Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL CARLOS MARTINS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL CARLOS MARTINS, já qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 121049697), que é pessoa idosa e aposentada e que, ao realizar um empréstimo junto à agência do réu, foi compelido a contratar um seguro residencial, sem receber informações claras sobre o serviço. Alega que, em 01/07/2024, foi debitado de sua conta o valor de R$ 1.294,84, a título do referido seguro (ID 121051010, p. 15), configurando prática de venda casada. Posteriormente, ao sofrer danos em sua residência, foi orientado por uma funcionária do banco a realizar os reparos, com a promessa de reembolso. Contudo, após gastar R$ 3.600,00 com as obras, conforme notas fiscais anexadas (ID 121051010, p. 16-17), a seguradora negou a cobertura (ID 121051012, p. 1), informando que o dano não estava coberto pela apólice. A situação foi registrada em Boletim de Ocorrência (ID 121051010, p. 13). Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de seguro, pela devolução em dobro do valor pago (totalizando R$ 2.589,68), pelo reembolso do valor gasto com os reparos (R$ 3.600,00), e por uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial (ID 121093132), foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação do réu. Devidamente citado (ID 128027824), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 129179327). Preliminarmente, arguiu a irregularidade da procuração, a ausência de comprovante de residência em nome do autor, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, de vício no serviço e de dano moral indenizável. Argumentou, ainda, pela impossibilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 129418953 e 129441326). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela parte ré. As supostas irregularidades na procuração e no comprovante de residência constituem vícios sanáveis que não comprometeram o exercício do direito de defesa, tanto que a contestação foi devidamente apresentada. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência do réu ao mérito da causa, apresentada na contestação, já configura a lide. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 121093132), pois o réu não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. Da Nulidade do Contrato de Seguro e da Devolução em Dobro O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida", apólice nº 857073335 (ID 121051012), pela qual foi debitado o valor de R$ 1.294,84 da conta do autor em 01/07/2024 (ID 121051010, p. 15). O autor, pessoa idosa e aposentada, alega que a contratação do seguro foi-lhe imposta como condição para a obtenção de um empréstimo, prática conhecida como venda casada. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou qualquer documento, como uma proposta de adesão assinada, que comprovasse a manifestação de vontade livre e informada do consumidor em adquirir o seguro de forma autônoma. Considerando a verossimilhança das alegações do autor, sua condição de hipervulnerabilidade em razão da idade, e a inversão do ônus da prova já determinada (ID 121093132), caberia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, o que não fez. A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro é expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por configurar venda casada. Essa prática abusiva vicia o consentimento do consumidor e torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que impõe a devolução do valor pago pelo consumidor. A cobrança de valor referente a um contrato nulo é, por consequência, indevida. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de prova da contratação e a imposição de um serviço não solicitado afastam a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando a má-fé e autorizando a restituição em dobro. Portanto, o autor faz jus à devolução dobrada do valor de R$ 1.294,84, totalizando R$ 2.589,68. Dos Danos Materiais (Reembolso de Reparos) O autor postula o reembolso da quantia de R$ 3.600,00, despendida com reparos em seu imóvel, sob o argumento de que teria sido orientado por um preposto do réu a realizar as obras com a garantia de ressarcimento. Contudo, este pedido está atrelado à existência de cobertura securitária. Uma vez que o contrato de seguro foi declarado nulo, ele não produz qualquer efeito, inclusive o de garantir a cobertura de sinistros. A relação contratual de seguro é considerada inexistente desde sua origem. Assim, o pedido de indenização pelo custo dos reparos, que se fundamenta na expectativa de cobertura de um contrato nulo, não pode prosperar. Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Embora a conduta do banco réu seja reprovável, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, sem outras repercussões que afetem gravemente os direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. No caso dos autos, o autor não demonstrou que a cobrança indevida tenha lhe causado transtornos extraordinários, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos essenciais à sua subsistência. A situação, embora desagradável, não ultrapassou a esfera do dissabor, sendo a reparação material (devolução em dobro) suficiente para restabelecer o equilíbrio da relação. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802413-87.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida" (Apólice 857073335), celebrado entre as partes. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, RAFAEL CARLOS MARTINS, a quantia de R$ 2.589,68 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado (R$ 1.294,84). Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (da qual se deduzirá o índice IPCA), ambos a contar da data do desconto indevido (01/07/2024), conforme Súmula 43 do STJ e a disciplina de juros especificada. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais relativos aos custos de reparo do imóvel e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 80% restantes das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu (danos materiais e morais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito