (5) (1) Documento de Comprovação 15100715281152800000002155048 3-VRG RCA 2013 Eleição Diretoria (5) (1) Documento de Comprovação 15100715281759700000002155052 4-Estatuto Novo (5) (1) Documento de Comprovação 15100715282188800000002155055 5-VRG ATA + ESTATUTO (2) (4) (1) Documento de Comprovação 15100715282971500000002155063 6 Documento de Comprovação 15100715283328100000002155070 01 - KIT GOL - JUNHO 2015 Documento de Comprovação 15100715284602500000002155079 01 - KIT VRG - JUNHO 2015 Documento de Comprovação 15100715283980400000002155075 02 - KIT GOL - 2015 - SUBS Documento de Comprovação 15100715285413200000002155083 02 - KIT VRG - 2015 - SUBS Documento de Comprovação 15100715290154300000002155086 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 15100715303282800000002155170 Certidão Certidão 15111713180094400000002412900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 15111713372401200000002413147 carta de cit efetuada - proc 0808760-97 Aviso de Recebimento 15111713410966300000002413145 Expediente Expediente 15111713372401200000002413147 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 15120410555475200000002541563 CITACAO GOL - PROC 0808760-97.2015 - AR JG 02011683 3 BR Aviso de Recebimento 15120410555517500000002541564 Impugnação à contestação e documentos Petição 15120917065485600000002564069 Despacho Despacho 16041417234172800000003446220 Expediente Expediente 17011815250167000000006165898 Carta Carta 17011815250416400000006165900 Expediente Expediente 17011815250655500000006165901 Termo de Audiência Termo de Audiência 17031710280325200000006873735 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSTO Substabelecimento 17031710263009800000006873726 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17031710263503600000006873731 Despacho Despacho 17072518373803500000008530864 Despacho Despacho 17091816420155800000009523520 Expediente Expediente 17091816420155800000009523520 Expediente Expediente 17091816420155800000009523520 Petição Petição 17101909025454100000010056298 Petição Outros Documentos 17101909022464400000010056315 Petição Petição 17101916131251400000010071149 Petição - Provas - GABRIEL GERALDO DE MESQUITA (99221646) Documento de Comprovação 17101916124354100000010071166 Despacho Despacho 17120714292090400000011279781 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17121510192487300000011510959 Intimação recebida. (Gol) Aviso de Recebimento 17121510192502500000011510960 Despacho Despacho 18090616263069200000015998071 habilitação Petição de habilitação nos autos 19052114161742100000020743145 0808760-97.2015.8.15.2001 Outros Documentos 19052114161859300000020743148 SUBS GLAI 2 Substabelecimento 19052114161953400000020743152 Petição Petição 19070111485511000000021688497 Petição remessa MP Gabriel x Gol Outros Documentos 19070111485900600000021688498 Sentença Sentença 19072311320596200000021819271 Expediente Expediente 19072311320596200000021819271 Expediente Expediente 19072311320596200000021819271 Apelação Apelação 19090514490257100000023406098 Apelação - Gabriel Mesquita e outros x Gol Linhas Aéreas Apelação 19090514490276200000023406101 Certidão Certidão 19090518363859200000009056924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19090518371142100000023418269 Expediente Expediente 19090518371142100000023418269 Petição Petição 19091717521797900000023727276 199295 - COMPR (146716277) Documento de Comprovação 19091717521994500000023727278 199295 - GUIA (146716273) Documento de Comprovação 19091717522142100000023727281 0808760-97.2015.8.15.2001 (146323182) Documento de Comprovação 19091717522176500000023727279 Contra-razões Contrarrazões 19092409462731800000023888832 GABRIEL GERALDO - CR de Apelacao - Atras (147215312) Documento de Comprovação 19092409462752200000023888837 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19101413092000000000030163197 Despacho Despacho 19101512400900000000030163198 Parecer Parecer 19110709005900000000030163199 AC 0808760-97.2015.8.15.2001 Parecer 19110709005900000000030163200 Despacho Despacho 19111112552300000000030163201 Petição Petição 19111909411900000000030163202 PETICAO - SEM INTERESSE NA AUD EM 2 INST (154167237) Documento de Comprovação 19111909411900000000030163203 Termo de Audiência Termo de Audiência 19112909022600000000030163204 T.AUDIÊNCIA E CARTA PRESPOSTO E SUBSTAB. 0808760-97.2015.815.2001 Termo de Audiência 19112909022600000000030163205 Despacho Despacho 20030611535000000000030163206 Despacho Despacho 20031610084900000000030163207 Certidão Certidão 20031911092800000000030163208 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20031913152200000000030163209 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20031920252000000000030163210 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20050414372900000000030163211 Acórdão Acórdão 20050611385200000000030163212 Relatório Relatório 20050611385200000000030163213 Voto do Magistrado Voto 20050611385200000000030163214 Ementa Ementa 20050611385200000000030163215 Expediente Expediente 20050615272100000000030163216 Expediente Expediente 20050615272100000000030163217 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20061014312900000000030163218 Certidão Certidão 20061014445224200000030163595 Petição Petição 20062517095178100000030498642 EXECUCAO DE HONORARIOS - GABRIEL (176787352) Documento de Comprovação 20062517095219800000030498644 Petição Petição 20100518212935700000033565240 PETICAO - EXECUCAO - GABRIEL GERALDO DE (184361962) Outros Documentos 20100518213110900000033565242 Despacho Despacho 20101618251957300000033977454 Certidão Certidão 20102619025668000000034311581 Decisão Decisão 21021908310186700000037742554 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21031512202665200000038696117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031512253010500000038696930 Expediente Expediente 21031512253010500000038696930 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21041921464979400000039964493 Despacho Despacho 21042018235353100000039996596 Certidão Certidão 21042021035892500000040018450 Decisão Decisão 21042110135453300000040027348 Certidão Certidão 21042111372873800000040042590 Cumprimento de sentença Petição 22083117093670400000059509208 1 Cumprimento de sentença Gabriel x Gol Informações Prestadas 22083117093713300000059509210 2 Calculo cumprimento de sentença Gabriel x Gol Outros Documentos 22083117093749300000059509211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090207585854500000059578850 Expediente Expediente 22090207585854500000059578850 Petição Petição 22092223562198000000060375004 manifesta__o_-_gabriel_geraldo_de_mesquita_-_ja_efetuamos_pag_condena__o_ Outros Documentos 22092223562263900000060375005 199295_-_guia__262402915_ Documento de Comprovação 22092223562283900000060375006 199295_-_compr__262402922_ Documento de Comprovação 22092223562300400000060375007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012042902800000064617935 Expediente Expediente 23013012042902800000064617935 Petição Petição 23030213563399000000065833986 Pedido de levantamento de valores - Gabriel Geraldo x GOL - 0808760-97.2015.8.15.2001 Informações Prestadas 23030213563446100000065833987 Sentença Sentença 23032715134281700000066923877 Expediente Expediente 23032715134281700000066923877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032809210577100000066985382 Expediente Expediente 23032809210577100000066985382 Petição Petição 23041717261172200000067852394 Resposta ao ato ordinatório de Id. 71010049 Gabriel x Gol Informações Prestadas 23041717262731700000067852395 Despacho Despacho 23042521342291600000068161899 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23072511222893900000072103736 Certidão Certidão 23072511284752700000072116598 E-mail BB 0808760-97.2015.8.15.2001 E-mail 23072511284859500000072116607 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423270220800000073037905 Certidão Certidão 24020913231285700000080387962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020913330704300000080388683 Intimação Intimação 24020913342194400000080388689 Intimação Intimação 24020913342194400000080388689 Petição Petição 24030717014506100000081616010 Certidão Certidão 24031114080537400000081765845 RESP. BB - OFÍCIO N. 320 - 2023 - 0808760-97.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031114080591800000081765846 Certidão Certidão 24031210350252500000081819210 EXTRATO CONTA JUDICIAL - 0808760-97.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031210350323800000081820128 Despacho Despacho 24052011062417300000085236081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061014542721100000086290837 Despacho Despacho 24052011062417300000085236081 Petição Petição 24061418161914000000086574447 1 Petição Gabriel x Gol Informações Prestadas 24061418161993800000086574449 2 Contrato de honorários Documento de Comprovação 24061418162062600000086574450 3 Valor da condenação ate 11092019 Documento de Comprovação 24061418162127200000086574451 4 Atualização da diferença Documento de Comprovação 24061418162186400000086574453 Despacho Despacho 25022421404158400000101727608 Despacho Despacho 25022421404158400000101727608 Petição Petição 25031823382614600000102794124 Decisão Decisão 25042921394671800000104622807 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 25072412083920200000109386054 Certidão Certidão 26020213251910900000127625275 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 19052114161742100000020743145, Petição: 19070111485511000000021688497, Apelação: 19090514490257100000023406098, Petição: 19091717521797900000023727276, Petição: 20062517095178100000030498642, Petição: 20100518212935700000033565240, Ofício de Citação: 20050414372900000000030163211, Outros Documentos: 19052114161859300000020743148, Substabelecimento: 19052114161953400000020743152, Outros Documentos: 19070111485900600000021688498]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808760-97.2015.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito oriundo de condenação por danos morais. O feito encontra-se em estágio de simples cálculo aritmético, havendo nítida divergência entre as planilhas apresentadas pela parte exequente e pela parte executada, o que culminou na manifestação da Contadoria Judicial (ID 116630776) informando a impossibilidade de elaboração de cálculos definitivos sem a prévia fixação de balizas interpretativas por este juízo, notadamente quanto ao rateio e majoração da verba honorária sucumbencial e à eficácia liberatória do depósito judicial realizado. A executada realizou depósito judicial no valor de R$ 13.333,87 em 11/09/2019, alegando a quitação da obrigação. Por outro lado, a parte credora sustenta a existência de saldo remanescente, sob o argumento de que os encargos moratórios e o percentual de honorários advocatícios não foram integralmente observados na data do pagamento voluntário. Diante do impasse técnico e da necessidade de conferir máxima fidelidade da execução ao título judicial transitado em julgado, faz-se necessário sanear o feito para fixar os parâmetros definitivos de apuração do montante devido. No que tange aos honorários sucumbenciais, o título executivo é composto pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. A sentença (ID 22482395) estabeleceu sucumbência recíproca, fixando a verba em 15% sobre o valor da condenação, determinando que tal montante fosse dividido na proporção de 50% para cada parte. Ato contínuo, o acórdão (ID 31445186) negou provimento ao recurso dos autores e, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, explicitando que tal majoração ocorreria em desfavor exclusivamente dos recorrentes. Dessa forma, resta cristalino que os autores são devedores de 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da GOL, enquanto a ré é devedora de 7,5% (metade dos 15% originais) em favor do patrono dos autores. É imperativo destacar que, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Contudo, observa-se que foi deferido aos autores o benefício da justiça gratuita. Assim, embora a verba de 20% devida por eles deva ser devidamente calculada e discriminada na planilha para fins de registro do título, sua exigibilidade deve permanecer suspensa, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não poderá, portanto, abater esse valor do crédito principal devido aos exequentes. Quanto à eficácia do depósito judicial realizado em 11/09/2019, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677. De acordo com a tese firmada pela Corte Superior, o depósito judicial do valor da obrigação, seja para garantia do juízo ou para pagamento, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo. Na prática, o devedor é exonerado do encargo moratório apenas sobre o valor nominal depositado, devendo responder pela diferença entre os índices da conta judicial e os encargos da condenação (juros de 1% e correção pelo INPC) até a data do efetivo levantamento ou transferência ao credor. I. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DEFINITIVO Pelo exposto, declaro e fixo os seguintes parâmetros judiciais do título exequendo: 1. VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO: O cálculo deve partir da quantia de R$ 2.000,00 para cada um dos quatro autores (Gabriel Geraldo de Mesquita, Keyva Porto de Queiroz, Yanna Pôrto de Mesquita e Yasmin Porto de Mesquita), totalizando o capital histórico de R$ 8.000,00. 2. JUROS DE MORA: Incidência de juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir de 09/01/2015, data do evento danoso, conforme definido na sentença em consonância com o artigo 398 do Código Civil. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplicação do índice INPC, com termo inicial em 23/07/2019, data da prolação da sentença que arbitrou o dano moral, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ (GOL): Fixação no percentual de 20% sobre o valor total da condenação atualizada. Registre-se que o acórdão estabeleceu: “Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em desfavor exclusivamente dos recorrentes”. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS