Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802092-82.2025.8.15.0151 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em face da ENERGISA, pelos motivos declinados na inicial. A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo manteve-se silente, conforme certidão cartorária de fls. id 136557875. Vieram os autos conclusos para a sentença. Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. Apesar de intimado, o autor deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos em relação às custas judiciais. Vale ressaltar que o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 9-4-2013). O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais e parte comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, foi indeferida a gratuidade judiciária, porém, foi autorizado o parcelamento das custas, sendo o autor intimado para efetuar o pagamento da primeira parcela. Contudo, manteve-se silente.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do referido Diploma Legal, prejudicado, por óbvio, o pedido de antecipação da tutela. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Conceição/PB, data e assinatura digitais. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz(a) de Direito