Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FREIRE BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801668-19.2021.8.15.0171
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINA FREIRE BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 0123437135157, nº 016833215 e nº 016833202, os quais afirma não ter contratado. Aduziu que, por ser pessoa idosa e analfabeta, jamais consentiu com tais operações. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 48790938). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id 53944560) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram firmados mediante aposição de impressão digital e assinatura a rogo, com a disponibilização dos valores via transferência bancária. Acostou cópias dos contratos nº 016833215 (ID 59571950) e nº 016833202 (ID 53944561) e comprovantes de operação bancária (TED). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Em decisão de saneamento (ID 63276678), foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se a realização de perícia papiloscópica. O laudo pericial foi acostado ao ID 125106285, concluindo que as impressões digitais presentes nos contratos examinados apresentavam qualidade prejudicada, impossibilitando a identificação ou atribuição de autoria à promovente. Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial, bem como porque a controvérsia diz respeito a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC). A míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, compete ao réu comprovar a regularidade das contratações questionadas, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. Em relação ao contrato de nº 0123437135157, verifico que a instituição financeira ré, apesar de ter o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), não colacionou aos autos o respectivo instrumento contratual, tampouco comprovante de repasse do valor a ele referente. A ausência de prova da existência do negócio jurídico impõe a declaração de sua inexistência. Quanto aos contratos nº 016833215 e nº 016833202, o banco réu acostou instrumentos contratuais contendo supostas impressões digitais da autora. Contudo, submetidos tais documentos à perícia técnica, o expert nomeado por este Juízo foi categórico ao afirmar, no laudo de ID 125106285, que as digitais questionadas "restaram prejudicadas de qualidade por clara falha no momento de coleta, o que faz com que não seja possível autenticá-las ou não", ressaltando que "as questionadas não possuem cristas". Sabe-se que analfabetismo não importa incapacidade de contratar, mas a lei exige que tais pessoas expressem a sua vontade modo específico, de modo o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC com assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE, j. 7/12/2021), sem o que o contrato será nulo, devendo as partes retornar ao status quo. Nesse contexto, a impossibilidade técnica de confirmar que a digital aposta no contrato pertence à autora, decorrente de falha na coleta pelo preposto do banco, equivale à ausência de assinatura. O risco da atividade, incluindo a correta formalização dos contratos e a identificação segura dos contratantes, pertence exclusivamente à instituição financeira. Ainda que não o fosse, convém registrar que os dois contratos juntados possuem falha quanto ao requisito do Código Civil. Veja-se que existem as assinaturas de duas testemunhas, quais sejam, Renata de Oliveira Santos e Stefani Silva Vicente, porém, não consta a assinatura a rogo em nenhum dos documentos. Assim, a contratação também é nula por este ângulo. Portanto, não havendo prova robusta da manifestação de vontade da autora em nenhum dos três contratos impugnados, impõe-se o reconhecimento da nulidade das contratações e a declaração de inexistência dos débitos. Como consequência, de rigor a devolução da quantia paga, devendo a parte ré ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro, o que deve ser apurado em sede de liquidação e mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Neste ponto, deve ser autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser atualizado pelos mesmos índices da repetição de indébito), para evitar o enriquecimento indevido, tendo dois depósitos sido demonstrados pelo réu, no valor de R$ 781,18, cada (id. 59571030 e 59571034, os quais não foram questionados pela autora em sede de réplica). Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora, provenientes dos três contratos anulados, tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) declarar a inexistência das dívidas questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa dos contratos indicados na exordial (nº 0123437135157, nº 016833215 e nº 016833202); B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes dos empréstimos questionados na inicial, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido feito; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), os valores efetivamente pagos a tal título, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido, tudo a ser apurado em sede de liquidação da sentença e mediante demonstração dos descontos efetivamente sofridos; D) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito