Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] CumSen n. 0800772-14.2020.8.15.0881 DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 17.506,31 (ID 126429165). O exequente, por sua vez, demonstrou no ID 128034477 e na planilha de ID 128034481 a existência de um saldo remanescente decorrente da atualização entre a data do cálculo e o depósito, no valor de R$ 586,31. Intimada para se manifestar sobre a referida diferença e sobre a reserva de honorários contratuais (ID 128930462), a executada quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Desta forma, quanto aos valores depositados, assiste razão ao patrono do exequente. O contrato de honorários acostado no ID 128034479 prevê a retenção de 30% sobre o proveito econômico. Assim, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o pedido de levantamento apartado. EXPEÇA-SE, via sistema, o respectivo alvará ou ordem de transferência dos valores depositados no ID 126429165, observando-se as orientações e chaves PIX fornecidas no ID 128034477, da seguinte forma: a) R$ 7.244,61 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em favor do advogado ALBERTO DA SILVA RODRIGUES (OAB/PB 13.662), sendo R$ 4.397,87 de honorários contratuais e R$ 2.846,74 de honorários sucumbenciais; b) R$ 10.261,70 (dez mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos) em favor do exequente FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS. Ademais, considerando que o prosseguimento à execução do valor remanescente deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, devendo nela incluir a incidência da multa e honorários advocatícios. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] CumSen n. 0800772-14.2020.8.15.0881 DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 17.506,31 (ID 126429165). O exequente, por sua vez, demonstrou no ID 128034477 e na planilha de ID 128034481 a existência de um saldo remanescente decorrente da atualização entre a data do cálculo e o depósito, no valor de R$ 586,31. Intimada para se manifestar sobre a referida diferença e sobre a reserva de honorários contratuais (ID 128930462), a executada quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Desta forma, quanto aos valores depositados, assiste razão ao patrono do exequente. O contrato de honorários acostado no ID 128034479 prevê a retenção de 30% sobre o proveito econômico. Assim, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o pedido de levantamento apartado. EXPEÇA-SE, via sistema, o respectivo alvará ou ordem de transferência dos valores depositados no ID 126429165, observando-se as orientações e chaves PIX fornecidas no ID 128034477, da seguinte forma: a) R$ 7.244,61 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em favor do advogado ALBERTO DA SILVA RODRIGUES (OAB/PB 13.662), sendo R$ 4.397,87 de honorários contratuais e R$ 2.846,74 de honorários sucumbenciais; b) R$ 10.261,70 (dez mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos) em favor do exequente FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS. Ademais, considerando que o prosseguimento à execução do valor remanescente deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, devendo nela incluir a incidência da multa e honorários advocatícios. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 21:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:36
Outras Decisões
15/12/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:21
Mero expediente
27/08/2025, 15:03
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:42
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2024, 12:01
Mero expediente
11/03/2024, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:52
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:00
Publicação
07/12/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-14.2020.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se Ação de Indenização por Negativação Indevida proposta por FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Alega o autor que foi imputado débito a sua unidade consumidora (CDC 5/1541884-1), a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 2.182,06, razão pela qual manejou ação (0800487-26.2017.8.15.0881), que ao final foi julgada procedente para declarar o débito inexistente, conforme sentença de ID. 32824277. Aduz que no decorrer daqueles autos, houve a sua negativação perante o SERASA, no valor do saldo devedor discutido naqueles autos. Ante a declaração de que era indevida a cobrança da fatura de energia elétrica e, em tendo sido negativado, entende ser cabível o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Proferida sentença de extinção em razão de coisa julgada no ID. 33213265, foi proferido acórdão anulando a sentença no ID. 74250309. Contestação no ID. 77415126. Réplica no ID. 79477633. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes autora (ID. 81458719) e demandada (ID. 82011079) requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos, acerca da legalidade ou não da negativação realizada sobre o CPF da parte autora, em razão da cobrança no valor de R$ R$ 2.182,06 pela ENERGISA. Alega a parte autora que a negativação se deu em 19/08/2017, conforme documento de ID. 32824282. A sentença foi proferida nos autos de nº 0800487-26.2017.8.15.0881 em 14/06/2018, conforme documento de ID. 32824281 - Pág. 1/3 juntado pelo promovente, ocorrendo seu trânsito em julgado, após publicação do acórdão em 15/06/2020 ( ID. 32824281 - Pág. 15). Conforme comprovantes juntados pela demandada nos ID. 77415128, ID. 77415129 e ID. 77415132, documentos estes não impugnados pela parte autora, houve a retirada do CPF da parte autora junto ao Serasa em 03/11/2017. Desta forma, entende-se que não houve atitude ilícita da demandada, uma vez que não houve descumprimento dos comandos contidos na sentença, pois tanto a inclusão (19/08/2017) como a retirada ( 03/11/2017) da negativação se deram em momento anterior à sentença (14/06/2018) e ao acórdão, cujo trânsito em julgado se deu em 15/06/2020. 3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Intimem-se e Cumpra-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-14.2020.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se Ação de Indenização por Negativação Indevida proposta por FRANCO BIONOR DA SILVA DANTAS em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. Alega o autor que foi imputado débito a sua unidade consumidora (CDC 5/1541884-1), a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 2.182,06, razão pela qual manejou ação (0800487-26.2017.8.15.0881), que ao final foi julgada procedente para declarar o débito inexistente, conforme sentença de ID. 32824277. Aduz que no decorrer daqueles autos, houve a sua negativação perante o SERASA, no valor do saldo devedor discutido naqueles autos. Ante a declaração de que era indevida a cobrança da fatura de energia elétrica e, em tendo sido negativado, entende ser cabível o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Proferida sentença de extinção em razão de coisa julgada no ID. 33213265, foi proferido acórdão anulando a sentença no ID. 74250309. Contestação no ID. 77415126. Réplica no ID. 79477633. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes autora (ID. 81458719) e demandada (ID. 82011079) requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos, acerca da legalidade ou não da negativação realizada sobre o CPF da parte autora, em razão da cobrança no valor de R$ R$ 2.182,06 pela ENERGISA. Alega a parte autora que a negativação se deu em 19/08/2017, conforme documento de ID. 32824282. A sentença foi proferida nos autos de nº 0800487-26.2017.8.15.0881 em 14/06/2018, conforme documento de ID. 32824281 - Pág. 1/3 juntado pelo promovente, ocorrendo seu trânsito em julgado, após publicação do acórdão em 15/06/2020 ( ID. 32824281 - Pág. 15). Conforme comprovantes juntados pela demandada nos ID. 77415128, ID. 77415129 e ID. 77415132, documentos estes não impugnados pela parte autora, houve a retirada do CPF da parte autora junto ao Serasa em 03/11/2017. Desta forma, entende-se que não houve atitude ilícita da demandada, uma vez que não houve descumprimento dos comandos contidos na sentença, pois tanto a inclusão (19/08/2017) como a retirada ( 03/11/2017) da negativação se deram em momento anterior à sentença (14/06/2018) e ao acórdão, cujo trânsito em julgado se deu em 15/06/2020. 3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Intimem-se e Cumpra-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:46
Publicação
01/11/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800772-14.2020.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800772-14.2020.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição