Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA ELIEZE DOS SANTOS Advogado: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER – OAB/PB 16.237
Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17.314-A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS EM DEMANDA ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1268/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL nº: 0827815-92.2019.815.2001 Relator: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade e restituição simples de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC, Serviços de Terceiros e Gravame), as quais já haviam sido declaradas ilegais em demanda anterior tramitada no Juizado Especial Cível, com trânsito em julgado. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de julgamento de Apelações Cíveis de ambas as partes, manteve a rejeição da preliminar de coisa julgada e de prescrição, e deu provimento parcial ao recurso da Autora apenas para alterar o termo inicial da correção monetária para a data do efetivo prejuízo, negando provimento ao recurso da instituição financeira. Contra esta decisão, a instituição financeira interpôs Recurso Especial, suscitando a existência de coisa julgada. Em razão da controvérsia, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268. II. Questão em discussão As questões controversas a serem dirimidas no presente juízo de retratação são: (i) verificar se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias e a subsequente condenação à restituição em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível formam coisa julgada material em relação ao pedido de repetição de indébito de juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, não expressamente pleiteados na demanda pretérita; e (ii) se o acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Câmara encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268, impondo o exercício do juízo de retratação para adequação. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.145.391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268), firmou a tese de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". Tal tese possui natureza vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. O acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível afastou a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que haveria distinção entre as causas de pedir e os pedidos nas duas ações: a primeira, no Juizado Especial Cível, teria se limitado à discussão sobre as tarifas principais, enquanto a segunda, o presente processo, versaria sobre os juros remuneratórios incidentes sobre aquelas tarifas. Contudo, a interpretação consolidada pelo Tema 1268 do STJ estabelece que o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, embora acessório, constitui um desdobramento lógico e inerente à discussão da ilegalidade da cobrança principal, integrando, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), o objeto da demanda originária, ainda que não explicitamente formulado. A admissão de uma nova ação para discutir os encargos acessórios após a resolução definitiva da questão principal configuraria uma indevida fragmentação do litígio, em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada, que visa à estabilidade das relações jurídicas e à racionalidade da prestação jurisdicional. A preclusão, nesse contexto, abrange não apenas o que foi efetivamente deduzido e decidido, mas também o que poderia ter sido alegado e requerido na primeira oportunidade processual, impedindo a repropositura de demanda que, por via oblíqua, desrespeite o julgado anterior. Eventuais considerações acerca da complexidade dos cálculos dos juros capitalizados ou da alegada incompetência do Juizado Especial para análise de tais questões não afastam a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do Tema 1268. Ao optar pelo rito do Juizado Especial, a parte submete-se às suas regras e limitações, e a pretensão integral decorrente daquela relação jurídica deve ser concentrada na demanda inicial, sob pena de preclusão. A tese vinculante do STJ é clara ao não prever exceções baseadas na escolha do foro ou na complexidade da matéria que poderia ter sido arguida. Constatada a divergência entre o acórdão impugnado e a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o juízo de retratação se impõe como mecanismo de uniformização da jurisprudência e garantia da observância dos precedentes qualificados, elementos essenciais à coerência e integridade do ordenamento jurídico, em conformidade com o artigo 927 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Em decorrência do exposto, exerce-se o juízo de retratação, para reformar o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Câmara Cível, que havia afastado a preliminar de coisa julgada, e, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268, DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto pela instituição financeira e ACOLHER a preliminar de coisa julgada material. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todos os pedidos e fundamentos que poderiam ter sido deduzidos na demanda originária, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, não se admitindo a fragmentação do litígio para rediscussão de encargos acessórios após o trânsito em julgado da decisão sobre a obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 337, §§ 2º e 4º; 485, inciso V; 508; 927, inciso III; 1.030, inciso II; Código Civil, artigo 184. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB), julgado em 26.09.2025. RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba a este Colegiado, para fins de apreciação de juízo de retratação em acórdão anteriormente proferido no processo de Apelação Cível nº 0807815-92.2019.815.2001, interposto por MARIA ELIEZE DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., após o Superior Tribunal de Justiça firmar tese vinculante sobre a matéria no Tema 1268. Esta segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, apreciando as Apelações Cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento parcial ao recurso da autora, para que a correção monetária incidisse a partir do efetivo prejuízo, e majorou os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (ID 14593346, 14614838, 13055547, 13055543). Este acórdão, portanto, rejeitou as preliminares de coisa julgada e prescrição suscitadas pela AYMORÉ. Contra o acórdão, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 323 do Código Civil e à tese de coisa julgada à luz das recentes decisões do STJ, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento (ID 14712328, 14712330). Estes embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, mas sim inconformismo da parte com o julgado (ID 16427943, 16427945, 16427946, 16852357). A autora, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração buscando a fixação da metodologia de cálculo dos juros (ID 17076769), mas posteriormente desistiu deles (ID 17430416), o que foi homologado monocraticamente (ID 17471572). Inconformada com o acórdão que manteve a rejeição da coisa julgada, a instituição financeira AYMORÉ interpôs Recurso Especial (ID 17273318, 17273337) perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando violação aos artigos 1.022, II, e 337, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, e suscitando divergência jurisprudencial com Tribunais de outros estados, bem como com precedentes do próprio STJ (REsp 1.899.801/PB e REsp 1.899.115/PB), que já reconheciam a coisa julgada em casos análogos. Em 25 de novembro de 2023, a Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu o Recurso Especial interposto, reconhecendo a relevância da matéria e a possível divergência jurisprudencial, remetendo os autos ao STJ (ID 24841833). No Superior Tribunal de Justiça, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1268, cuja tese foi fixada em 26 de setembro de 2025, estabelecendo que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior" (ID 37991506). Diante da consolidação do Tema 1268 pelo STJ, os autos foram devolvidos a esta Corte Estadual pela Vice-Presidência (ID 40032481), com determinação de retorno ao relator para juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho – Relator Conforme o detalhado relatório que antecede, os presentes autos retornam a esta Egrégia Câmara para que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268. A apreciação da presente matéria impõe uma análise pormenorizada da eficácia preclusiva da coisa julgada e do dever de observância dos precedentes qualificados. Da Obrigatoriedade do Juízo de Retratação e do Precedente Vinculante (Tema 1268/STJ) O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conferiu especial relevância aos precedentes judiciais, com o intuito de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a estabilidade das decisões. O artigo 927 do CPC/2015 é categórico ao dispor que "os juízes e os tribunais observarão" as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros. A matéria subjacente à presente demanda, qual seja, "Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente", foi expressamente afetada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, constituindo o Tema 1268/STJ. A tese definitiva, conforme certificado, é inequívoca ao estabelecer que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". No caso em tela, o acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, ao apreciar as Apelações Cíveis, rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pela instituição financeira e manteve a condenação à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda pretérita. Esta decisão fundamentou-se no entendimento de que não haveria identidade de pedidos entre as ações, e que a obrigação acessória seguiria a sorte da principal. Contudo, diante da superveniência da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268, o referido acórdão revela-se em flagrante dissonância com a orientação consolidada pela Corte de Vértice. O juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, surge, portanto, como um imperativo legal e constitucional para harmonizar a jurisprudência desta Corte Estadual com o precedente qualificado do STJ. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever imposto pela sistemática de precedentes, que visa a estabilidade, a integridade e a coerência do sistema jurídico pátrio. Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e a Fragmentação do Litígio A coisa julgada material, instituto fundamental do processo civil, garante a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, impedindo que a mesma lide seja novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. A sua eficácia não se restringe apenas ao que foi expressamente decidido, mas abrange, por força do artigo 508 do Código de Processo Civil, "todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Este é o conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas em momento oportuno. No presente caso, a parte Autora, MARIA ELIEZE DOS SANTOS, ajuizou a primeira ação no Juizado Especial Cível pleiteando a nulidade e a restituição das tarifas bancárias. Posteriormente, ingressou com a presente demanda buscando a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre aquelas mesmas tarifas. O fundamento do acórdão anterior desta Câmara para afastar a coisa julgada residiu na alegada distinção entre o pedido de restituição das tarifas e o pedido de restituição dos juros sobre essas tarifas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1268, consagrou a inteligência de que a pretensão de recebimento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias, embora um encargo acessório, constitui um desdobramento direto e inseparável da discussão acerca da legalidade da cobrança da própria tarifa. Desta forma, a parte que obteve o reconhecimento da ilegalidade das tarifas em demanda anterior tinha o ônus de, naquela mesma oportunidade, arguir e requerer a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência dessa ilegalidade, incluindo os juros que sobre elas incidiram. A tese do Tema 1268/STJ coaduna-se perfeitamente com a doutrina que interpreta o artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual a coisa julgada alcança não apenas o deduzido, mas também o dedutível. Permitir a propositura de uma nova ação para fragmentar o pleito, discutindo em um momento as tarifas e em outro os juros incidentes sobre elas, incentiva a litigância serial e a sobrecarga do Poder Judiciário, além de colocar em xeque a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O princípio da economia processual e a finalidade pacificadora da jurisdição impõem que todos os aspectos decorrentes da mesma relação jurídica e do mesmo fato gerador sejam resolvidos em uma única demanda. Argumentos sobre a eventual incompetência do Juizado Especial Cível para analisar a complexidade dos cálculos dos juros remuneratórios, que foram levantados pela parte Autora, não possuem o condão de afastar a incidência da coisa julgada, conforme a tese do Tema 1268. A parte, ao escolher o Juizado Especial, aceita suas peculiaridades e deve concentrar todos os pedidos naquela esfera, sob pena de ver preclusa a oportunidade de discuti-los em nova ação. A sistemática processual exige que, uma vez transitada em julgado a decisão sobre o principal, todas as suas consequências lógicas e acessórias também estejam abarcadas pelo manto da coisa julgada. O precedente do STJ no REsp 1.899.801/PB, citado pela instituição financeira, é um exemplo claro dessa compreensão, ao restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito por coisa julgada, justamente por entender que o pedido da ação original abarcava os encargos incidentes sobre as tarifas, ainda que não expressamente detalhados. A mesma lógica foi aplicada nos REsp 1.899.115/PB e REsp 1.993.200/PB, que também reforçaram a ideia de que o acessório segue o principal e que a fragmentação de demandas não é admissível. Portanto, a interpretação adotada por esta Egrégia Câmara no acórdão anterior, de que a causa de pedir e o pedido seriam diversos entre a ação do Juizado Especial e a presente, diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268. A decisão do STJ reconhece que a alegação da parte Autora de que buscava "a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os 'acréscimos referentes às mesmas'", conforme consta da petição inicial da primeira demanda, já abrangia, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios, ou seja, os juros remuneratórios. A ausência de recurso da parte Autora contra a sentença do Juizado Especial que não contemplou a restituição desses juros acessórios implicou a preclusão de sua pretensão. Da Coerência do Sistema Jurídico e o Juízo de Retratação O dever de observância dos precedentes qualificados não é meramente formal, mas substancial para a manutenção da coerência, da estabilidade e da integridade do sistema jurídico. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, impõe a fundamentação das decisões judiciais, e o Código de Processo Civil de 2015 detalha que essa fundamentação deve incluir a análise de precedentes vinculantes. A manutenção do acórdão anterior desta Câmara, que rejeitou a coisa julgada em face dos argumentos apresentados pela instituição financeira, resultaria em uma flagrante incongruência e desrespeito à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a instância máxima na interpretação da lei federal. O juízo de retratação é o mecanismo legalmente estabelecido para corrigir essa dissonância, garantindo que a decisão judicial local se alinhe ao entendimento da Corte Superior, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência em todo o território nacional. A tese do Tema 1268/STJ, ao reforçar o alcance do artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece um equilíbrio entre a proteção do consumidor (que já teve as tarifas principais declaradas nulas) e a necessidade de vedar a dilação indevida do litígio mediante a fragmentação de pedidos derivados do mesmo contrato.
Trata-se de uma medida que visa a eficiência processual e a concretização da segurança jurídica para ambas as partes. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1268, exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO que me foi imposto pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, RECONHEÇO A DIVERGÊNCIA entre o Acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 14614838) e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268; EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, reformando o Acórdão anterior no ponto em que afastou a preliminar de coisa julgada, DAR PROVIMENTO a Apelação interposta pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e, consequentemente, ACOLHER a preliminar de coisa julgada material; Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando a parte Apelada, MARIA ELIEZE DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Estes honorários são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária previamente deferida à Apelada. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator