Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38472355.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:44
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:56
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:47
Publicação
26/04/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800068-78.2023.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2. Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3. Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:44
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:56
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:47
Publicação
26/04/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800068-78.2023.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2. Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3. Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:47
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:46
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Publicação
01/11/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: JMC MINERACAO LTDA SENTENÇA Nos termos da Súmula n. 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tratando-se as questões suscitadas pela executada na exceção de pré-executividade de matéria cognoscível de ofício e desnecessária a dilação probatória, revela-se adequada a via eleita. A norma inserta no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, é clara ao estabelecer, como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento. Comprovado o parcelamento do créditos tributários executado quando do ajuizamento da execução, o acolhimento da exceção de pré-executividade, para a extinção da execução fiscal, é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800068-78.2023.8.15.0401 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, objetivando elidir a execução fiscal em tela por haver firmado acordo de parcelamento da dívida em 20/06/2022 (ID Num. 69668607). Pugna, assim, pela extinção da execução pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Súmula n. 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade presta-se tão somente à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, pagamento do crédito executado, prescrição, decadência e outras questões, desde que dispensem a dilação probatória. A propósito, transcrevo o teor da referida Súmula: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, a inexigibilidade do crédito tributário - pautada na suspensão da exigibilidade dos créditos, em virtude do acordo de parcelamento administrativo do débito - pode ser objeto da exceção de pré-executividade, máxime por dispensar, no caso em exame, dilação probatória. Cabível, portanto, a exceção arguida. Desse modo, os documentos colacionados pela executada revelam-se suficientes a demonstrar a higidez do parcelamento da Certidão de Dívida Ativa no. 0100.041.2022.018521, conforme devidamente previsto no acordo administrativo celebrado entre a executada e o Estado da Paraíba. (ID 69668607 – Págs. 1 a 7). Logo, revela-se manifesta existência de fato hábil a suspender a exigibilidade do créditos tributário executado no presente feito, conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, que estabelece: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento. Assim, os documentos colacionados à exceção de pré-executividade mostram-se suficientes para comprovar que, à época do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, o crédito encontrava-se com a exigibilidade suspensa. Vale destacar que a petição inicial do feito executivo deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, a qual deve conter o nome e o domicílio, desde que conhecido, do devedor e dos co-responsáveis, o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, nos termos dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Insta salientar que o Estado exequente não acostou aos autos qualquer documento que comprove o cancelamento do parcelamento acordado. Sob tais termos, encontrava-se o crédito tributário com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da ação, ainda que o parcelamento - causa suspensiva - tenha sido posteriormente descumprido. Contudo, em ocorrendo o cancelamento dos parcelamentos, inexiste óbice para o ajuizamento de nova Execução Fiscal para a cobrança das dívidas porventura exigíveis. Sob tais fundamentos, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, para a extinção da execução fiscal em relação à CDA no. 0100.041.2022.0185, por ausência de interesse processual quando da propositura da demanda. Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida para extinguir a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorário advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de 20(vinte) dias, arquivando-se o feito caso não haja requerimento nos autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito