Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800391-85.2023.8.15.0271.
AUTOR: WILTON FERREIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança envolvendo as partes supra nominadas. A parte promovente alega, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico, sofrendo lesão que resultou em invalidez permanente, e busca a complementação da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT). O autor afirma que, embora tenha recebido uma quantia na esfera administrativa (R$ 1.687,50), o valor pago é insuficiente diante do grau de sua invalidez. Citada, a promovida apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de prova de invalidez no grau máximo de indenização ou, alternativamente, que a indenização devida já teria sido quitada administrativamente, requerendo a improcedência do pedido. Após o saneamento do processo, foi realizada a prova pericial médica, sobre cujo laudo as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. De proêmio, registra-se que as preliminares arguidas na contestação foram devidamente decididas na decisão de saneamento do processo. Não havendo outras questões pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passo à análise do mérito. No mérito, verifica-se que os documentos acostados aos autos consubstanciam elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa. O Boletim de Ocorrência Policial e os documentos relativos ao atendimento de saúde comprovam o acidente automobilístico e o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas pela parte autora. O laudo médico pericial produzido durante a instrução processual é conclusivo ao atestar que a parte autora sofreu uma perda funcional parcial e incompleta em membro corporal (superior), decorrente do acidente de trânsito. Deste modo, o autor faz jus ao recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, posto que tais requisitos (dano e nexo causal) restaram comprovados. O escopo do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT – é amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, sob a teoria do risco social. Neste particular, resta definir o valor correto desta indenização. O art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, estabelece que, em caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00, devendo ser reduzida proporcionalmente, dependendo do segmento orgânico ou corporal e da intensidade da perda funcional (se total ou parcial). Conforme o disposto na legislação citada e seu anexo, a indenização por perdas parciais incompletas deve corresponder a uma fração do percentual máximo indenizatório previsto para o segmento atingido, de acordo com a intensidade da repercussão do dano. No caso dos autos, a perícia médica apontou uma perda de mobilidade parcial e incompleta com repercussão intensa. A indenização máxima prevista para o segmento corporal afetado, caso a perda fosse total, é de 70% do teto indenizatório. Contudo, devido à perda funcional parcial incompleta de repercussão intensa, o autor tem direito de receber 75% da indenização máxima prevista para o referido segmento corporal, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, e a tabela anexa. Sendo assim, o pagamento devido para o dano corporal sofrido equivale ao seguinte cálculo: 75% X 70% X R$ 13.500,00 = R$ 7.087,50 Assim, tendo em vista que o autor já recebeu na esfera administrativa a quantia de R$ 1.687,50, cabe-lhe a complementação de R$ 5.400,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte promovida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 5.400,00 a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT. Esta condenação será acrescida de: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Certifique a escrivania se o perito nomeado já recebeu os honorários judiciais e, em caso negativo, expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente a título de honorários periciais. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenham sido recolhidas as custas finais, cumpram-se os atos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça para a cobrança das mesmas. Após, arquivem-se os autos. Picuí, data da assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito