Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800355-52.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A TTHALLES RAVELL VENÂNCIO ROCHA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente AÇÃO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Concedida a redução das custas processuais e seu parcelamento em cinco vezes (id. 71885635). O autor pagou a primeira parcela apenas. Até o momento, não foi realizada a citação dos réus. Instado a recolher as custas em atraso, o autor, apesar de devidamente intimado por meio de advogado habilitado nos autos, não se manifestou. É o relatório. Decido. O pagamento das custas é requisito de desencadeamento do processo e, uma vez desencadeado, se restar a necessidade de complementação das custas tal fato torna-se pressuposto de prosseguimento do feito. Como se sabe, em regra, a consequência para a ausência de recolhimento das custas é o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Contudo, tal providência revela-se incabível quando a relação jurídica processual já está estabelecida em decorrência da citação válida do réu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma inserta no art. 257 do CPC, que determina ao julgador o cancelamento da distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não seja preparado no cartório em que deu entrada, é aplicável independentemente da intimação do autor da demanda para que aperfeiçoe a prática do ato faltante. 2. Todavia, é inadmissível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, quando a relação jurídica processual já esteja estabelecida em decorrência da citação válida do réu. Precedentes: REsp n.º 803.771/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/02/2007; REsp n.º 345.565/ES, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJU de 18/02/2002; REsp n.º 259.148/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 23/10/2000; e REsp n.º 90.059/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 21/10/1996. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 838.216/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 27/02/2008, p. 164) Desse modo, na fase em que se encontra o presente feito, a inércia da parte autora quanto ao dever de empreender as diligências necessárias ao trâmite processual ensejará a aplicação do art. 102, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”. Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O parágrafo único do dispositivo traz novidades porque prevê as consequências do não recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção terminativa do processo no caso da omissão partir do autor e no caso do réu não será deferida a realização de qualquer ato ou diligência requerida antes do depósito ser realizado. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág.162). Como visto, a lei processual estabelece que após a revogação do benefício da gratuidade processual (o que se aplica também, por analogia, aos casos em que houve indeferimento da gratuidade) a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar prevendo como sanção a extinção do processo sem resolução do mérito para o caso de ausência de recolhimento (arts.100, parágrafo único e 102, ambos do CPC). Por outro lado, além de estabelecer a recorribilidade da decisão através de agravo de instrumento (art. 101), o CPC também flexibilizou a norma quando prevê a concessão parcial da gratuidade bem como sua redução e ainda, o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Na hipótese dos autos, percebe-se que houve o parcelamento das custas processuais, tendo o autor providenciado o recolhimento unicamente da primeira parcela (para possibilitar o processamento do feito), estando todas as demais parcelas em atraso, conforme se constata no sistema de custas online. Ocorre que, mesmo ciente do parcelamento das custas, ocasionando o vencimento das parcelas nos meses subsequentes ao mês de vencimento da primeira parcela, o autor deixou de providenciar o devido recolhimento das custas. Desse modo, o processo deve ser extinto, não respondendo a parte pelas custas que deixou de recolher e que ensejou a extinção do processo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO NCPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a parte autora recorrido oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, operou-se a preclusão da matéria restando-lhe, somente, efetuar o recolhimento das custas prévias determinado pelo juiz. 2. Não efetuado o aludido pagamento, corretada a determinação de cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o art. 290 do CPC/2015. 3. Quando a extinção da ação funda-se exatamente na impossibilidade e inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas prévias, incoerente e incabível sua condenação, na sentença, ao pagamento das custas processuais”. (TJMG, 10ª Câmara Cível, AC 10000181054446001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 22/11/2018). Porém, para fins de repropositura da ação, sujeitar-se-á ao disposto no art. 486, §2º do CPC, quanto ao remanescente das custas deste processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, IV e X c/c o art. 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito