Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
RÉU: EXECUTADO: MARIA EUNICE DA SILVA ARRUDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830125-95.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA EUNICE DA SILVA ARRUDA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830125-95.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito remanescente após a realização de bloqueios parciais. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que este Juízo exauriu as diligências eletrônicas e presenciais voltadas à localização de patrimônio passível de expropriação. Foram realizadas múltiplas tentativas de constrição via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), as quais resultaram em bloqueios apenas parciais, cujos valores já foram levantados pela credora por meio de alvarás judiciais (ID 109178891 e ID 126597539). Além disso, as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (ID 109594470) e INFOJUD (ID 110405179) restaram infrutíferas, não sendo localizados veículos ou declarações de bens que pudessem guarnecer a execução. A diligência externa realizada por Oficial de Justiça (ID 116010996) também certificou a inexistência de bens móveis penhoráveis no domicílio da executada, tendo em vista que os itens lá encontrados são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família e guarnição da residência. Ainda em busca de meios para satisfação do crédito, foi expedido ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE), que informou a inexistência de vínculo empregatício ativo em nome da executada (ID 136632492), o que inviabiliza eventual penhora de percentual de salário. Diante desse cenário de esgotamento patrimonial, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção (ID 154854609), conforme a expressa advertência contida na decisão de ID 154796304. Todavia, em sua última manifestação (ID 155372813), a exequente limitou-se a requerer nova utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Tal requerimento configura nítida repetição de diligência já realizada e exaurida, sem que tenha havido a indicação de qualquer fato novo ou indício de alteração na situação financeira da executada que justificasse a movimentação da máquina judiciária para o mesmo fim.A execução no âmbito da Lei nº 9.099/95 não pode perdurar indefinidamente sem que bens sejam encontrados, sob pena de se eternizar um processo inócuo. O artigo 53, § 4º, da referida norma é imperativo ao determinar que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A falta de indicação de bens concretos pela exequente, após as inúmeras tentativas frustradas pelo Juízo, impõe a aplicação da sanção legal de extinção, resguardando-se o direito da credora de extrair certidão da dívida para futura execução, caso localize patrimônio no futuro.Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução por ausência de bens penhoráveis.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fica facultado à parte exequente, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos de seu interesse, bem como a expedição de Certidão de Crédito Judicial para os fins previstos em lei, devendo o Cartório proceder à baixa definitiva.P.R.I.JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]