Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA ARRYENNE DE SOUZA CARVALHO, A. R. D. S. S..
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0802611-30.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARTHUR RUDÁ DE SOUZA SILVA, menor impúbere, nascido em 07/03/2020 (ID 111495068), devidamente representado por sua genitora, a Sra. ANDREZA ARRYENNE DE SOUZA CARVALHO, ambos qualificados nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 111495062), a parte autora narra, em síntese, que o menor é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de número 711.425.868-3 e que, necessitando de recursos financeiros, sua genitora buscou contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Alega, contudo, que foi induzida a erro, acreditando ter firmado um contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Posteriormente, ao verificar o extrato do benefício, constatou que, na realidade, havia sido formalizado um contrato de "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito", com a consequente instituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de 5% de seu benefício, resultando em descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Sustenta a parte autora que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, e que não foi devidamente informada sobre a natureza do produto contratado, as taxas de juros aplicáveis e as implicações da RMC, que compromete sua margem consignável e a impede de obter outros empréstimos. Argumenta que tal prática configura venda casada, violação ao dever de informação e má-fé contratual por parte da ré.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de evidência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, bem como a exibição do contrato e do histórico de cobrança. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.673,60 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento, extratos do INSS e comprovantes de renda. Inicialmente distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o feito teve a competência declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, com base na Resolução nº 55/2012 do TJPB, por não pertencer o bairro de domicílio da parte autora à jurisdição daquele foro regional (ID 111498134). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID 112840274) que retificou o polo ativo para constar o menor como autor, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação. A ré, FACTA FINANCEIRA S.A., devidamente citada, apresentou contestação (ID 113110912). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e arguiu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria tentado resolver a questão administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a representante do autor celebrou, de forma consciente e voluntária, o contrato de cartão de crédito consignado nº 70037014, em 21/12/2023. Afirmou que foi liberado um saque no valor de R$ 1.456,40 na conta bancária indicada pela parte autora e que todas as informações sobre a modalidade contratual foram devidamente prestadas, inclusive mediante assinatura eletrônica e reconhecimento facial, conforme demonstram os documentos anexados (ID 113110913, 113110914, 113110915 e 113110916). Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir quaisquer valores. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor liberado em caso de eventual condenação e, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 114504410), refutando as preliminares e, no mérito, reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou a ausência de prova da entrega do cartão físico e das faturas, a unilateralidade das provas eletrônicas apresentadas pela ré e a ausência de consentimento válido. Concordou com a compensação do valor creditado em sua conta, caso haja condenação à restituição. A parte ré, em petição subsequente (ID 114875533), manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz (ID 121479614), o Ministério Público emitiu parecer (ID 121661813), opinando pela procedência total dos pedidos. O Parquet fundamentou seu parecer na nulidade absoluta do contrato, argumentando que a contratação de empréstimo em nome de menor impúbere, gravando seu benefício assistencial, ultrapassa os limites da simples administração e exigiria prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. Ressaltou, ainda, que a conduta da instituição financeira, ao não observar tal requisito legal, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado (ID 114875533), e a parte autora, em sua réplica, não indicou a necessidade de produção de outras provas, concentrando sua argumentação na análise dos documentos já presentes no processo. Ademais, o Ministério Público, ao emitir seu parecer conclusivo, também se baseou no acervo probatório documental, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. Sendo assim, a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando-se despicienda a produção de outras provas. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a instituição financeira na condição de fornecedora de produtos e serviços e a parte autora na qualidade de consumidora final, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é, ademais, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a presente demanda deve ser analisada sob a égide da legislação consumerista, que prevê um microssistema de proteção ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Dentre as ferramentas de proteção, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, um menor impúbere representado por sua genitora, e a verossimilhança de suas alegações, diante dos indícios de irregularidades na contratação, justificam plenamente a aplicação de tal instituto. Caberia, portanto, à instituição financeira ré, que detém todo o aparato técnico e documental da operação, o ônus de comprovar a regularidade e a transparência da contratação, bem como a inexistência dos vícios apontados. C. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares arguidas pela parte demandada em sua peça de defesa. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A decisão de ID 112840274 já analisou e deferiu o pleito com base nos elementos dos autos. O autor é um menor de idade que subsiste com os proventos de um Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme demonstrado pelos documentos de ID 111495069 e 111495070. Tal benefício, de natureza assistencial, é destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo sua própria existência um forte indicativo da condição de vulnerabilidade econômica do beneficiário. A mera alegação da ré, desacompanhada de qualquer prova que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é insuficiente para revogar o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Da Inépcia da Inicial por Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para solucionar a controvérsia. Tal alegação também não se sustenta. O direito de acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação que visa a reparação de um direito supostamente violado, especialmente em se tratando de relações de consumo. O interesse de agir, na sua vertente "necessidade", manifesta-se a partir do momento em que a parte autora alega a existência de uma lesão ou ameaça a direito (a contratação supostamente indevida e os descontos mensais) e busca no Judiciário a tutela para saná-la. A resistência da ré, manifestada em sua própria contestação, onde defende a legalidade do contrato, apenas confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. D. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome do autor menor e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Da Nulidade Absoluta do Contrato por Incapacidade do Contratante e Ausência de Autorização Judicial A questão central e prejudicial a todas as demais discussões de mérito, como bem apontado pelo Ministério Público, reside na validade do negócio jurídico celebrado. Conforme se extrai da documentação acostada, o contrato de "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício" nº 70037014 (ID 113110913) foi firmado em nome de ARTHUR RUDÁ DE SOUZA SILVA, nascido em 07/03/2020, que, à época da contratação (21/12/2023), contava com apenas 3 (três) anos de idade. Trata-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil. Embora o menor estivesse representado por sua genitora, Sra. Andreza Arryenne de Souza Carvalho, a celebração de um contrato de empréstimo que onera o patrimônio do incapaz, estabelecendo uma dívida de longo prazo e comprometendo seu benefício de natureza alimentar, extrapola manifestamente os limites dos atos de simples administração. O artigo 1.691 do Código Civil é cristalino ao estabelecer uma condição de validade para tais atos: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A norma visa proteger o patrimônio do menor, submetendo atos de disposição ou que criem obrigações de vulto ao crivo do Poder Judiciário, que avaliará a necessidade e a vantagem do negócio para o incapaz. No caso dos autos, a instituição financeira ré, ao celebrar um contrato de empréstimo consignado diretamente em nome do menor, comprometendo a renda proveniente de seu benefício assistencial, deveria, por dever de cautela e em estrito cumprimento da lei, exigir a apresentação da competente autorização judicial. Não há nos autos qualquer indício de que tal autorização tenha sido pleiteada, tampouco concedida. A simples assinatura eletrônica e o reconhecimento facial da genitora não suprem a ausência desse requisito legal indispensável, pois ela, embora representante legal, não detinha poderes para, por si só, contrair tal obrigação em nome do filho. A ausência da autorização judicial, exigida por norma de ordem pública, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por violação de forma prescrita em lei e por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166, incisos I e V, do Código Civil. A nulidade, por sua natureza, opera de pleno direito e pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, como no presente caso. Portanto, o contrato nº 70037014 é nulo de pleno direito, não podendo gerar qualquer efeito jurídico válido. A conduta da instituição financeira, ao ignorar uma exigência legal tão elementar e que visa proteger um sujeito hipervulnerável (menor com deficiência), revela uma grave falha em seus procedimentos e um descaso com o ordenamento jurídico. Da Falha no Dever de Informação Ainda que, apenas por argumentação, se superasse a questão da nulidade absoluta, a pretensão autoral também mereceria acolhida sob o prisma da falha no dever de informação, preceito fundamental das relações de consumo, consagrado no artigo 6º, III, do CDC. A parte autora alega que sua representante pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a aderir a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade mais onerosa e complexa. A ré, por sua vez, sustenta a clareza dos termos contratuais, apresentando a "Proposta de Adesão" (ID 113110913). Contudo, a simples apresentação de um contrato de adesão, com cláusulas densas e termos técnicos, não é suficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação, especialmente quando se lida com consumidores hipervulneráveis. A informação deve ser clara, precisa, ostensiva e, sobretudo, compreensível para o homem médio, garantindo que o consumidor tenha plena consciência das obrigações que está assumindo. No caso de empréstimos via cartão de crédito consignado, a diferença substancial em relação ao empréstimo tradicional, especialmente no que tange à forma de amortização do saldo devedor (pagamento mínimo x pagamento total da fatura) e à incidência de juros rotativos, deve ser explicada de maneira inequívoca. A ré não produziu qualquer prova de que prestou esses esclarecimentos detalhados à representante do autor, limitando-se a juntar o instrumento padrão. Diante da verossimilhança da alegação autoral e da inversão do ônus da prova, a ausência de prova robusta do cumprimento do dever de informação leva à conclusão de que houve vício na manifestação de vontade, maculando o negócio jurídico por erro substancial quanto à sua natureza (art. 138 e 139 do Código Civil). Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. Isso implica na devolução de todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor. O autor postula a restituição em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. No caso concreto, a cobrança se originou de um contrato nulo de pleno direito, celebrado em flagrante violação a uma norma protetiva de incapazes (art. 1.691 do CC). A conduta da instituição financeira, uma empresa especializada e com amplo conhecimento da legislação, não pode ser considerada um engano justificável. A falha é grosseira e inescusável. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício do autor a título de "desconto de cartão (RCC)". Conforme o histórico do INSS (ID 111495069, pág. 4), os descontos iniciaram em janeiro de 2024. A ré deverá restituir em dobro todos os valores descontados desde então até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Da Compensação de Valores Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o valor de R$ 1.456,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), comprovadamente creditado na conta da genitora do menor em 29/12/2023 (ID 113110915), deve ser compensado com o montante total da condenação. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito até a data do efetivo pagamento. Do Dano Moral A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de um menor com deficiência, cuja subsistência depende do Benefício de Prestação Continuada, que teve parte de sua verba alimentar mensalmente subtraída em virtude de um contrato nulo. A conduta da ré, ao celebrar um contrato ilegal, violando normas de proteção ao incapaz e ao consumidor, e ao promover descontos indevidos em benefício assistencial, gerou angústia, aflição e insegurança financeira, afetando a dignidade do autor e de sua família. O dano, aqui, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da violação aos direitos da personalidade do menor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a sua repercussão, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade do autor e a gravidade da conduta da ré, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar os transtornos sofridos e para servir de medida pedagógica à instituição financeira. Da Litigância de Má-fé Por fim, o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, formulado pela ré, é manifestamente improcedente. A parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela de um direito que, ao final, se mostrou legítimo. Não há qualquer indício de que tenha agido com dolo processual ou alterado a verdade dos fatos. Pelo contrário, sua pretensão foi integralmente acolhida, o que, por si só, afasta a pecha de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de Benefício" nº 70037014, celebrado entre as partes; b) DETERMINAR que a ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cesse definitivamente os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) no benefício do autor, ARTHUR RUDÁ DE SOUZA SILVA (NB 711.425.868-3), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se ao INSS para as providências de cancelamento da averbação; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor em virtude do contrato declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.456,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde 29/12/2023, do montante total a ser restituído pela ré, conforme o item "c" acima; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito