Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: JOSÉ TEODÓZIO SOBRINHO SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0000969-73.2011.8.15.0151 [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente representado, assistido(a) por advogado(a) legalmente constituído(a). Foram acostados os documentos de praxe, tendo sido praticado alguns atos processuais. O(a) autor(a) pediu a extinção do feito, uma vez que o débito foi renegociado administrativamente. Em consequência, considerando o que requereu o(a) autor e o que mais dos autos constam, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso VI, do art. 485, do NCPC. Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I e Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:14
Desistência
20/02/2026, 22:12
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 14:13
Publicação
24/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0000969-73.2011.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que o executado veio a óbito. Devidamente intimada a parte exequente limitou-se a requerer a citação do espólio. Decido.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual se requer a habilitação do espólio do executado falecido. No entanto, verifica-se que não há nos autos prova da abertura de inventário, tampouco nomeação de inventariante ou de administrador provisório. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é o sujeito processual que representa a universalidade de bens deixada pelo falecido, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante. Contudo, consoante o art. 618, I, do mesmo diploma, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Assim, enquanto não houver inventário em curso e inventariante nomeado, o espólio não possui representação processual válida, inexistindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução, devendo ser promovida a habilitação dos herdeiros, individualmente. Dessa forma, não sendo possível a habilitação do espólio, diante da ausência de inventário e de inventariante formalmente nomeado, impõe-se o indeferimento do pedido. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes até que seja devidamente regularizado o polo passivo, mediante a habilitação dos sucessores (herdeiros), conforme dispõe o art. 687, §1º, do mesmo diploma.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do espólio, diante da inexistência de inventário e de inventariante nomeado, por ausência de representação processual válida. Com fundamento no art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o processo até a regularização do polo passivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos sucessores (herdeiros) do falecido, individualmente, nos termos do art. 687, §1º, do CPC, sob pena de extinção do feito por inércia. Cumpra-se. Conceição, data em sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: JOSÉ TEODÓZIO SOBRINHO SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0000969-73.2011.8.15.0151 [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente representado, assistido(a) por advogado(a) legalmente constituído(a). Foram acostados os documentos de praxe, tendo sido praticado alguns atos processuais. O(a) autor(a) pediu a extinção do feito, uma vez que o débito foi renegociado administrativamente. Em consequência, considerando o que requereu o(a) autor e o que mais dos autos constam, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso VI, do art. 485, do NCPC. Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I e Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:14
Desistência
20/02/2026, 22:12
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 14:13
Publicação
24/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0000969-73.2011.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que o executado veio a óbito. Devidamente intimada a parte exequente limitou-se a requerer a citação do espólio. Decido.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual se requer a habilitação do espólio do executado falecido. No entanto, verifica-se que não há nos autos prova da abertura de inventário, tampouco nomeação de inventariante ou de administrador provisório. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é o sujeito processual que representa a universalidade de bens deixada pelo falecido, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante. Contudo, consoante o art. 618, I, do mesmo diploma, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Assim, enquanto não houver inventário em curso e inventariante nomeado, o espólio não possui representação processual válida, inexistindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução, devendo ser promovida a habilitação dos herdeiros, individualmente. Dessa forma, não sendo possível a habilitação do espólio, diante da ausência de inventário e de inventariante formalmente nomeado, impõe-se o indeferimento do pedido. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes até que seja devidamente regularizado o polo passivo, mediante a habilitação dos sucessores (herdeiros), conforme dispõe o art. 687, §1º, do mesmo diploma.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do espólio, diante da inexistência de inventário e de inventariante nomeado, por ausência de representação processual válida. Com fundamento no art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o processo até a regularização do polo passivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos sucessores (herdeiros) do falecido, individualmente, nos termos do art. 687, §1º, do CPC, sob pena de extinção do feito por inércia. Cumpra-se. Conceição, data em sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:35
Outras Decisões
31/10/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:37
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:40
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:39
Mero expediente
03/10/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 10:40
Outras Decisões
24/07/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:03
Publicação
01/07/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0000969-73.2011.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID xx dos autos é tempestivo. Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Conceição/PB, data do sistema. De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
26/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:14
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 10:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:14
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:29
Abandono da causa
13/11/2024, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 12:24
Desarquivamento
12/11/2024, 12:24
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 13:52
Definitivo
11/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:32
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:28
Mero expediente
18/09/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 10:15
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:04
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:23
Outras Decisões
07/06/2024, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 07:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:41
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:04
Morte ou perda da capacidade
01/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:18
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 07:20
Mero expediente
09/02/2024, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:47
Petição (Contraminuta)
05/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:41
Morte ou perda da capacidade
30/10/2023, 12:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2023, 09:54
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:10
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:41
Outras Decisões
21/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2023, 10:08
Petição (Contraminuta)
31/01/2023, 17:17
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:10
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:10
Petição (Contraminuta)
01/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:55
Por decisão judicial
07/11/2022, 13:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:40
Ato ordinatório
14/03/2022, 12:57
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:38
Petição (Contraminuta)
07/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 07:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 03:54
Petição (Contraminuta)
31/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:17
Mero expediente
26/07/2021, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2021, 10:17
Petição (Contraminuta)
12/05/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2021, 08:53
Documento (Certidão)
22/04/2021, 08:53
Petição (Contraminuta)
08/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:25
Mero expediente
30/08/2019, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 00:00
Trânsito em julgado
14/01/2019, 00:00
Publicação
10/09/2018, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))