SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
Reu
Advogados / Representantes
DURVAL GUILHERME RUVER
OAB/SC 47049·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
FABIO BRITO FERREIRA
OAB/PB 9672·CPF·Representa: Autor
DURVAL GUILHERME RUVER
OAB/SC 47049·CPF·Representa: Réu
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2026, 14:09
Petição (Contraminuta)
13/07/2026, 14:04
Petição (Contraminuta)
13/07/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 18:51
Petição (Contraminuta)
27/06/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2026, 18:39
Petição (Contraminuta)
27/06/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 23:05
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:50
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 18:46
Publicação
12/05/2026, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41967133.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 10:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/05/2026, 16:38
Mérito
07/05/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:42
Movimentação processual
07/05/2026, 16:41
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:22
Publicação
23/04/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Maio de 2026, às 08h30.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 09:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:06
Adiado
13/04/2026, 15:44
Retirar pedido de pauta virtual
31/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:10
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 13:45
Publicação
26/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:46
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 09:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:27
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 20:24
Publicação
24/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 22:55
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:18
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:17
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:04
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 20:53
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 20:52
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:20
Publicação
16/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 22:28
Provimento em Parte
10/12/2025, 07:17
Mérito
09/12/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/12/2025 às 08:30 até.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:41
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 07:23
Adiado
27/11/2025, 14:40
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A E OUTROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Compulsando os autos, constato que o SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba formulou, ao id. 38881216, requerimento de adiamento do julgamento do presente feito, atualmente incluído na pauta da 50ª Sessão Ordinária – Videoconferência e Presencial desta Egrégia 1ª Câmara Cível, designada para o dia 27 de novembro (id. 38713405). O pleito funda-se na “viagem previamente programada e inadiável” dos patronos da parte requerente, Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho, circunstância que foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos ids. 38881869, 38881870 e 38881871. Como é cediço, o indeferimento da mencionada postulação não acarretaria nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a existência de pluralidade de advogados constituídos para o patrocínio dos interesses da requerente, conforme se depreende dos ids. 33804317, p. 13; 33804318, pp. 36-37 e 42; e 33804327. É como resta pacificado na jurisprudência pátria: A existência de pluralidade de advogados, com idênticos poderes de representação, torna justo o motivo de indeferimento do pleito de adiamento do julgamento, diante da impossibilidade de comparecimento de apenas um deles. TJBA – Embargos de Declaração: 80032733520208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021. A Corte de origem consignou que existiam outros causídicos habilitados nos autos para a defesa do ora embargante, sendo insuficiente que problemas de saúde de apenas um destes pudesse comprometer o julgamento da causa. Assim, não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos acusados. (AgRg no REsp 1896517/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Contudo, o adiamento de sessão de julgamento constitui ato submetido ao juízo de discricionariedade do magistrado, a ser exercido conforme as peculiaridades e a sensibilidade exigidas pelo caso concreto. Veja-se: Com efeito, a sustentação oral não é ato essencial à defesa, havendo discricionariedade do julgador em deferir ou não o pleito de adiamento da sessão de julgamento. (…) (STJ – HC: 00000000000000986426, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/06/2025). Na espécie,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016291-10.2014.8.15.2001
cuida-se de matéria de elevada complexidade, envolvendo interesses contrapostos do SINDSAÚDE e do Estado da Paraíba, circunstância que recomenda a participação dos principais representantes do escritório de advocacia constituído pela requerente, como designados para estarem inscritos para a realização da sustentação oral. Desse modo, defiro o pleito constante do id. 38881216 e, na oportunidade, peço dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento na sessão presencial/videoconferência subsequente. Outrossim, à vista das razões expendidas ao id. 37589282, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado Ramon Pessoa de Morais (id. 36836691), na qualidade de terceiro interessado, devendo o referido causídico valer-se das vias próprias para eventual tutela de seu alegado direito à percepção de honorários advocatícios. Devolvam-se os autos à Assessoria do Colegiado para as devidas providências. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A E OUTROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Compulsando os autos, constato que o SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba formulou, ao id. 38881216, requerimento de adiamento do julgamento do presente feito, atualmente incluído na pauta da 50ª Sessão Ordinária – Videoconferência e Presencial desta Egrégia 1ª Câmara Cível, designada para o dia 27 de novembro (id. 38713405). O pleito funda-se na “viagem previamente programada e inadiável” dos patronos da parte requerente, Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho, circunstância que foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos ids. 38881869, 38881870 e 38881871. Como é cediço, o indeferimento da mencionada postulação não acarretaria nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a existência de pluralidade de advogados constituídos para o patrocínio dos interesses da requerente, conforme se depreende dos ids. 33804317, p. 13; 33804318, pp. 36-37 e 42; e 33804327. É como resta pacificado na jurisprudência pátria: A existência de pluralidade de advogados, com idênticos poderes de representação, torna justo o motivo de indeferimento do pleito de adiamento do julgamento, diante da impossibilidade de comparecimento de apenas um deles. TJBA – Embargos de Declaração: 80032733520208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021. A Corte de origem consignou que existiam outros causídicos habilitados nos autos para a defesa do ora embargante, sendo insuficiente que problemas de saúde de apenas um destes pudesse comprometer o julgamento da causa. Assim, não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos acusados. (AgRg no REsp 1896517/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Contudo, o adiamento de sessão de julgamento constitui ato submetido ao juízo de discricionariedade do magistrado, a ser exercido conforme as peculiaridades e a sensibilidade exigidas pelo caso concreto. Veja-se: Com efeito, a sustentação oral não é ato essencial à defesa, havendo discricionariedade do julgador em deferir ou não o pleito de adiamento da sessão de julgamento. (…) (STJ – HC: 00000000000000986426, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/06/2025). Na espécie,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016291-10.2014.8.15.2001
cuida-se de matéria de elevada complexidade, envolvendo interesses contrapostos do SINDSAÚDE e do Estado da Paraíba, circunstância que recomenda a participação dos principais representantes do escritório de advocacia constituído pela requerente, como designados para estarem inscritos para a realização da sustentação oral. Desse modo, defiro o pleito constante do id. 38881216 e, na oportunidade, peço dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento na sessão presencial/videoconferência subsequente. Outrossim, à vista das razões expendidas ao id. 37589282, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado Ramon Pessoa de Morais (id. 36836691), na qualidade de terceiro interessado, devendo o referido causídico valer-se das vias próprias para eventual tutela de seu alegado direito à percepção de honorários advocatícios. Devolvam-se os autos à Assessoria do Colegiado para as devidas providências. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:44
Pedido de inclusão
24/11/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 21:07
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 50ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Novembro de 2025, às 08h30.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:46
Para julgamento de mérito
12/11/2025, 10:45
Adiado
10/11/2025, 22:25
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:07
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 15:26
Retirar pedido de pauta virtual
23/10/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:14
Publicação
22/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:54
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/10/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/10/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 12:49
Publicação
15/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO ESTADO DA PB ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB PB11589 DESPACHO Constata-se a existência de duas petições pendentes de análise. A primeira, de id. 36836691, foi apresentada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, em nome do Dr. Ramon Pessoa de Morais, antigo patrono da parte autora, na qual se requer a sua habilitação como terceiro interessado, o reconhecimento da validade do substabelecimento, a realização de intimações exclusivamente em seu nome e a preservação da autonomia dos honorários advocatícios. Na segunda, de id. 37027492, o Estado da Paraíba alega a existência de sindicatos específicos que representam categorias profissionais da saúde abrangidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba (SINDSAÚDE/PB) e sustenta, com base nisso, a ilegitimidade ativa da referida entidade, destacando, ainda, que algumas dessas categorias já ajuizaram ações coletivas por meio de seus respectivos sindicatos específicos. Registre-se que o próprio sindicato, em manifestação de id. 36910007, afirmou representar categorias que não possuem entidade sindical própria, como assistentes sociais, biomédicos, farmacêuticos, fonoaudiólogos, técnicos de laboratório, técnicos de radiologia, bioquímicos, biólogos e sanitaristas, entre outros. Diante desse contexto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016291-10.2014.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO intime-se o SINDSAÚDE/PB, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se sobre os termos da petição de id. 36836691, especialmente quanto ao pedido de habilitação do antigo patrono como terceiro interessado; b) em resposta à petição do Estado da Paraíba de id. 37027492, esclareça, de forma precisa, se representa alguma outra categoria profissional distinta daquelas mencionadas pelo apelante (enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem, médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicólogos), indicando especificamente quais não possuem sindicato próprio e juntando comprovação documental da inexistência de entidade sindical representativa na base territorial, bem como se manifeste sobre a alegação de que já existem demandas coletivas em curso, com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, ajuizadas pelos sindicatos específicos das categorias supracitadas. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:08
Mero expediente
11/09/2025, 11:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 14:25
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:55
Mero expediente
14/08/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:33
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 17:28
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:32
Mero expediente
22/07/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:21
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 16:10
Mero expediente
17/07/2025, 22:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 17:27
Retificação de movimento
17/07/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:29
Retirado
17/07/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 13:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:28
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 19:20
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 19:14
Pedido de Vista
10/07/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:39
Publicação
30/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Julho de 2025, às 08h30.