Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808012-10.2025.8.15.2003.
AUTOR: MACIEL DA SILVA BEZERRA
RÉU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO
Intimação - N.º do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MACIEL DA SILVA BEZERRA em face de BANCO HONDA, em que se discute a higidez de cláusulas constantes em Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de uma motocicleta. O promovente sustenta a ocorrência de descumprimento contratual por parte da instituição financeira, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na operação diverge daquela expressamente pactuada no contrato. Aduz, ainda, a abusividade da taxa contratada em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, alegando que o encargo supera o limite de 1,5 vezes a referida média. Aponta que há ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de previsão da taxa anual, a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro prestamista, além da indevida cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Em sede de tutela de urgência, requer a autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso, o afastamento dos efeitos da mora, a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e o impedimento ao ajuizamento de ação de busca e apreensão por parte do credor fiduciário. É o relatório. Passo a decidir. I - DA JUSTIÇA GRATUITA O promovente requer o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, a qual restou comprovada por meio dos documentos de renda acostados aos autos e declaração de hipossuficiência. Tal circunstância demonstra, em princípio, a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei n.º 1.060/1950, é dever do Poder Judiciário conceder o benefício da gratuidade judiciária àquele que comprovar insuficiência de recursos. Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, compreendendo a isenção de custas e demais despesas processuais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de divergência entre a taxa pactuada e a taxa aplicada repousam sobre cálculos unilaterais apresentados pelo promovente. Embora fundamentados na utilização de ferramentas, tais elementos carecem de dilação probatória e submissão ao crivo do contraditório para adquirirem a robustez necessária a desconstituir, liminarmente, a presunção de validade que reveste a Cédula de Crédito Bancário, documento assinado pelo promovente. A divergência apontada envolve questões técnicas de matemática financeira, incluindo a forma de capitalização e o cômputo de encargos acessórios que compõem o Custo Efetivo Total (CET). Sem a manifestação da instituição financeira e a eventual realização de perícia contábil judicial, mostra-se temerária a afirmação imediata de descumprimento contratual grave o suficiente para autorizar o depósito de valor substancialmente inferior ao pactuado. No presente caso, a probabilidade do direito (aparência do bom direito) não se faz presente de forma inequívoca neste momento, uma vez que as cláusulas atacadas (seguro prestamista, tarifas de registro e avaliação) dependem de prova sobre a prestação do serviço e a facultatividade da contratação, matérias que dependem de instrução. Ademais, no que tange à inibição de medidas executivas e de proteção ao crédito, o STJ, por meio da súmula 380, consolidou o entendimento de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, o impedimento de que o credor utilize os meios legais para a satisfação de seu crédito (como a ação de busca e apreensão ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) exige que a abusividade seja flagrante, o que não se coaduna com a complexidade da matéria revisional aqui exposta. Permitir o depósito de valor inferior ao contratado, com efeito de quitação parcial e afastamento de mora, significaria transferir ao credor o risco financeiro da demanda sem a devida certeza jurídica, alterando unilateralmente a economia do contrato antes mesmo da citação do promovido. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável que não possa aguardar a instrução processual, dado que, em caso de eventual procedência dos pedidos ao final, os valores pagos a maior poderão ser restituídos ou compensados, assegurando-se o resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito necessária à suspensão dos efeitos da mora e à inibição de atos de cobrança e garantia por parte do promovido. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito