Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC. As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC. Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento. O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública. Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada. O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença. Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. IMPORTANTE. Não deverá ser feito o alvará se o devedor indicar que o depósito foi feito como garantia para a apresentação de impugnação. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito. CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação. Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC. Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC). O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos. Observação, não será cabível o acréscimo de multa e honorários sobre o valor de astreintes. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema pelo prazo máximo permitido no sistema. No caso de bloqueio parcial. Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado for ínfimo, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade. No caso de bloqueio superior. Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral. Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC. Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Jacaraú, 24 de março de 2026. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 10:10
Trânsito em julgado
09/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:21
Publicação
20/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de erro material e omissão quanto aos encargos contratuais aplicáveis ao débito. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente a sentença embargada e cotejando-a com os documentos acostados aos autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material no seguinte trecho: "Verifica-se que o promovente apresentou as NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 08407445444-A, emitida em 31/07/2007, com vencimento final em 06/08/2009, vencida e não paga, no valor nominal, à época, de R$ 1.500,00, ambos no valor de R$ 12.544,00 e parceladas em três vezes (ID. 22058465 - Pág. 3)." Com efeito, a documentação carreada aos autos não faz qualquer referência ao valor de R$ 12.544,00, tampouco a parcelamento em três vezes.
Trata-se de evidente equívoco material na transcrição dos dados constantes do título de crédito, que deve ser prontamente corrigido, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá alterar a sentença para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro ora identificado não altera o mérito da decisão, mas compromete a clareza e precisão do julgado, podendo gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. A correção se impõe, portanto, como medida de rigor técnico e segurança jurídica. Quanto aos encargos moratórios, igualmente procede a irresignação do embargante, constando-se que houve omissão no julgado quanto à este tema. Tratando-se de título de crédito decorrente de relação contratual, impõe-se a observância das cláusulas que regem os encargos de inadimplemento, incluindo juros moratórios, correção monetária e demais acréscimos estabelecidos no instrumento negocial. A sentença, ao constituir o título executivo judicial, deve respeitar fielmente os termos avençados entre as partes, sem impor critérios diversos daqueles contratualmente estipulados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de inadimplência, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até a data da propositura da ação ou da prolação da sentença. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, a atualização da dívida deverá observar os encargos previstos no instrumento contratual, aplicando-se os índices, taxas e critérios de cálculo estabelecidos na respectiva cláusula de inadimplemento, incidindo tais encargos desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, nos termos da orientação jurisprudencial acima referida. Registre-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica modificação do conteúdo decisório quanto ao mérito da demanda, mas tão somente o aperfeiçoamento da sentença para adequá-la à realidade fática e documental dos autos, corrigindo-se erro material e explicitando-se que os encargos aplicáveis são aqueles contratualmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Corrigir erro material constante da sentença, suprimindo o trecho "ambos no valor de R$ 12.544,00 e parceladas em três vezes", que deverá ser excluído do texto sentencial, mantendo-se a redação nos seguintes termos: "Verifica-se que o promovente apresentou a NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL N° 08407445444-A, emitida em 31/07/2007, com vencimento final em 06/08/2009, vencida e não paga, no valor nominal, à época, de R$ 1.500,00 (ID. 22058465 - Pág. 3)." b) Esclarecer que os encargos moratórios e a forma de atualização do débito deverão observar estrita e exclusivamente as disposições previstas na cláusula contratual que rege os encargos de inadimplemento constante da Nota de Crédito Comercial nº 08407445444-A, respeitando-se os critérios de juros, correção monetária e demais acréscimos ali estabelecidos, incidindo desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, em observância ao princípio pacta sunt servanda e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 15 de outubro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:26
Publicação
26/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: MARICELIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000011-72.2013.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Nota de Crédito Comercial] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em que litigam as partes acima indicadas. A parte autora apresentou nos autos a NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 08407445444-A,emitida em 31/07/2007, com vencimento final em 06/08/2009, vencida e não paga, no valor nominal, à época, de R$ 1.500,00 (ID. 22058465 - Pág. 3). Em suma, a dívida em aberto atualizada até a propositura da ação é de R$ 1.589,75 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Devidamente citada (ID. 78470888), a promovida não apresentaram embargos. É o breve relatório. Decido. É induvidoso nos autos que os documentos acostados aos autos pelo promovente representam prova escrita de débitos existentes em nome da parte promovida. Na forma da lei, não embargada a ação monitória, constituir-se-á o título executivo, conforme art. 701, §2°, senão vejamos: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Verifica-se que o promovente apresentou as NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 08407445444-A,emitida em 31/07/2007, com vencimento final em 06/08/2009, vencida e não paga, no valor nominal, à época, de R$ 1.500,00, ambos no valor de R$ 12.544,00 e parceladas em três vezes (ID. 22058465 - Pág. 3). Também foi apresentado os cálculos de atualização do débito (ID. 22058465 - Pág. 6). In casu, a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, RECONHEÇO como título executivo o pedido constante na inicial. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Condeno a promovida ao pagamento das custas. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))