Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Parte(s) promovente(s), qualificadas nos autos, realizaram o pedido de habilitação de herdeiros necessários/sucessores, em razão do falecimento da promovente, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Citações de possíveis herdeiros/interessados mediante edital. Citação do banco demandado que não se manifestou. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo. Já o art. 691 do CPC, dispõe: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. No caso dos autos, a(s) parte(s) demandada(s), não impugnou(ram) o pedido de habilitação, concordando expressamente como o que foi requerido, neste sentido. Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO. Proceda-se as alterações necessárias nestes autos com relação as partes, em seguida cumpra-se integralmente a sentença id nº 76846012, expedindo os respectivos alvarás para os herdeiros e seus advogados, já ocorreu o pagamento das custas, e em seguida arquivando o processo com as cautelas de praxe. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande,.data digital José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Parte(s) promovente(s), qualificadas nos autos, realizaram o pedido de habilitação de herdeiros necessários/sucessores, em razão do falecimento da promovente, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Citações de possíveis herdeiros/interessados mediante edital. Citação do banco demandado que não se manifestou. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo. Já o art. 691 do CPC, dispõe: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. No caso dos autos, a(s) parte(s) demandada(s), não impugnou(ram) o pedido de habilitação, concordando expressamente como o que foi requerido, neste sentido. Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO. Proceda-se as alterações necessárias nestes autos com relação as partes, em seguida cumpra-se integralmente a sentença id nº 76846012, expedindo os respectivos alvarás para os herdeiros e seus advogados, já ocorreu o pagamento das custas, e em seguida arquivando o processo com as cautelas de praxe. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande,.data digital José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:15
Publicação
26/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande 0803550-82.2020.8.15.0031 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Recebo o requerimento de habilitação de sucessores e determino a suspensão da tramitação processual. No mais, intime o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. ALAGOA GRANDE/PB, 31 de março de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Parte(s) promovente(s), qualificadas nos autos, realizaram o pedido de habilitação de herdeiros necessários/sucessores, em razão do falecimento da promovente, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Citações de possíveis herdeiros/interessados mediante edital. Citação do banco demandado que não se manifestou. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo. Já o art. 691 do CPC, dispõe: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. No caso dos autos, a(s) parte(s) demandada(s), não impugnou(ram) o pedido de habilitação, concordando expressamente como o que foi requerido, neste sentido. Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO. Proceda-se as alterações necessárias nestes autos com relação as partes, em seguida cumpra-se integralmente a sentença id nº 76846012, expedindo os respectivos alvarás para os herdeiros e seus advogados, já ocorreu o pagamento das custas, e em seguida arquivando o processo com as cautelas de praxe. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande,.data digital José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Parte(s) promovente(s), qualificadas nos autos, realizaram o pedido de habilitação de herdeiros necessários/sucessores, em razão do falecimento da promovente, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Citações de possíveis herdeiros/interessados mediante edital. Citação do banco demandado que não se manifestou. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo. Já o art. 691 do CPC, dispõe: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. No caso dos autos, a(s) parte(s) demandada(s), não impugnou(ram) o pedido de habilitação, concordando expressamente como o que foi requerido, neste sentido. Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO. Proceda-se as alterações necessárias nestes autos com relação as partes, em seguida cumpra-se integralmente a sentença id nº 76846012, expedindo os respectivos alvarás para os herdeiros e seus advogados, já ocorreu o pagamento das custas, e em seguida arquivando o processo com as cautelas de praxe. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande,.data digital José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:15
Publicação
26/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande 0803550-82.2020.8.15.0031 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Recebo o requerimento de habilitação de sucessores e determino a suspensão da tramitação processual. No mais, intime o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias. ALAGOA GRANDE/PB, 31 de março de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:54
Morte ou perda da capacidade
31/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 02:00
Desarquivamento
15/03/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 20:10
Definitivo
06/10/2023, 07:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:05
Documento (Alvará)
09/08/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2023, 15:14
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:15
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:49
Evolução da Classe Processual
24/04/2023, 16:40
Recebimento
24/04/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:22
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:35
Documento (Ofício)
13/04/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 08:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:27
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2021, 06:12
Conclusão (para julgamento)
25/09/2021, 21:17
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:00
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:05
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:42
Procedência
18/07/2021, 10:49
Conclusão (para julgamento)
17/07/2021, 14:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 07:22
Mero expediente
28/05/2021, 16:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2021, 09:50
Documento (Certidão)
16/04/2021, 09:49
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:41
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 22:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))