Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874942-16.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIAS AUGUSTO VIEIRA RABELO, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Aduz o autor que é servidor público e, atualmente, tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com seu contracheque (ID 127808658 e ID 128946153), possui vários empréstimos que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável. Intimado por este Juízo (ID 155927946) para apresentar comprovante de residência em seu nome, a fim de firmar a competência territorial, o autor compareceu aos autos (ID 157975276) pugnando pela aceitação de seu domicílio profissional, com base no artigo 76 do Código Civil, anexando para tanto a declaração de endereço funcional (ID 157641836). É o breve relato. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso em apreço, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, bem como documentos que evidenciam sua situação financeira, não havendo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção legal. Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique a ausência dos pressupostos que ensejaram sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DOMICÍLIO PROFISSIONAL Inicialmente, analiso a questão relativa à competência deste Juízo, tendo em vista a recusa do autor em indicar o seu endereço residencial por meio de comprovantes de consumo tradicionais. A documentação acostada no ID 157641836 (Declaração Funcional) comprova que o autor, na condição de servidor público estadual, exerce permanentemente suas funções na Escola Isabel Maria das Neves, localizada nesta Comarca de João Pessoa. Com efeito, o artigo 76, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o domicílio necessário do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções. Desse modo, existindo previsão legal expressa que autoriza a fixação do domicílio no local de trabalho do servidor, e havendo comprovação documental idônea do vínculo profissional com esta Comarca, reconheço a validade do domicílio profissional indicado, dando seguimento ao feito neste Juízo. REENQUADRAMENTO PROCEDIMENTAL (SUPERENDIVIDAMENTO) Superada a questão preliminar de competência, passo à análise da natureza da demanda. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos (ID 127808653 - Pág. 3 e 4), o Autor ELIAS AUGUSTO VIEIRA RABELO busca a limitação dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento de R$ 5.985,91 (cerca de 70% do rendimento líquido de R$ 8.233,13) ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. Para tanto, a inicial apresenta uma tabela detalhada com o objetivo de ratear R$ 2.469,94 (o novo teto de 30%) entre oito (8) operações de crédito provenientes de seis (6) diferentes instituições financeiras rés. É exatamente essa pluralidade de credores disputando a margem consignável finita que confere à demanda a natureza substancial de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento). Embora o Autor tenha rotulado sua demanda como "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER," este Juízo não pode se furtar de analisar a substância da pretensão à luz da sistemática processual vigente, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 14.181, de 2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor a disciplina do superendividamento (artigos 104-A a 104-C do CDC). A via correta para a harmonização dos interesses de múltiplos credores frente a uma margem consignável única é, inequivocamente, o rito do superendividamento, que estabelece um procedimento especial, de natureza concursal e predominantemente conciliatória. Este rito visa a repactuação das dívidas, preservando o mínimo existencial (art. 104-A, caput, CDC). O desvio do rito legalmente previsto para a matéria complexa, optando pela via simplificada de uma obrigação de fazer, implica a fragmentação da tutela jurisdicional e dificulta o equilíbrio entre os Réus, o que contraria os princípios de eficiência e segurança jurídica. A limitação pleiteada em sede de cognição sumária e rito comum, neste caso específico, impõe um ônus processual excessivo ao Juízo ao exigir uma função administradora de passivo que é privativa do rito concursal. Desse modo, impõe-se o reenquadramento procedimental da demanda para que tramite sob o rito adequado da repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento. TUTELA DE URGÊNCIA E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O autor requer a concessão de tutela de urgência para a imediata limitação dos descontos. Contudo, em decorrência do reenquadramento do feito, a análise do pedido liminar deve observar a sistemática própria da Lei nº 14.181/2021. É sabido que, para instaurar o processo que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) Não há como este Juízo apreciar a tutela de urgência antes da ocorrência da audiência de conciliação e da apresentação do respectivo plano. A necessidade de observância do rito é medida que se impõe para garantir a efetividade da renegociação em bloco. Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, faz-se necessário o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a ação ao rito correto do superendividamento, emendando a inicial para apresentar o rol de todos os seus credores e o respectivo plano de pagamento, com proposta de dilação de prazos e redução de encargos, preservando o mínimo existencial, conforme exigido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; determinar que, após a apresentação do plano de pagamento no prazo assinalado, os autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para a designação e realização da audiência de conciliação com a presença de todos os credores; postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação, em estrita obediência ao rito legal do superendividamento. P.R.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito