Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAULO DE TARCIO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO COMUM – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora manifesta que não deseja continuar com a ação e pede a desistência.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional de Serviço Noturno] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805162-23.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação comum ajuizada pela parte promovente. Por meio de petição acostada aos autos, a parte promovente requereu a desistência da lide e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o Relato. Decido. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação mediante pedido de desistência. O artigo 485 do Código de Processo Civil assim preceitua: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação.” O pedido de desistência não exige manifestação da parte promovida, visto que formulado antes da contestação. Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito