Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Parte(s) promovente(s), qualificadas nos autos, realizaram o pedido de habilitação de herdeiros necessários/sucessores, em razão do falecimento da promovente, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Citações de possíveis herdeiros/interessados mediante edital. Citação do banco demandado que não se manifestou. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em conformidade com o art. 687 do CPC, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados tiverem que suceder-lhe no processo. Já o art. 691 do CPC, dispõe: “O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. No caso dos autos, a(s) parte(s) demandada(s), não impugnou(ram) o pedido de habilitação, concordando expressamente como o que foi requerido, neste sentido. Assim sendo, DEFIRO a HABILITAÇÃO. Proceda-se as alterações necessárias nestes autos com relação as partes, em seguida cumpra-se integralmente a sentença id nº 76846012, expedindo os respectivos alvarás para os herdeiros e seus advogados, já ocorreu o pagamento das custas, e em seguida arquivando o processo com as cautelas de praxe. Intimações e Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande,.data digital José Jackson Guimarães Juiz de Direito