Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVELTON RIBEIRO DE SOUZA
REU: JORGE DA SILVA BRITO, CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004365-95.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, proposta por Erivelton Ribeiro de Souza em face de Jorge da Silva Brito e Chave de Ouro Empreendimentos Ltda. – ME. Narra o autor que celebrou com os demandados contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel residencial localizado nos lotes 29-A e quadra H-27, medindo 7,5 de frente e 15,00 de fundo, pelo valor total de R$ 115.000,00, tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 15.000,00 a título de sinal e parcelas ajustadas. Sustenta que, após os pagamentos realizados, os réus passaram a exigir valores superiores aos inicialmente pactuados, alterando unilateralmente o preço do imóvel, além de não procederem à entrega do bem nem à restituição das quantias pagas. Afirma que a conduta dos promovidos ensejou a rescisão contratual por culpa do vendedor, postulando a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos da cláusula contratual, bem como indenização por danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e tutela antecipada para restituição imediata das quantias pagas. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais contrato particular firmado entre as partes, comprovantes de pagamento e declaração de hipossuficiência econômica. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID n. 27912828). Os promovidos foram citados por edital (ID n. 97883381). No prazo legal, CHAVE DE OURO CONSTRUCAO CIVIL LTDA apresentou contestação (ID n. 102145939), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o imóvel, objeto do contrato, não constitui unidade residencial construída pela Chave de Ouro, requerendo, ainda, a inclusão de EDÍZIO RICARDO DE SOUZA por ter sido a pessoa que efetuou os pagamentos aduzidos na inicial. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência do pedido inicial (fls. 128). Impugnação às fls. 139. Declarada a revelia dos demandados e nomeada Curadora em favor de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, citada por edital (fls. 141). Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram (ID n. 114613069). Encerrada a fase de postulação e inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Inobstante a revelia dos promovidos, passa-se à análise de questões processuais, de oficio, por se tratarem de matéria de ordem pública. Da ilegitimidade da empresa CHAVE DE OURO CONSTRUCAO CIVIL LTDA Preliminarmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa CHAVE DE OURO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, por ausência de vínculo jurídico que a legitime a figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, da análise do contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos (ID n. 27912828), verifica-se que o referido instrumento foi celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas Erivelton Ribeiro de Souza, na qualidade de comprador, e Jorge da Silva Brito, na condição de vendedor, inexistindo qualquer participação formal da pessoa jurídica demandada na avença firmada. Com efeito, não há no instrumento contratual qualquer indicação de que a empresa requerida tenha figurado como parte contratante, tampouco que tenha assumido obrigações decorrentes do negócio jurídico, inexistindo assinatura, qualificação ou previsão de responsabilidade da pessoa jurídica no pacto celebrado. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, sendo certo que a legitimidade passiva decorre da existência de relação jurídica material entre a parte demandada e o objeto da lide. Inexistindo demonstração de que a pessoa jurídica tenha participado do negócio jurídico ou assumido obrigações perante o autor, revela-se ausente a pertinência subjetiva da demanda em relação à referida empresa. Ademais, eventual referência ao empreendimento imobiliário ou ao nome empresarial não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade da pessoa jurídica, sobretudo quando inexistente prova de sua participação direta na contratação ou de vínculo jurídico que justifique sua responsabilização. Assim, ausente demonstração de relação jurídica entre o autor e a empresa demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CHAVE DE OURO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, o pedido é procedente, em parte, senão vejamos. De fato, da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel entre o autor e o demandado Jorge da Silva Brito, bem como o pagamento, pelo promovente, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, conforme comprovantes acostados aos autos e documentação contratual juntada sob o ID n. 27912828, tendo a parte autora logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou defesa específica quanto à alegada culpa pela não concretização do negócio jurídico, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sobretudo quando não infirmados por outros elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Nesse contexto, resta evidenciado que a não efetivação do negócio jurídico decorreu de conduta imputável ao vendedor, impondo-se a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes. No tocante à restituição dos valores pagos, verifica-se que o próprio instrumento contratual estabelece expressamente que, ocorrendo a rescisão por culpa do vendedor, este deverá devolver em dobro todas as quantias recebidas, conforme previsão constante da cláusula sexta – rescisão, juntada aos autos (ID n. 27912828). Tratando-se de cláusula livremente pactuada entre as partes, inexistindo qualquer elemento que evidencie sua nulidade ou abusividade, deve ser respeitada a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impondo-se a restituição em dobro do valor pago pelo autor. Assim, comprovado o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), faz jus o promovente à restituição do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido. Dos danos morais Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque, é entendimento consolidado que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstrada efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese. A respeito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório' (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Diante disso, no caso concreto, a controvérsia limita-se ao descumprimento de cláusulas contratuais e à frustração do negócio jurídico, não havendo nos autos qualquer demonstração de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do autor, tampouco prova de situação excepcional apta a justificar a condenação a tal título. Desse modo, inexistindo prova de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa CHAVE DE OURO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa do vendedor; c) condenar o promovido ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à devolução em dobro dos valores pagos, nos termos da cláusula contratual, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o promovido e 30% para o promovente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO