Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OZIEL DANTAS DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800392-78.2022.8.15.0021 [Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Periculosidade].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Cuida-se de ação proposta por OZIEL DANTAS DA SILVA em face do Município de Caaporã/PB, cuja tramitação se deu inicialmente perante este Juízo, sob o rito comum, tendo sido proferida sentença de mérito. Interposto recurso de apelação pela parte vencida, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, onde restou reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta daquele órgão para o julgamento da demanda, por se tratar de matéria afeta à Lei nº 12.153/2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do entendimento sedimentado no IRDR – Tema 10 do TJPB, nos termos do ID97727490. O Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que este ratifique ou invalide os atos processuais praticados, inclusive a sentença, nos termos do art. 64, §§1º e 4º, do CPC. A parte autora peticionou requerendo, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, a convalidação de todos os atos processuais, inclusive da sentença, para que o feito siga regularmente sua marcha procedimental. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida por juízo incompetente pode ser ratificada pelo juízo competente, salvo se houver prejuízo às partes, o que não se verifica no presente caso. O processo tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa. A parte ré foi regularmente citada, apresentou defesa, e todos os atos essenciais foram praticados com validade formal e substancial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada e nenhum prejuízo a ser reparado, razão pela qual entendo cabível a ratificação dos atos processuais já realizados, inclusive da sentença de mérito anteriormente proferida. Por consequência, deve o feito prosseguir conforme os ditames da Lei nº 12.153/2009, com observância das regras próprias dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive quanto ao cabimento e processamento de eventual recurso perante a Turma Recursal competente. Valido as sentenças de Num. 86623737, excluindo-se, no entanto, a condenação nas custas e honorários de advogado, uma vez que incabíveis nessa fase do juizado especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §4º, do CPC, RATIFICO todos os atos processuais anteriormente praticados neste feito, inclusive a sentença de mérito, mantendo sua integral eficácia. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja interposição de recurso à Turma Recursal competente, com as cautelas de praxe. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO