Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JHULY NICOLY FELIX DA SILVA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando, para tanto, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de situação cadastral regular no CPF, além de extrato do "Portal da Transparência" (ID 125428903) que atesta sua condição de beneficiária do programa "Novo Bolsa Família" (NIS nº 1629519.494-0), recebendo parcelas mensais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Tais documentos, aliados à declaração de desemprego, constituem prova idônea da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Considerando que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e não havendo nos autos elementos que infirmem a condição de vulnerabilidade econômica declarada, pelo contrário, os documentos colacionados corroboram a hipossuficiência técnica e financeira, dessa forma
Processo n. 0863985-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos] DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Observa-se que, após a decisão interlocutória de ID 125481560, que declarou a incompetência absoluta do juízo centralizado e determinou a redistribuição do feito para este Foro Regional de Mangabeira, a empresa demandada, antecipando-se a qualquer ato citatório formal, compareceu aos autos para apresentar sua contestação (ID 129413135), acompanhada de farta documentação probatória (IDs 129413136 a 129413141). Desta feita, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa, que, no caso, já foi exercida. Portanto, dou a parte ré por regularmente citada e integrada à lide, considerando-se suprida qualquer formalidade citatória pendente. A parte autora, por sua vez, já apresntou réplica à contestação no ID 131642660. Considerando que a lide versa sobre direito do consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC, e que a controvérsia reside na higidez da contratação dos serviços de telecomunicações que geraram o débito de R$ 172,28 (cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), vinculado ao contrato nº 1185738 (Ref. ID 125428901), faz-se necessária a dilação probatória para o correto saneamento do feito. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e a pertinência de cada meio de prova para a demonstração dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de seus respectivos direitos. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito