Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: JOSE ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823547-68.2025.8.15.0001 [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, alegando a existência de vícios na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição, ao afirmar tratar-se de execução fundada em nota promissória, quando, na realidade, a execução foi proposta com base em contrato escrito de honorários advocatícios. DECIDO. O ponto central da questão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Analisados os autos, tem-se que o ato embargado foi no sentido de que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é, em regra, fixada pelo domicílio do réu, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), especialmente quando o demandado reside fora da circunscrição do Juizado. Destacou-se, ainda, a necessidade de observância dos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, que norteiam o sistema. Isso posto, confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido, ante a ausência de contradição interna que embase a necessidade de integrar o julgado. Nesse sentido, ainda que em trecho da fundamentação haja menção a título de crédito ou nota promissória, tal referência não constitui a premissa determinante da conclusão adotada, mormente porque a razão de decidir assentou-se, de forma clara e suficiente, na incompetência territorial decorrente do domicílio do réu em comarca diversa, circunstância objetiva que, por si só, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a conclusão alcançada independe da natureza específica do título executivo (contrato de honorários ou título cambial), pois a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é orientada primordialmente pelo domicílio do réu, conforme expressa disposição legal. Assim, eventual imprecisão descritiva não compromete a coerência lógica da decisão, nem gera incompatibilidade entre premissas e dispositivo. Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o embargante. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.