Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800469-54.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/1995 2. Fundamentação A análise dos autos revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, na qual a executada, citada, não adimpliu o débito. Frustrada a conciliação (id. 90450441), a parte executada apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos (id. 127649955). Intimada para informar eventual quitação do débito ou, caso ainda pendente o pagamento da dívida, apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da devedora, a exequente não se manifestou. O silêncio da parte autora, quando instada a praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito — qual seja, indicar onde a ré pode ser encontrada —, equivale ao abandono da causa e à falta de interesse no prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de ação sob o rito dos Juizados Especiais, não há que se falar em intimação pessoal prévia à extinção do feito. Neste sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão da inércia na indicação de bens à penhora após tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD. O recorrente alegou cerceamento de defesa, ilegalidade da extinção, necessidade de intimação pessoal, violação da efetividade da tutela jurisdicional e inexistência de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é necessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo quando não há manifestação após regular intimação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor foi regularmente intimado a se manifestar sobre a tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD, acusou recebimento da intimação, mas permaneceu inerte até a prolação da sentença extintiva, caracterizando ausência de impulso processual. O art. 485, § 1º, do CPC/2015, que exige intimação pessoal da parte para prosseguimento do feito, é inaplicável aos Juizados Especiais por incompatibilidade com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/1995. Aplica-se o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, segundo o qual a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de intimação pessoal das partes. A jurisprudência reconhece que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a Súmula 240 do STJ, tampouco as exigências do CPC quanto à intimação pessoal, por força do regime jurídico próprio da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte após intimação regular justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, não é exigida intimação pessoal da parte para extinção do processo, prevalecendo o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 240 do STJ são inaplicáveis aos Juizados Especiais por incompatibilidade com seus princípios estruturantes. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0001263-68.2012.8.16.0182/0, Rel. Des. Fernando Swain Ganem, 1ª Turma Recursal, j. 30.06.2015. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10311920520248110003, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 14/09/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2025) Desse modo, diante da inércia da parte exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 51, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito