Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON PENHA DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). REVELIA DO RÉU (ART. 344 DO CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL A 12% AO ANO. CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REGISTRO DE CONTRATO. REPASSE AO CONSUMIDOR ADMITIDO. RAZOABILIDADE DO VALOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor não seja exorbitante, todavia, no caso dos autos o banco não comprovou que prestou esse serviço. Tese Firmada n. 972 STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Intimação - ID do Documento 158196580 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 24/04/2026 12:37:22 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879304-61.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. WELLINGTON PENHA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados. Alega o autor ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo e que, no referido contrato, a instituição financeira ré aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios, quais sejam: Seguro Prestamista (R$ 1,107,58), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00) e Registro de Contrato (R$ 125,85), configurando, segundo sua tese, "venda casada" e vantagem exagerada da instituição financeira. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário (ID 128879765). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 153060426). Regularmente citado (ID 156220387), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em decisão interlocutória (ID 157870823), foi decretada a revelia do réu, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. A parte autora, instada a se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 158010991). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a ocorrência da revelia e a ausência de necessidade de produção de outras provas. Conforme certificado nos autos, o Banco Safra S/A foi devidamente citado e não apresentou defesa. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, imperioso ressaltar que tal presunção é relativa (iuris tantum), não implicando obrigatoriamente na procedência total dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise do direito aplicado à espécie e a conformidade das alegações com as provas produzidas. No mérito, necessário registrar que a relação jurídica em apreço é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo ainda a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De igual sorte, a aplicação do CDC não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada. À vista disso, tem-se que o cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios e na regularidade das tarifas contratuais. Sobre a limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, de forma isolada, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o entendimento acerca dos limites dos juros bancários. Nesse sentido, transcrevo os Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27 do STJ: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso sub examine, o contrato foi firmado em março de 2024. Confrontando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação com a taxa de juros prevista em contrato, não se vislumbra discrepância substancial que justifique a intervenção estatal na autonomia da vontade das partes, tampouco abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Isto porque a taxa de 2,22% ao mês não ultrapassa o dobro ou mesmo o limite de 1,5 da média de mercado para o período e o autor não demonstrou que a taxa aplicada diverge drasticamente da média praticada pelo Sistema Financeiro Nacional. Portanto, em que pese a revelia, a presunção de veracidade não socorre o autor quanto ao direito, pois os juros pactuados (ID 128879765) estão em consonância com as práticas do Sistema Financeiro Nacional. Ausente a prova da discrepância substancial, mantém-se a taxa de juros original em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à estabilidade das relações bancárias. Quanto aos demais encargos, a análise deve ser feita individualmente, observando o Tema 958 do STJ: Tese firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Conforme tese firmada pelo STJ, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que o valor não seja exorbitante. No presente caso, operada a revelia, o réu não colacionou aos autos o laudo de avaliação ou qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço individualizado. A mera previsão contratual (ID 128879765 - Quadro IV, campo 4.b) não basta para legitimar a retenção do valor se o serviço não foi comprovado. Portanto, deve ser restituída. Quanto ao Registro de Contrato (R$ 125,85), o repasse da despesa ao consumidor (ID 128879765 - Quadro IV, campo 4.c) é permitido, ressalvada a abusividade do valor ou a ausência de prestação do serviço. Diferente da avaliação, o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG/DETRAN) é ínsito à natureza da alienação fiduciária para fins de publicidade e eficácia perante terceiros. O valor de R$ 125,85 mostra-se razoável e condizente com as taxas cartorárias/administrativas. Desse modo, não há ilegalidade nesta cobrança. Já a questão do seguro prestamista foi objeto do Tema 972 do STJ: Tese Firmada: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A Corte fixou que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar "venda casada". No contrato em tela (ID 128879765 - Quadro IV, campo 5.a), observa-se que a seguradora eleita é a "SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A", empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira ré. Contudo, não há prova de que foi dada ao autor a opção de escolher outra seguradora ou de que a contratação tenha sido facultativa e independente, diante da revelia da parte promovida. Assim, a cobrança do prêmio de seguro no valor de R$ 1.107,58 é ilegal e deverá ocorrer a devida restituição. Desse modo, a parte promovida deverá restituir os valores pagos indevidamente. No entanto, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a inexistência de engano justificável. Em sede de revisão de cláusulas contratuais que até então gozavam de presunção de legalidade pela pactuação voluntária, a restituição deve se dar de forma simples, mediante compensação no saldo devedor, salvo prova inequívoca de má-fé dolosa, o que não restou configurado apenas pelo inadimplemento processual da ré. Dessa forma, os valores referentes à Tarifa de Avaliação e ao Seguro Prestamista deverão ser restituídos de forma simples. Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar. A discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e a cobrança de tarifas bancárias, embora possam gerar aborrecimentos, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano ou do descumprimento contratual. Não houve prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de qualquer ato vexatório que tenha atingido os direitos da personalidade do autor. A cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, por si só, não gera dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança das seguintes da Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 150,00 e do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.107,58, bem como CONDENAR o BANCO SAFRA S/A à restituição simples dos referidos valores ao autor, sobre os quais deverá incidir juros de mora pela SELIC a partir da data da assinatura do contrato, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ e REsp 2253124 MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A proporção será de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando que o réu é revel e não possui advogado constituído, a intimação desta sentença dar-se-á mediante publicação no órgão oficial, dispensada a intimação pessoal, conforme art. 346 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito