Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800305-94.2023.8.15.0601 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de manifestação sobre a liberação de valores e impugnação aos cálculos de honorários contratuais. Este juízo proferiu decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução e fixando o saldo remanescente devido no montante incontroverso de R$ 90.574,97, determinando a expedição de alvarás judiciais (ID 136811591). A parte exequente apresentou manifestação alegando a existência de equívocos nos cálculos e requerendo que a base de cálculo dos honorários contratuais incida sobre o proveito econômico bruto de R$ 123.307,86 (ID 155897926). O executado, por sua vez, peticionou requerendo a restituição do valor recolhido em excesso, correspondente a R$ 48.721,90, indicando expressamente os dados bancários de sua conta convênio para a efetivação da transferência eletrônica (ID 155377539). 2. DA PRECLUSÃO DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO A insurgência manifestada pela parte exequente em sua última petição não merece acolhimento. Os parâmetros de liquidação, a incidência da compensação e o valor devido já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo por meio da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136811591). Naquela oportunidade, o juízo definiu de forma clara os limites da obrigação e a distribuição dos valores. Dessa forma, resta evidente que a matéria encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. O exequente não apresentou o recurso cabível no prazo legal contra a decisão interlocutória que resolveu a impugnação, operando-se a preclusão e inviabilizando a rediscussão da matéria já decidida. A mera petição de manifestação não substitui a via recursal adequada e é inidônea para rediscutir matéria preclusa ou modificar título executivo consolidado, sob pena de violação à segurança jurídica. Por conseguinte, a rejeição dos pedidos formulados pelo exequente é medida que se impõe. 3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXECUTADO No que se refere ao pedido formulado pelo banco executado (ID 155377539), constata-se que assiste razão à instituição financeira, uma vez que a decisão de ID 136811591 reconheceu o excesso de execução de R$ 48.721,90 decorrente do depósito integral do valor inicialmente cobrado. Considerando que o executado indicou de forma completa e satisfatória os seus dados bancários, determino a imediata expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do Banco Bradesco S.A. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a petição apresentada pela parte exequente (ID 155897926) em razão da ocorrência de preclusão, mantendo inalterada a decisão de ID 136811591; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do executado Banco Bradesco S.A. para a conta convênio expressamente informada no ID 155377539, no valor atualizado de R$ 48.721,90; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários completos (banco, agência, conta e titularidade com CPF/CNPJ) ou chave PIX, tanto da parte autora quanto de seu patrono, para fins de transferência dos respectivos montantes fixados na decisão de ID 136811591. Após, com ou sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito