Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLAUDJA LARISSA RABELO AMORIM
APELADO: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801111-36.2019.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLAUDJA LARISSA RABELO AMORIM
APELADO: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801111-36.2019.8.15.2003
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:19
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:14
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 14:16
Publicação
06/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUDJA LARISSA RABELO AMORIM
APELADO: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41201401). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801111-36.2019.8.15.2003
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 08:38
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 03:26
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 04:06
Publicação
12/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLAUDJA LARISSA RABELO AMORIM
APELADO: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801111-36.2019.8.15.2003
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:50
Mero expediente
05/03/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:21
Publicação
25/02/2026, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
24/02/2026, 00:00
Provimento
23/02/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:50
Publicação
21/01/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 19:43
Petição (Contraminuta)
06/01/2026, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GLAUDJA LARISSA RABELO AMORIM
APELADO: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Vistos etc. Ao recorrer, a parte Glaudja Larissa Rabelo Amorim deixou de recolher o preparo recursal. Pois bem, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família. Todavia, tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao julgador, automaticamente, deferi-lo. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2. I mpõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1677371 RS 2017/0136715-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
Diante do exposto, determino a intimação da apelante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive, poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:10
Determinação de Diligência
18/12/2025, 06:50
Recebimento
12/12/2025, 08:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 08:15
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Glaudja Laritcha Rabelo Amorim contra Dental Gold Assistência Odontológica Ltda., Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda. – ME, Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME, Jacyara Alves Lopes Neiva, Carmen Maria do Nascimento Domingues da Silva e Maria do Carmo Pessoa Nogueira, alegando falhas na execução de restaurações, tratamento endodôntico, inserção de coroa e extrações cobertos por plano odontológico, com pedido indenizatório de R$ 2.500,00 e restituições, totalizando causa de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME e Jacyara Alves Lopes Neiva detêm legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das rés se verifica a partir das alegações iniciais, revelando pertinência subjetiva. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14) prevê responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mantendo as rés no polo passivo. 4. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, exigindo prova de culpa. 5. O profissional de odontologia assume obrigação de meio: emprega as técnicas adequadas, sem garantir resultado. 6. Os documentos juntados não demonstram imperícia, negligência ou imprudência; inexiste prova pericial idônea a apontar erro técnico. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a inversão do ônus depende de verossimilhança mínima não evidenciada. 8. Ausentes culpa e nexo causal, não se configuram danos indenizáveis, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em relações de consumo se afere in statu assertionis, bastando a demonstração da relação subjetiva das partes; 2. Em tratamentos odontológicos prevalece responsabilidade civil subjetiva, condicionada à prova de culpa do profissional (art. 14, § 4º, CDC); 3. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar imperícia, negligência ou imprudência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em face de MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, JACYARA ALVES LOPES NEIVA, NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME e DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD e diante da realização dos serviços dentais com profissionais credenciados, como restauração, tratamento endodôntico e inserção de coroa no dente, deparou-se com falhas na prestação de serviço do plano e falhas na execução da técnica pelos profissionais que resultaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Afirma que sofreu abalo emocional, estético e prejuízo financeiro no montante de R$ 2.500,00, requerendo indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (id 23658832, fl. 14) e instruiu a inicial com documentos, como a mensalidade do plano e os contratos, fotos do pós-operatório, laudo radiográfico e exames, orçamento dos tratamentos (ids 19128681, 19151744, 19151755, 19151759, 19151771). A decisão do id 19807452 declinou a competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição. A decisão do id 23122717 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para qualificar os profissionais da área da saúde, quantificar o dano moral e do dano estético, cujo cumprimento se deu na petição do id 23658832. Audiência de conciliação inviabilizada em decorrência da Pandemia (id 35619874). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (ids 47257001, 47518720, 47715739 e 48343821). As rés NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA em sede de contestação (ids 47257001 e 47518720), arguiram preliminarmente as suas ilegitimidades passivas em relação à ação, por não terem dado causa e não possuírem relação com os danos que se referem à causa de pedir. No mérito, as rés defenderam o exercício regular de um direito, a ausência de falha na prestação do serviço odontológico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas da odontologia e a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, bem como que os sintomas transitórios do pós-operatório sentidos pela autora são corriqueiros dos procedimentos realizados. A parte autora não apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou prova documental (id 55335004) e a ré NEODONTICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME requereu a oitiva da parte autora (id. 55108948). A sentença do id. 86552498 extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à ré Maria do Carmo Pessoa Nogueira, em decorrência da inércia autoral em manifestar o seu interesse em prosseguimento do feito quanto a ela. Designada a audiência virtual para depoimento pessoal da parte autora (id 90156861) A decisão do id 109044977 facultou às partes a juntada de documentos referentes ao procedimento administrativo no âmbito do CRO/PB, as quais se mantiveram inertes. Alegações finais juntadas pelas rés (ids 110776106, 110769787 e 110763989). A instrução processual foi encerrada, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA suscitaram, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas por não haver conexão entre os procedimentos realizados por elas e o dano causado à parte autora. Acontece que, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC). No caso em análise, a autora afirma que o tratamento odontológico foi realizado, em parte, pelas rés ou em seu estabelecimento. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na sua execução (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A interpretação teleológica desses dispositivos confirma que é viável o ajuizamento da ação contra quaisquer responsáveis pela oferta e execução do contrato de assistência odontológica, em benefício da parte vulnerável. Portanto, há legitimidade passiva tanto da NEODONTICA CLINICA, quanto da Sra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA, estando presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pela teoria da asserção. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as rés permanecer no polo passivo do feito para fins de regular instrução e julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO De início, registre-se que a responsabilidade civil em casos de suposto erro médico (inclusive na seara odontológica), a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assume natureza, via de regra, subjetiva, demandando, além da conduta lesiva e do dano, a comprovação de culpa do profissional ou da instituição de saúde. De fato, o próprio art. 14, §4º, do CDC, deixa clara a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a verificação de culpa, em suas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência. No caso, em se tratando de atividade curativa, prevalece o entendimento de que o profissional de saúde está adstrito a uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar diligência, conhecimentos técnicos e recursos reconhecidos pela ciência médica para o melhor atendimento do paciente, sem que possa assegurar, de antemão, o êxito final ou a cura plena. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, razão pela qual apenas a comprovação de culpa caracterizaria o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, a superveniência de resultado insatisfatório para o paciente não implica, a priori, atribuição de culpa ao profissional, sob pena de o cirurgião se tornar garante de um resultado que, de modo algum, está sob seu domínio exclusivo. Pois bem. Alega a parte autora que: a) Possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD; b) Num primeiro momento, na data de 14/11/2014, realizou uma consulta inicial, onde constatou-se a necessidade de restaurações nos dentes UD38, UD18, UD28, UD14, UD15, UD24, UD25, UD45, UD47, assim como um tratamento endodôntico multirradicular no dente UD37; c) No dia 13/04/2015, as restaurações foram realizadas pela Ré Jacyara Alves de Lima Lopes e o tratamento endodôntico e a restauração do UD37 foram realizados pela Dra. Maria do Carmo Pessoa Nogueira Serrão; d) No dia 15/03/2016 realizou a renovação do plano odontológico, objetivando a continuação do tratamento; e) No dia 18/04/2016, em nova consulta, diagnosticou-se a necessidade de: restauração nos dentes UD38, UD14, UD26, UD27, UD28; de tratamento endodôntico no UD15; inserção de coroa no dente UD37 e a remoção dos dentes UD48 E UD18. f) As restaurações foram realizadas na clínica NEODONTICA, nas datas 06/09/2016, 16/09/2016 e 27/09/2016, por profissionais que a DENTAL GOLD não soube informar e identificar; g) Nos dias 12/09/2016 e 21/09/2016 realizou-se a inserção da coroa na UD37 com a Dra. Carmen Maria Nascimento Domingues da Silva, alega também que a dentista não verificou e não lhe informou acerca de lesão existente na raiz do referido dente; h) No dia 28/10/2016, com o cirurgião-dentista Thiago G. Quitans (CRO-PB 4485), realizou a remoção dos dentes inclusos, tendo o procedimento resultado em dormência, inchaço no rosto e no rompimento dos pontos dados, os quais precisaram ser refeitos, tendo sido sugerido pelo profissional a realização de sessões laser gratuitas para melhorar a recuperação; i) A sensação de paralisia, a dormência e o inchaço permaneceram e no dia 16/11/2016 entrou em contato com a DENTAL GOLD solicitando a realização de mais sessões laser e informando a lesão do dente UD37, mas não obteve resposta; j) Realizou nova perícia onde foi identificada a necessidade de: restauração dos dentes UD15, UD26, UD27; remoção do dente UD28; tratamento endodôntico e restauração do UD35; retratamento endodôntico do UD37 e restauração de amálgama do UD38; k) Em visita presencial à DENTAL GOLD foi vítima de constrangimento no atendimento e, posteriormente, solicitou documentos referentes às perícias realizadas, cópia dos dois contratos firmados com o plano e o CRO dos dentistas responsáveis, os quais não recebeu. Irresignada, solicitou o cancelamento do plano odontológico, o que resultou na cobrança da mensalidade de dezembro e multa por rescisão contratual. A parte autora invoca erro nos procedimentos realizados, imputando aos dentistas supostas falhas na execução dos atos de restauração, tratamento endodôntico, inserção de coroa e de remoção dos dentes. Todavia, não logrou demonstrar, de forma robusta, imperícia, negligência ou imprudência. Com efeito, os documentos acostados, sobretudo o laudo radiográfico apresentado pela própria autora (ids 19151744 e 19151759), não atestam a existência de conduta temerária ou execução desconforme com as boas práticas odontológicas. Outrossim, não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza, bem como inexiste, nos autos, atestado conclusivo de outro especialista que demonstre qualquer violação de protocolo clínico ou conduta culposa. Cumpre destacar que o insucesso de determinado tratamento, dentro do contexto da obrigação de meio, não gera, por si só, responsabilidade civil do profissional, motivo pelo qual exige-se prova efetiva de conduta culposa. Neste contexto, também não há que se falar em responsabilidade da clínica, haja vista inexistir comprovação de conduta culposa do odontólogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Grifei). Como é cediço, rege o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, insta consignar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Tal é o entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). Destaque-se que, conquanto a autora relate em depoimento que a perícia realizada pela própria ré constatou a necessidade de realização de novos procedimentos, tal exame não aponta erro nos procedimentos passados. É dizer que o exame acostado pela autora atesta apenas a necessidade de realização de novos procedimentos, mas não se trata de perícia que aponta culpa na atuação dos profissionais pretéritos em relação à execução dos tratamentos anteriores. Noutras palavras, caberia à parte autora demonstrar que os novos procedimentos apontados pela própria ré foram necessários em razão da incorreta prestação de serviço pelos profissionais passados (atuação culposa), dado que se trata de obrigação de meio, passível de necessidade de procedimentos posteriores, e não obrigação de fim. Ausente, pois, qualquer elemento apto a comprovar defeito na prestação do serviço ou falha técnica que vinculasse o dano ao agir culposo dos profissionais. Não se provando, portanto, ato ilícito ensejador de responsabilização, não há que se falar em dano estético, material ou moral indenizável. Logo, sem prova de culpa ou de ação/omissão reprovável e sem prova de nexo de causalidade entre o prejuízo final e a conduta dos profissionais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da suplicante com base nos fundamentos esposados no presente decisum, resolvendo a lide com análise do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se à condição de suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Glaudja Laritcha Rabelo Amorim contra Dental Gold Assistência Odontológica Ltda., Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda. – ME, Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME, Jacyara Alves Lopes Neiva, Carmen Maria do Nascimento Domingues da Silva e Maria do Carmo Pessoa Nogueira, alegando falhas na execução de restaurações, tratamento endodôntico, inserção de coroa e extrações cobertos por plano odontológico, com pedido indenizatório de R$ 2.500,00 e restituições, totalizando causa de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME e Jacyara Alves Lopes Neiva detêm legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das rés se verifica a partir das alegações iniciais, revelando pertinência subjetiva. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14) prevê responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mantendo as rés no polo passivo. 4. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, exigindo prova de culpa. 5. O profissional de odontologia assume obrigação de meio: emprega as técnicas adequadas, sem garantir resultado. 6. Os documentos juntados não demonstram imperícia, negligência ou imprudência; inexiste prova pericial idônea a apontar erro técnico. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a inversão do ônus depende de verossimilhança mínima não evidenciada. 8. Ausentes culpa e nexo causal, não se configuram danos indenizáveis, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em relações de consumo se afere in statu assertionis, bastando a demonstração da relação subjetiva das partes; 2. Em tratamentos odontológicos prevalece responsabilidade civil subjetiva, condicionada à prova de culpa do profissional (art. 14, § 4º, CDC); 3. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar imperícia, negligência ou imprudência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em face de MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, JACYARA ALVES LOPES NEIVA, NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME e DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD e diante da realização dos serviços dentais com profissionais credenciados, como restauração, tratamento endodôntico e inserção de coroa no dente, deparou-se com falhas na prestação de serviço do plano e falhas na execução da técnica pelos profissionais que resultaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Afirma que sofreu abalo emocional, estético e prejuízo financeiro no montante de R$ 2.500,00, requerendo indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (id 23658832, fl. 14) e instruiu a inicial com documentos, como a mensalidade do plano e os contratos, fotos do pós-operatório, laudo radiográfico e exames, orçamento dos tratamentos (ids 19128681, 19151744, 19151755, 19151759, 19151771). A decisão do id 19807452 declinou a competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição. A decisão do id 23122717 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para qualificar os profissionais da área da saúde, quantificar o dano moral e do dano estético, cujo cumprimento se deu na petição do id 23658832. Audiência de conciliação inviabilizada em decorrência da Pandemia (id 35619874). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (ids 47257001, 47518720, 47715739 e 48343821). As rés NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA em sede de contestação (ids 47257001 e 47518720), arguiram preliminarmente as suas ilegitimidades passivas em relação à ação, por não terem dado causa e não possuírem relação com os danos que se referem à causa de pedir. No mérito, as rés defenderam o exercício regular de um direito, a ausência de falha na prestação do serviço odontológico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas da odontologia e a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, bem como que os sintomas transitórios do pós-operatório sentidos pela autora são corriqueiros dos procedimentos realizados. A parte autora não apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou prova documental (id 55335004) e a ré NEODONTICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME requereu a oitiva da parte autora (id. 55108948). A sentença do id. 86552498 extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à ré Maria do Carmo Pessoa Nogueira, em decorrência da inércia autoral em manifestar o seu interesse em prosseguimento do feito quanto a ela. Designada a audiência virtual para depoimento pessoal da parte autora (id 90156861) A decisão do id 109044977 facultou às partes a juntada de documentos referentes ao procedimento administrativo no âmbito do CRO/PB, as quais se mantiveram inertes. Alegações finais juntadas pelas rés (ids 110776106, 110769787 e 110763989). A instrução processual foi encerrada, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA suscitaram, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas por não haver conexão entre os procedimentos realizados por elas e o dano causado à parte autora. Acontece que, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC). No caso em análise, a autora afirma que o tratamento odontológico foi realizado, em parte, pelas rés ou em seu estabelecimento. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na sua execução (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A interpretação teleológica desses dispositivos confirma que é viável o ajuizamento da ação contra quaisquer responsáveis pela oferta e execução do contrato de assistência odontológica, em benefício da parte vulnerável. Portanto, há legitimidade passiva tanto da NEODONTICA CLINICA, quanto da Sra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA, estando presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pela teoria da asserção. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as rés permanecer no polo passivo do feito para fins de regular instrução e julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO De início, registre-se que a responsabilidade civil em casos de suposto erro médico (inclusive na seara odontológica), a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assume natureza, via de regra, subjetiva, demandando, além da conduta lesiva e do dano, a comprovação de culpa do profissional ou da instituição de saúde. De fato, o próprio art. 14, §4º, do CDC, deixa clara a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a verificação de culpa, em suas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência. No caso, em se tratando de atividade curativa, prevalece o entendimento de que o profissional de saúde está adstrito a uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar diligência, conhecimentos técnicos e recursos reconhecidos pela ciência médica para o melhor atendimento do paciente, sem que possa assegurar, de antemão, o êxito final ou a cura plena. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, razão pela qual apenas a comprovação de culpa caracterizaria o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, a superveniência de resultado insatisfatório para o paciente não implica, a priori, atribuição de culpa ao profissional, sob pena de o cirurgião se tornar garante de um resultado que, de modo algum, está sob seu domínio exclusivo. Pois bem. Alega a parte autora que: a) Possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD; b) Num primeiro momento, na data de 14/11/2014, realizou uma consulta inicial, onde constatou-se a necessidade de restaurações nos dentes UD38, UD18, UD28, UD14, UD15, UD24, UD25, UD45, UD47, assim como um tratamento endodôntico multirradicular no dente UD37; c) No dia 13/04/2015, as restaurações foram realizadas pela Ré Jacyara Alves de Lima Lopes e o tratamento endodôntico e a restauração do UD37 foram realizados pela Dra. Maria do Carmo Pessoa Nogueira Serrão; d) No dia 15/03/2016 realizou a renovação do plano odontológico, objetivando a continuação do tratamento; e) No dia 18/04/2016, em nova consulta, diagnosticou-se a necessidade de: restauração nos dentes UD38, UD14, UD26, UD27, UD28; de tratamento endodôntico no UD15; inserção de coroa no dente UD37 e a remoção dos dentes UD48 E UD18. f) As restaurações foram realizadas na clínica NEODONTICA, nas datas 06/09/2016, 16/09/2016 e 27/09/2016, por profissionais que a DENTAL GOLD não soube informar e identificar; g) Nos dias 12/09/2016 e 21/09/2016 realizou-se a inserção da coroa na UD37 com a Dra. Carmen Maria Nascimento Domingues da Silva, alega também que a dentista não verificou e não lhe informou acerca de lesão existente na raiz do referido dente; h) No dia 28/10/2016, com o cirurgião-dentista Thiago G. Quitans (CRO-PB 4485), realizou a remoção dos dentes inclusos, tendo o procedimento resultado em dormência, inchaço no rosto e no rompimento dos pontos dados, os quais precisaram ser refeitos, tendo sido sugerido pelo profissional a realização de sessões laser gratuitas para melhorar a recuperação; i) A sensação de paralisia, a dormência e o inchaço permaneceram e no dia 16/11/2016 entrou em contato com a DENTAL GOLD solicitando a realização de mais sessões laser e informando a lesão do dente UD37, mas não obteve resposta; j) Realizou nova perícia onde foi identificada a necessidade de: restauração dos dentes UD15, UD26, UD27; remoção do dente UD28; tratamento endodôntico e restauração do UD35; retratamento endodôntico do UD37 e restauração de amálgama do UD38; k) Em visita presencial à DENTAL GOLD foi vítima de constrangimento no atendimento e, posteriormente, solicitou documentos referentes às perícias realizadas, cópia dos dois contratos firmados com o plano e o CRO dos dentistas responsáveis, os quais não recebeu. Irresignada, solicitou o cancelamento do plano odontológico, o que resultou na cobrança da mensalidade de dezembro e multa por rescisão contratual. A parte autora invoca erro nos procedimentos realizados, imputando aos dentistas supostas falhas na execução dos atos de restauração, tratamento endodôntico, inserção de coroa e de remoção dos dentes. Todavia, não logrou demonstrar, de forma robusta, imperícia, negligência ou imprudência. Com efeito, os documentos acostados, sobretudo o laudo radiográfico apresentado pela própria autora (ids 19151744 e 19151759), não atestam a existência de conduta temerária ou execução desconforme com as boas práticas odontológicas. Outrossim, não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza, bem como inexiste, nos autos, atestado conclusivo de outro especialista que demonstre qualquer violação de protocolo clínico ou conduta culposa. Cumpre destacar que o insucesso de determinado tratamento, dentro do contexto da obrigação de meio, não gera, por si só, responsabilidade civil do profissional, motivo pelo qual exige-se prova efetiva de conduta culposa. Neste contexto, também não há que se falar em responsabilidade da clínica, haja vista inexistir comprovação de conduta culposa do odontólogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Grifei). Como é cediço, rege o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, insta consignar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Tal é o entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). Destaque-se que, conquanto a autora relate em depoimento que a perícia realizada pela própria ré constatou a necessidade de realização de novos procedimentos, tal exame não aponta erro nos procedimentos passados. É dizer que o exame acostado pela autora atesta apenas a necessidade de realização de novos procedimentos, mas não se trata de perícia que aponta culpa na atuação dos profissionais pretéritos em relação à execução dos tratamentos anteriores. Noutras palavras, caberia à parte autora demonstrar que os novos procedimentos apontados pela própria ré foram necessários em razão da incorreta prestação de serviço pelos profissionais passados (atuação culposa), dado que se trata de obrigação de meio, passível de necessidade de procedimentos posteriores, e não obrigação de fim. Ausente, pois, qualquer elemento apto a comprovar defeito na prestação do serviço ou falha técnica que vinculasse o dano ao agir culposo dos profissionais. Não se provando, portanto, ato ilícito ensejador de responsabilização, não há que se falar em dano estético, material ou moral indenizável. Logo, sem prova de culpa ou de ação/omissão reprovável e sem prova de nexo de causalidade entre o prejuízo final e a conduta dos profissionais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da suplicante com base nos fundamentos esposados no presente decisum, resolvendo a lide com análise do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se à condição de suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Glaudja Laritcha Rabelo Amorim contra Dental Gold Assistência Odontológica Ltda., Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda. – ME, Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME, Jacyara Alves Lopes Neiva, Carmen Maria do Nascimento Domingues da Silva e Maria do Carmo Pessoa Nogueira, alegando falhas na execução de restaurações, tratamento endodôntico, inserção de coroa e extrações cobertos por plano odontológico, com pedido indenizatório de R$ 2.500,00 e restituições, totalizando causa de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME e Jacyara Alves Lopes Neiva detêm legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das rés se verifica a partir das alegações iniciais, revelando pertinência subjetiva. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14) prevê responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mantendo as rés no polo passivo. 4. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, exigindo prova de culpa. 5. O profissional de odontologia assume obrigação de meio: emprega as técnicas adequadas, sem garantir resultado. 6. Os documentos juntados não demonstram imperícia, negligência ou imprudência; inexiste prova pericial idônea a apontar erro técnico. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a inversão do ônus depende de verossimilhança mínima não evidenciada. 8. Ausentes culpa e nexo causal, não se configuram danos indenizáveis, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em relações de consumo se afere in statu assertionis, bastando a demonstração da relação subjetiva das partes; 2. Em tratamentos odontológicos prevalece responsabilidade civil subjetiva, condicionada à prova de culpa do profissional (art. 14, § 4º, CDC); 3. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar imperícia, negligência ou imprudência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em face de MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, JACYARA ALVES LOPES NEIVA, NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME e DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD e diante da realização dos serviços dentais com profissionais credenciados, como restauração, tratamento endodôntico e inserção de coroa no dente, deparou-se com falhas na prestação de serviço do plano e falhas na execução da técnica pelos profissionais que resultaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Afirma que sofreu abalo emocional, estético e prejuízo financeiro no montante de R$ 2.500,00, requerendo indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (id 23658832, fl. 14) e instruiu a inicial com documentos, como a mensalidade do plano e os contratos, fotos do pós-operatório, laudo radiográfico e exames, orçamento dos tratamentos (ids 19128681, 19151744, 19151755, 19151759, 19151771). A decisão do id 19807452 declinou a competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição. A decisão do id 23122717 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para qualificar os profissionais da área da saúde, quantificar o dano moral e do dano estético, cujo cumprimento se deu na petição do id 23658832. Audiência de conciliação inviabilizada em decorrência da Pandemia (id 35619874). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (ids 47257001, 47518720, 47715739 e 48343821). As rés NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA em sede de contestação (ids 47257001 e 47518720), arguiram preliminarmente as suas ilegitimidades passivas em relação à ação, por não terem dado causa e não possuírem relação com os danos que se referem à causa de pedir. No mérito, as rés defenderam o exercício regular de um direito, a ausência de falha na prestação do serviço odontológico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas da odontologia e a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, bem como que os sintomas transitórios do pós-operatório sentidos pela autora são corriqueiros dos procedimentos realizados. A parte autora não apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou prova documental (id 55335004) e a ré NEODONTICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME requereu a oitiva da parte autora (id. 55108948). A sentença do id. 86552498 extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à ré Maria do Carmo Pessoa Nogueira, em decorrência da inércia autoral em manifestar o seu interesse em prosseguimento do feito quanto a ela. Designada a audiência virtual para depoimento pessoal da parte autora (id 90156861) A decisão do id 109044977 facultou às partes a juntada de documentos referentes ao procedimento administrativo no âmbito do CRO/PB, as quais se mantiveram inertes. Alegações finais juntadas pelas rés (ids 110776106, 110769787 e 110763989). A instrução processual foi encerrada, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA suscitaram, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas por não haver conexão entre os procedimentos realizados por elas e o dano causado à parte autora. Acontece que, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC). No caso em análise, a autora afirma que o tratamento odontológico foi realizado, em parte, pelas rés ou em seu estabelecimento. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na sua execução (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A interpretação teleológica desses dispositivos confirma que é viável o ajuizamento da ação contra quaisquer responsáveis pela oferta e execução do contrato de assistência odontológica, em benefício da parte vulnerável. Portanto, há legitimidade passiva tanto da NEODONTICA CLINICA, quanto da Sra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA, estando presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pela teoria da asserção. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as rés permanecer no polo passivo do feito para fins de regular instrução e julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO De início, registre-se que a responsabilidade civil em casos de suposto erro médico (inclusive na seara odontológica), a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assume natureza, via de regra, subjetiva, demandando, além da conduta lesiva e do dano, a comprovação de culpa do profissional ou da instituição de saúde. De fato, o próprio art. 14, §4º, do CDC, deixa clara a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a verificação de culpa, em suas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência. No caso, em se tratando de atividade curativa, prevalece o entendimento de que o profissional de saúde está adstrito a uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar diligência, conhecimentos técnicos e recursos reconhecidos pela ciência médica para o melhor atendimento do paciente, sem que possa assegurar, de antemão, o êxito final ou a cura plena. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, razão pela qual apenas a comprovação de culpa caracterizaria o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, a superveniência de resultado insatisfatório para o paciente não implica, a priori, atribuição de culpa ao profissional, sob pena de o cirurgião se tornar garante de um resultado que, de modo algum, está sob seu domínio exclusivo. Pois bem. Alega a parte autora que: a) Possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD; b) Num primeiro momento, na data de 14/11/2014, realizou uma consulta inicial, onde constatou-se a necessidade de restaurações nos dentes UD38, UD18, UD28, UD14, UD15, UD24, UD25, UD45, UD47, assim como um tratamento endodôntico multirradicular no dente UD37; c) No dia 13/04/2015, as restaurações foram realizadas pela Ré Jacyara Alves de Lima Lopes e o tratamento endodôntico e a restauração do UD37 foram realizados pela Dra. Maria do Carmo Pessoa Nogueira Serrão; d) No dia 15/03/2016 realizou a renovação do plano odontológico, objetivando a continuação do tratamento; e) No dia 18/04/2016, em nova consulta, diagnosticou-se a necessidade de: restauração nos dentes UD38, UD14, UD26, UD27, UD28; de tratamento endodôntico no UD15; inserção de coroa no dente UD37 e a remoção dos dentes UD48 E UD18. f) As restaurações foram realizadas na clínica NEODONTICA, nas datas 06/09/2016, 16/09/2016 e 27/09/2016, por profissionais que a DENTAL GOLD não soube informar e identificar; g) Nos dias 12/09/2016 e 21/09/2016 realizou-se a inserção da coroa na UD37 com a Dra. Carmen Maria Nascimento Domingues da Silva, alega também que a dentista não verificou e não lhe informou acerca de lesão existente na raiz do referido dente; h) No dia 28/10/2016, com o cirurgião-dentista Thiago G. Quitans (CRO-PB 4485), realizou a remoção dos dentes inclusos, tendo o procedimento resultado em dormência, inchaço no rosto e no rompimento dos pontos dados, os quais precisaram ser refeitos, tendo sido sugerido pelo profissional a realização de sessões laser gratuitas para melhorar a recuperação; i) A sensação de paralisia, a dormência e o inchaço permaneceram e no dia 16/11/2016 entrou em contato com a DENTAL GOLD solicitando a realização de mais sessões laser e informando a lesão do dente UD37, mas não obteve resposta; j) Realizou nova perícia onde foi identificada a necessidade de: restauração dos dentes UD15, UD26, UD27; remoção do dente UD28; tratamento endodôntico e restauração do UD35; retratamento endodôntico do UD37 e restauração de amálgama do UD38; k) Em visita presencial à DENTAL GOLD foi vítima de constrangimento no atendimento e, posteriormente, solicitou documentos referentes às perícias realizadas, cópia dos dois contratos firmados com o plano e o CRO dos dentistas responsáveis, os quais não recebeu. Irresignada, solicitou o cancelamento do plano odontológico, o que resultou na cobrança da mensalidade de dezembro e multa por rescisão contratual. A parte autora invoca erro nos procedimentos realizados, imputando aos dentistas supostas falhas na execução dos atos de restauração, tratamento endodôntico, inserção de coroa e de remoção dos dentes. Todavia, não logrou demonstrar, de forma robusta, imperícia, negligência ou imprudência. Com efeito, os documentos acostados, sobretudo o laudo radiográfico apresentado pela própria autora (ids 19151744 e 19151759), não atestam a existência de conduta temerária ou execução desconforme com as boas práticas odontológicas. Outrossim, não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza, bem como inexiste, nos autos, atestado conclusivo de outro especialista que demonstre qualquer violação de protocolo clínico ou conduta culposa. Cumpre destacar que o insucesso de determinado tratamento, dentro do contexto da obrigação de meio, não gera, por si só, responsabilidade civil do profissional, motivo pelo qual exige-se prova efetiva de conduta culposa. Neste contexto, também não há que se falar em responsabilidade da clínica, haja vista inexistir comprovação de conduta culposa do odontólogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Grifei). Como é cediço, rege o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, insta consignar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Tal é o entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). Destaque-se que, conquanto a autora relate em depoimento que a perícia realizada pela própria ré constatou a necessidade de realização de novos procedimentos, tal exame não aponta erro nos procedimentos passados. É dizer que o exame acostado pela autora atesta apenas a necessidade de realização de novos procedimentos, mas não se trata de perícia que aponta culpa na atuação dos profissionais pretéritos em relação à execução dos tratamentos anteriores. Noutras palavras, caberia à parte autora demonstrar que os novos procedimentos apontados pela própria ré foram necessários em razão da incorreta prestação de serviço pelos profissionais passados (atuação culposa), dado que se trata de obrigação de meio, passível de necessidade de procedimentos posteriores, e não obrigação de fim. Ausente, pois, qualquer elemento apto a comprovar defeito na prestação do serviço ou falha técnica que vinculasse o dano ao agir culposo dos profissionais. Não se provando, portanto, ato ilícito ensejador de responsabilização, não há que se falar em dano estético, material ou moral indenizável. Logo, sem prova de culpa ou de ação/omissão reprovável e sem prova de nexo de causalidade entre o prejuízo final e a conduta dos profissionais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da suplicante com base nos fundamentos esposados no presente decisum, resolvendo a lide com análise do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se à condição de suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Glaudja Laritcha Rabelo Amorim contra Dental Gold Assistência Odontológica Ltda., Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda. – ME, Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME, Jacyara Alves Lopes Neiva, Carmen Maria do Nascimento Domingues da Silva e Maria do Carmo Pessoa Nogueira, alegando falhas na execução de restaurações, tratamento endodôntico, inserção de coroa e extrações cobertos por plano odontológico, com pedido indenizatório de R$ 2.500,00 e restituições, totalizando causa de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME e Jacyara Alves Lopes Neiva detêm legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das rés se verifica a partir das alegações iniciais, revelando pertinência subjetiva. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14) prevê responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mantendo as rés no polo passivo. 4. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, exigindo prova de culpa. 5. O profissional de odontologia assume obrigação de meio: emprega as técnicas adequadas, sem garantir resultado. 6. Os documentos juntados não demonstram imperícia, negligência ou imprudência; inexiste prova pericial idônea a apontar erro técnico. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a inversão do ônus depende de verossimilhança mínima não evidenciada. 8. Ausentes culpa e nexo causal, não se configuram danos indenizáveis, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em relações de consumo se afere in statu assertionis, bastando a demonstração da relação subjetiva das partes; 2. Em tratamentos odontológicos prevalece responsabilidade civil subjetiva, condicionada à prova de culpa do profissional (art. 14, § 4º, CDC); 3. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar imperícia, negligência ou imprudência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em face de MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, JACYARA ALVES LOPES NEIVA, NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME e DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD e diante da realização dos serviços dentais com profissionais credenciados, como restauração, tratamento endodôntico e inserção de coroa no dente, deparou-se com falhas na prestação de serviço do plano e falhas na execução da técnica pelos profissionais que resultaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Afirma que sofreu abalo emocional, estético e prejuízo financeiro no montante de R$ 2.500,00, requerendo indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (id 23658832, fl. 14) e instruiu a inicial com documentos, como a mensalidade do plano e os contratos, fotos do pós-operatório, laudo radiográfico e exames, orçamento dos tratamentos (ids 19128681, 19151744, 19151755, 19151759, 19151771). A decisão do id 19807452 declinou a competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição. A decisão do id 23122717 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para qualificar os profissionais da área da saúde, quantificar o dano moral e do dano estético, cujo cumprimento se deu na petição do id 23658832. Audiência de conciliação inviabilizada em decorrência da Pandemia (id 35619874). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (ids 47257001, 47518720, 47715739 e 48343821). As rés NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA em sede de contestação (ids 47257001 e 47518720), arguiram preliminarmente as suas ilegitimidades passivas em relação à ação, por não terem dado causa e não possuírem relação com os danos que se referem à causa de pedir. No mérito, as rés defenderam o exercício regular de um direito, a ausência de falha na prestação do serviço odontológico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas da odontologia e a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, bem como que os sintomas transitórios do pós-operatório sentidos pela autora são corriqueiros dos procedimentos realizados. A parte autora não apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou prova documental (id 55335004) e a ré NEODONTICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME requereu a oitiva da parte autora (id. 55108948). A sentença do id. 86552498 extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à ré Maria do Carmo Pessoa Nogueira, em decorrência da inércia autoral em manifestar o seu interesse em prosseguimento do feito quanto a ela. Designada a audiência virtual para depoimento pessoal da parte autora (id 90156861) A decisão do id 109044977 facultou às partes a juntada de documentos referentes ao procedimento administrativo no âmbito do CRO/PB, as quais se mantiveram inertes. Alegações finais juntadas pelas rés (ids 110776106, 110769787 e 110763989). A instrução processual foi encerrada, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA suscitaram, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas por não haver conexão entre os procedimentos realizados por elas e o dano causado à parte autora. Acontece que, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC). No caso em análise, a autora afirma que o tratamento odontológico foi realizado, em parte, pelas rés ou em seu estabelecimento. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na sua execução (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A interpretação teleológica desses dispositivos confirma que é viável o ajuizamento da ação contra quaisquer responsáveis pela oferta e execução do contrato de assistência odontológica, em benefício da parte vulnerável. Portanto, há legitimidade passiva tanto da NEODONTICA CLINICA, quanto da Sra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA, estando presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pela teoria da asserção. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as rés permanecer no polo passivo do feito para fins de regular instrução e julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO De início, registre-se que a responsabilidade civil em casos de suposto erro médico (inclusive na seara odontológica), a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assume natureza, via de regra, subjetiva, demandando, além da conduta lesiva e do dano, a comprovação de culpa do profissional ou da instituição de saúde. De fato, o próprio art. 14, §4º, do CDC, deixa clara a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a verificação de culpa, em suas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência. No caso, em se tratando de atividade curativa, prevalece o entendimento de que o profissional de saúde está adstrito a uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar diligência, conhecimentos técnicos e recursos reconhecidos pela ciência médica para o melhor atendimento do paciente, sem que possa assegurar, de antemão, o êxito final ou a cura plena. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, razão pela qual apenas a comprovação de culpa caracterizaria o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, a superveniência de resultado insatisfatório para o paciente não implica, a priori, atribuição de culpa ao profissional, sob pena de o cirurgião se tornar garante de um resultado que, de modo algum, está sob seu domínio exclusivo. Pois bem. Alega a parte autora que: a) Possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD; b) Num primeiro momento, na data de 14/11/2014, realizou uma consulta inicial, onde constatou-se a necessidade de restaurações nos dentes UD38, UD18, UD28, UD14, UD15, UD24, UD25, UD45, UD47, assim como um tratamento endodôntico multirradicular no dente UD37; c) No dia 13/04/2015, as restaurações foram realizadas pela Ré Jacyara Alves de Lima Lopes e o tratamento endodôntico e a restauração do UD37 foram realizados pela Dra. Maria do Carmo Pessoa Nogueira Serrão; d) No dia 15/03/2016 realizou a renovação do plano odontológico, objetivando a continuação do tratamento; e) No dia 18/04/2016, em nova consulta, diagnosticou-se a necessidade de: restauração nos dentes UD38, UD14, UD26, UD27, UD28; de tratamento endodôntico no UD15; inserção de coroa no dente UD37 e a remoção dos dentes UD48 E UD18. f) As restaurações foram realizadas na clínica NEODONTICA, nas datas 06/09/2016, 16/09/2016 e 27/09/2016, por profissionais que a DENTAL GOLD não soube informar e identificar; g) Nos dias 12/09/2016 e 21/09/2016 realizou-se a inserção da coroa na UD37 com a Dra. Carmen Maria Nascimento Domingues da Silva, alega também que a dentista não verificou e não lhe informou acerca de lesão existente na raiz do referido dente; h) No dia 28/10/2016, com o cirurgião-dentista Thiago G. Quitans (CRO-PB 4485), realizou a remoção dos dentes inclusos, tendo o procedimento resultado em dormência, inchaço no rosto e no rompimento dos pontos dados, os quais precisaram ser refeitos, tendo sido sugerido pelo profissional a realização de sessões laser gratuitas para melhorar a recuperação; i) A sensação de paralisia, a dormência e o inchaço permaneceram e no dia 16/11/2016 entrou em contato com a DENTAL GOLD solicitando a realização de mais sessões laser e informando a lesão do dente UD37, mas não obteve resposta; j) Realizou nova perícia onde foi identificada a necessidade de: restauração dos dentes UD15, UD26, UD27; remoção do dente UD28; tratamento endodôntico e restauração do UD35; retratamento endodôntico do UD37 e restauração de amálgama do UD38; k) Em visita presencial à DENTAL GOLD foi vítima de constrangimento no atendimento e, posteriormente, solicitou documentos referentes às perícias realizadas, cópia dos dois contratos firmados com o plano e o CRO dos dentistas responsáveis, os quais não recebeu. Irresignada, solicitou o cancelamento do plano odontológico, o que resultou na cobrança da mensalidade de dezembro e multa por rescisão contratual. A parte autora invoca erro nos procedimentos realizados, imputando aos dentistas supostas falhas na execução dos atos de restauração, tratamento endodôntico, inserção de coroa e de remoção dos dentes. Todavia, não logrou demonstrar, de forma robusta, imperícia, negligência ou imprudência. Com efeito, os documentos acostados, sobretudo o laudo radiográfico apresentado pela própria autora (ids 19151744 e 19151759), não atestam a existência de conduta temerária ou execução desconforme com as boas práticas odontológicas. Outrossim, não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza, bem como inexiste, nos autos, atestado conclusivo de outro especialista que demonstre qualquer violação de protocolo clínico ou conduta culposa. Cumpre destacar que o insucesso de determinado tratamento, dentro do contexto da obrigação de meio, não gera, por si só, responsabilidade civil do profissional, motivo pelo qual exige-se prova efetiva de conduta culposa. Neste contexto, também não há que se falar em responsabilidade da clínica, haja vista inexistir comprovação de conduta culposa do odontólogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Grifei). Como é cediço, rege o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, insta consignar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Tal é o entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). Destaque-se que, conquanto a autora relate em depoimento que a perícia realizada pela própria ré constatou a necessidade de realização de novos procedimentos, tal exame não aponta erro nos procedimentos passados. É dizer que o exame acostado pela autora atesta apenas a necessidade de realização de novos procedimentos, mas não se trata de perícia que aponta culpa na atuação dos profissionais pretéritos em relação à execução dos tratamentos anteriores. Noutras palavras, caberia à parte autora demonstrar que os novos procedimentos apontados pela própria ré foram necessários em razão da incorreta prestação de serviço pelos profissionais passados (atuação culposa), dado que se trata de obrigação de meio, passível de necessidade de procedimentos posteriores, e não obrigação de fim. Ausente, pois, qualquer elemento apto a comprovar defeito na prestação do serviço ou falha técnica que vinculasse o dano ao agir culposo dos profissionais. Não se provando, portanto, ato ilícito ensejador de responsabilização, não há que se falar em dano estético, material ou moral indenizável. Logo, sem prova de culpa ou de ação/omissão reprovável e sem prova de nexo de causalidade entre o prejuízo final e a conduta dos profissionais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da suplicante com base nos fundamentos esposados no presente decisum, resolvendo a lide com análise do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se à condição de suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Glaudja Laritcha Rabelo Amorim contra Dental Gold Assistência Odontológica Ltda., Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda. – ME, Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME, Jacyara Alves Lopes Neiva, Carmen Maria do Nascimento Domingues da Silva e Maria do Carmo Pessoa Nogueira, alegando falhas na execução de restaurações, tratamento endodôntico, inserção de coroa e extrações cobertos por plano odontológico, com pedido indenizatório de R$ 2.500,00 e restituições, totalizando causa de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME e Jacyara Alves Lopes Neiva detêm legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das rés se verifica a partir das alegações iniciais, revelando pertinência subjetiva. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14) prevê responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mantendo as rés no polo passivo. 4. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, exigindo prova de culpa. 5. O profissional de odontologia assume obrigação de meio: emprega as técnicas adequadas, sem garantir resultado. 6. Os documentos juntados não demonstram imperícia, negligência ou imprudência; inexiste prova pericial idônea a apontar erro técnico. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a inversão do ônus depende de verossimilhança mínima não evidenciada. 8. Ausentes culpa e nexo causal, não se configuram danos indenizáveis, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em relações de consumo se afere in statu assertionis, bastando a demonstração da relação subjetiva das partes; 2. Em tratamentos odontológicos prevalece responsabilidade civil subjetiva, condicionada à prova de culpa do profissional (art. 14, § 4º, CDC); 3. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar imperícia, negligência ou imprudência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em face de MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, JACYARA ALVES LOPES NEIVA, NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME e DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD e diante da realização dos serviços dentais com profissionais credenciados, como restauração, tratamento endodôntico e inserção de coroa no dente, deparou-se com falhas na prestação de serviço do plano e falhas na execução da técnica pelos profissionais que resultaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Afirma que sofreu abalo emocional, estético e prejuízo financeiro no montante de R$ 2.500,00, requerendo indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (id 23658832, fl. 14) e instruiu a inicial com documentos, como a mensalidade do plano e os contratos, fotos do pós-operatório, laudo radiográfico e exames, orçamento dos tratamentos (ids 19128681, 19151744, 19151755, 19151759, 19151771). A decisão do id 19807452 declinou a competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição. A decisão do id 23122717 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para qualificar os profissionais da área da saúde, quantificar o dano moral e do dano estético, cujo cumprimento se deu na petição do id 23658832. Audiência de conciliação inviabilizada em decorrência da Pandemia (id 35619874). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (ids 47257001, 47518720, 47715739 e 48343821). As rés NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA em sede de contestação (ids 47257001 e 47518720), arguiram preliminarmente as suas ilegitimidades passivas em relação à ação, por não terem dado causa e não possuírem relação com os danos que se referem à causa de pedir. No mérito, as rés defenderam o exercício regular de um direito, a ausência de falha na prestação do serviço odontológico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas da odontologia e a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, bem como que os sintomas transitórios do pós-operatório sentidos pela autora são corriqueiros dos procedimentos realizados. A parte autora não apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou prova documental (id 55335004) e a ré NEODONTICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME requereu a oitiva da parte autora (id. 55108948). A sentença do id. 86552498 extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à ré Maria do Carmo Pessoa Nogueira, em decorrência da inércia autoral em manifestar o seu interesse em prosseguimento do feito quanto a ela. Designada a audiência virtual para depoimento pessoal da parte autora (id 90156861) A decisão do id 109044977 facultou às partes a juntada de documentos referentes ao procedimento administrativo no âmbito do CRO/PB, as quais se mantiveram inertes. Alegações finais juntadas pelas rés (ids 110776106, 110769787 e 110763989). A instrução processual foi encerrada, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA suscitaram, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas por não haver conexão entre os procedimentos realizados por elas e o dano causado à parte autora. Acontece que, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC). No caso em análise, a autora afirma que o tratamento odontológico foi realizado, em parte, pelas rés ou em seu estabelecimento. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na sua execução (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A interpretação teleológica desses dispositivos confirma que é viável o ajuizamento da ação contra quaisquer responsáveis pela oferta e execução do contrato de assistência odontológica, em benefício da parte vulnerável. Portanto, há legitimidade passiva tanto da NEODONTICA CLINICA, quanto da Sra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA, estando presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pela teoria da asserção. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as rés permanecer no polo passivo do feito para fins de regular instrução e julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO De início, registre-se que a responsabilidade civil em casos de suposto erro médico (inclusive na seara odontológica), a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assume natureza, via de regra, subjetiva, demandando, além da conduta lesiva e do dano, a comprovação de culpa do profissional ou da instituição de saúde. De fato, o próprio art. 14, §4º, do CDC, deixa clara a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a verificação de culpa, em suas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência. No caso, em se tratando de atividade curativa, prevalece o entendimento de que o profissional de saúde está adstrito a uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar diligência, conhecimentos técnicos e recursos reconhecidos pela ciência médica para o melhor atendimento do paciente, sem que possa assegurar, de antemão, o êxito final ou a cura plena. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, razão pela qual apenas a comprovação de culpa caracterizaria o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, a superveniência de resultado insatisfatório para o paciente não implica, a priori, atribuição de culpa ao profissional, sob pena de o cirurgião se tornar garante de um resultado que, de modo algum, está sob seu domínio exclusivo. Pois bem. Alega a parte autora que: a) Possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD; b) Num primeiro momento, na data de 14/11/2014, realizou uma consulta inicial, onde constatou-se a necessidade de restaurações nos dentes UD38, UD18, UD28, UD14, UD15, UD24, UD25, UD45, UD47, assim como um tratamento endodôntico multirradicular no dente UD37; c) No dia 13/04/2015, as restaurações foram realizadas pela Ré Jacyara Alves de Lima Lopes e o tratamento endodôntico e a restauração do UD37 foram realizados pela Dra. Maria do Carmo Pessoa Nogueira Serrão; d) No dia 15/03/2016 realizou a renovação do plano odontológico, objetivando a continuação do tratamento; e) No dia 18/04/2016, em nova consulta, diagnosticou-se a necessidade de: restauração nos dentes UD38, UD14, UD26, UD27, UD28; de tratamento endodôntico no UD15; inserção de coroa no dente UD37 e a remoção dos dentes UD48 E UD18. f) As restaurações foram realizadas na clínica NEODONTICA, nas datas 06/09/2016, 16/09/2016 e 27/09/2016, por profissionais que a DENTAL GOLD não soube informar e identificar; g) Nos dias 12/09/2016 e 21/09/2016 realizou-se a inserção da coroa na UD37 com a Dra. Carmen Maria Nascimento Domingues da Silva, alega também que a dentista não verificou e não lhe informou acerca de lesão existente na raiz do referido dente; h) No dia 28/10/2016, com o cirurgião-dentista Thiago G. Quitans (CRO-PB 4485), realizou a remoção dos dentes inclusos, tendo o procedimento resultado em dormência, inchaço no rosto e no rompimento dos pontos dados, os quais precisaram ser refeitos, tendo sido sugerido pelo profissional a realização de sessões laser gratuitas para melhorar a recuperação; i) A sensação de paralisia, a dormência e o inchaço permaneceram e no dia 16/11/2016 entrou em contato com a DENTAL GOLD solicitando a realização de mais sessões laser e informando a lesão do dente UD37, mas não obteve resposta; j) Realizou nova perícia onde foi identificada a necessidade de: restauração dos dentes UD15, UD26, UD27; remoção do dente UD28; tratamento endodôntico e restauração do UD35; retratamento endodôntico do UD37 e restauração de amálgama do UD38; k) Em visita presencial à DENTAL GOLD foi vítima de constrangimento no atendimento e, posteriormente, solicitou documentos referentes às perícias realizadas, cópia dos dois contratos firmados com o plano e o CRO dos dentistas responsáveis, os quais não recebeu. Irresignada, solicitou o cancelamento do plano odontológico, o que resultou na cobrança da mensalidade de dezembro e multa por rescisão contratual. A parte autora invoca erro nos procedimentos realizados, imputando aos dentistas supostas falhas na execução dos atos de restauração, tratamento endodôntico, inserção de coroa e de remoção dos dentes. Todavia, não logrou demonstrar, de forma robusta, imperícia, negligência ou imprudência. Com efeito, os documentos acostados, sobretudo o laudo radiográfico apresentado pela própria autora (ids 19151744 e 19151759), não atestam a existência de conduta temerária ou execução desconforme com as boas práticas odontológicas. Outrossim, não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza, bem como inexiste, nos autos, atestado conclusivo de outro especialista que demonstre qualquer violação de protocolo clínico ou conduta culposa. Cumpre destacar que o insucesso de determinado tratamento, dentro do contexto da obrigação de meio, não gera, por si só, responsabilidade civil do profissional, motivo pelo qual exige-se prova efetiva de conduta culposa. Neste contexto, também não há que se falar em responsabilidade da clínica, haja vista inexistir comprovação de conduta culposa do odontólogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Grifei). Como é cediço, rege o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, insta consignar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Tal é o entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). Destaque-se que, conquanto a autora relate em depoimento que a perícia realizada pela própria ré constatou a necessidade de realização de novos procedimentos, tal exame não aponta erro nos procedimentos passados. É dizer que o exame acostado pela autora atesta apenas a necessidade de realização de novos procedimentos, mas não se trata de perícia que aponta culpa na atuação dos profissionais pretéritos em relação à execução dos tratamentos anteriores. Noutras palavras, caberia à parte autora demonstrar que os novos procedimentos apontados pela própria ré foram necessários em razão da incorreta prestação de serviço pelos profissionais passados (atuação culposa), dado que se trata de obrigação de meio, passível de necessidade de procedimentos posteriores, e não obrigação de fim. Ausente, pois, qualquer elemento apto a comprovar defeito na prestação do serviço ou falha técnica que vinculasse o dano ao agir culposo dos profissionais. Não se provando, portanto, ato ilícito ensejador de responsabilização, não há que se falar em dano estético, material ou moral indenizável. Logo, sem prova de culpa ou de ação/omissão reprovável e sem prova de nexo de causalidade entre o prejuízo final e a conduta dos profissionais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da suplicante com base nos fundamentos esposados no presente decisum, resolvendo a lide com análise do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se à condição de suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Glaudja Laritcha Rabelo Amorim contra Dental Gold Assistência Odontológica Ltda., Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda. – ME, Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME, Jacyara Alves Lopes Neiva, Carmen Maria do Nascimento Domingues da Silva e Maria do Carmo Pessoa Nogueira, alegando falhas na execução de restaurações, tratamento endodôntico, inserção de coroa e extrações cobertos por plano odontológico, com pedido indenizatório de R$ 2.500,00 e restituições, totalizando causa de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Neodontica Clínica Odontológica EIRELI – ME e Jacyara Alves Lopes Neiva detêm legitimidade passiva; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a gerar indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade das rés se verifica a partir das alegações iniciais, revelando pertinência subjetiva. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14) prevê responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, mantendo as rés no polo passivo. 4. O art. 14, § 4º, do CDC estabelece responsabilidade subjetiva do cirurgião-dentista, exigindo prova de culpa. 5. O profissional de odontologia assume obrigação de meio: emprega as técnicas adequadas, sem garantir resultado. 6. Os documentos juntados não demonstram imperícia, negligência ou imprudência; inexiste prova pericial idônea a apontar erro técnico. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora (art. 373, I, CPC), e a inversão do ônus depende de verossimilhança mínima não evidenciada. 8. Ausentes culpa e nexo causal, não se configuram danos indenizáveis, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em relações de consumo se afere in statu assertionis, bastando a demonstração da relação subjetiva das partes; 2. Em tratamentos odontológicos prevalece responsabilidade civil subjetiva, condicionada à prova de culpa do profissional (art. 14, § 4º, CDC); 3. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar imperícia, negligência ou imprudência afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.195/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 21.08.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em face de MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, JACYARA ALVES LOPES NEIVA, NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME e DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD e diante da realização dos serviços dentais com profissionais credenciados, como restauração, tratamento endodôntico e inserção de coroa no dente, deparou-se com falhas na prestação de serviço do plano e falhas na execução da técnica pelos profissionais que resultaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Afirma que sofreu abalo emocional, estético e prejuízo financeiro no montante de R$ 2.500,00, requerendo indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (id 23658832, fl. 14) e instruiu a inicial com documentos, como a mensalidade do plano e os contratos, fotos do pós-operatório, laudo radiográfico e exames, orçamento dos tratamentos (ids 19128681, 19151744, 19151755, 19151759, 19151771). A decisão do id 19807452 declinou a competência para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição. A decisão do id 23122717 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à inicial para qualificar os profissionais da área da saúde, quantificar o dano moral e do dano estético, cujo cumprimento se deu na petição do id 23658832. Audiência de conciliação inviabilizada em decorrência da Pandemia (id 35619874). Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (ids 47257001, 47518720, 47715739 e 48343821). As rés NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA em sede de contestação (ids 47257001 e 47518720), arguiram preliminarmente as suas ilegitimidades passivas em relação à ação, por não terem dado causa e não possuírem relação com os danos que se referem à causa de pedir. No mérito, as rés defenderam o exercício regular de um direito, a ausência de falha na prestação do serviço odontológico, afirmando que o procedimento foi realizado de acordo com as boas práticas da odontologia e a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, bem como que os sintomas transitórios do pós-operatório sentidos pela autora são corriqueiros dos procedimentos realizados. A parte autora não apresentou réplica às contestações. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou prova documental (id 55335004) e a ré NEODONTICA CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME requereu a oitiva da parte autora (id. 55108948). A sentença do id. 86552498 extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação à ré Maria do Carmo Pessoa Nogueira, em decorrência da inércia autoral em manifestar o seu interesse em prosseguimento do feito quanto a ela. Designada a audiência virtual para depoimento pessoal da parte autora (id 90156861) A decisão do id 109044977 facultou às partes a juntada de documentos referentes ao procedimento administrativo no âmbito do CRO/PB, as quais se mantiveram inertes. Alegações finais juntadas pelas rés (ids 110776106, 110769787 e 110763989). A instrução processual foi encerrada, estando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI - ME e JACYARA ALVES LOPES NEIVA suscitaram, em sede de contestação, as suas ilegitimidades passivas por não haver conexão entre os procedimentos realizados por elas e o dano causado à parte autora. Acontece que, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC). No caso em análise, a autora afirma que o tratamento odontológico foi realizado, em parte, pelas rés ou em seu estabelecimento. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambas as rés na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. Ademais, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na sua execução (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A interpretação teleológica desses dispositivos confirma que é viável o ajuizamento da ação contra quaisquer responsáveis pela oferta e execução do contrato de assistência odontológica, em benefício da parte vulnerável. Portanto, há legitimidade passiva tanto da NEODONTICA CLINICA, quanto da Sra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA, estando presentes os requisitos de pertinência subjetiva exigidos pela teoria da asserção. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as rés permanecer no polo passivo do feito para fins de regular instrução e julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO De início, registre-se que a responsabilidade civil em casos de suposto erro médico (inclusive na seara odontológica), a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assume natureza, via de regra, subjetiva, demandando, além da conduta lesiva e do dano, a comprovação de culpa do profissional ou da instituição de saúde. De fato, o próprio art. 14, §4º, do CDC, deixa clara a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a verificação de culpa, em suas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência. No caso, em se tratando de atividade curativa, prevalece o entendimento de que o profissional de saúde está adstrito a uma obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar diligência, conhecimentos técnicos e recursos reconhecidos pela ciência médica para o melhor atendimento do paciente, sem que possa assegurar, de antemão, o êxito final ou a cura plena. Trata-se, portanto, de obrigação de meio, razão pela qual apenas a comprovação de culpa caracterizaria o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, a superveniência de resultado insatisfatório para o paciente não implica, a priori, atribuição de culpa ao profissional, sob pena de o cirurgião se tornar garante de um resultado que, de modo algum, está sob seu domínio exclusivo. Pois bem. Alega a parte autora que: a) Possui plano odontológico vinculado à DENTAL GOLD; b) Num primeiro momento, na data de 14/11/2014, realizou uma consulta inicial, onde constatou-se a necessidade de restaurações nos dentes UD38, UD18, UD28, UD14, UD15, UD24, UD25, UD45, UD47, assim como um tratamento endodôntico multirradicular no dente UD37; c) No dia 13/04/2015, as restaurações foram realizadas pela Ré Jacyara Alves de Lima Lopes e o tratamento endodôntico e a restauração do UD37 foram realizados pela Dra. Maria do Carmo Pessoa Nogueira Serrão; d) No dia 15/03/2016 realizou a renovação do plano odontológico, objetivando a continuação do tratamento; e) No dia 18/04/2016, em nova consulta, diagnosticou-se a necessidade de: restauração nos dentes UD38, UD14, UD26, UD27, UD28; de tratamento endodôntico no UD15; inserção de coroa no dente UD37 e a remoção dos dentes UD48 E UD18. f) As restaurações foram realizadas na clínica NEODONTICA, nas datas 06/09/2016, 16/09/2016 e 27/09/2016, por profissionais que a DENTAL GOLD não soube informar e identificar; g) Nos dias 12/09/2016 e 21/09/2016 realizou-se a inserção da coroa na UD37 com a Dra. Carmen Maria Nascimento Domingues da Silva, alega também que a dentista não verificou e não lhe informou acerca de lesão existente na raiz do referido dente; h) No dia 28/10/2016, com o cirurgião-dentista Thiago G. Quitans (CRO-PB 4485), realizou a remoção dos dentes inclusos, tendo o procedimento resultado em dormência, inchaço no rosto e no rompimento dos pontos dados, os quais precisaram ser refeitos, tendo sido sugerido pelo profissional a realização de sessões laser gratuitas para melhorar a recuperação; i) A sensação de paralisia, a dormência e o inchaço permaneceram e no dia 16/11/2016 entrou em contato com a DENTAL GOLD solicitando a realização de mais sessões laser e informando a lesão do dente UD37, mas não obteve resposta; j) Realizou nova perícia onde foi identificada a necessidade de: restauração dos dentes UD15, UD26, UD27; remoção do dente UD28; tratamento endodôntico e restauração do UD35; retratamento endodôntico do UD37 e restauração de amálgama do UD38; k) Em visita presencial à DENTAL GOLD foi vítima de constrangimento no atendimento e, posteriormente, solicitou documentos referentes às perícias realizadas, cópia dos dois contratos firmados com o plano e o CRO dos dentistas responsáveis, os quais não recebeu. Irresignada, solicitou o cancelamento do plano odontológico, o que resultou na cobrança da mensalidade de dezembro e multa por rescisão contratual. A parte autora invoca erro nos procedimentos realizados, imputando aos dentistas supostas falhas na execução dos atos de restauração, tratamento endodôntico, inserção de coroa e de remoção dos dentes. Todavia, não logrou demonstrar, de forma robusta, imperícia, negligência ou imprudência. Com efeito, os documentos acostados, sobretudo o laudo radiográfico apresentado pela própria autora (ids 19151744 e 19151759), não atestam a existência de conduta temerária ou execução desconforme com as boas práticas odontológicas. Outrossim, não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza, bem como inexiste, nos autos, atestado conclusivo de outro especialista que demonstre qualquer violação de protocolo clínico ou conduta culposa. Cumpre destacar que o insucesso de determinado tratamento, dentro do contexto da obrigação de meio, não gera, por si só, responsabilidade civil do profissional, motivo pelo qual exige-se prova efetiva de conduta culposa. Neste contexto, também não há que se falar em responsabilidade da clínica, haja vista inexistir comprovação de conduta culposa do odontólogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024) (Grifei). Como é cediço, rege o art. 373, I, do CPC que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, insta consignar que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Tal é o entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifei). Destaque-se que, conquanto a autora relate em depoimento que a perícia realizada pela própria ré constatou a necessidade de realização de novos procedimentos, tal exame não aponta erro nos procedimentos passados. É dizer que o exame acostado pela autora atesta apenas a necessidade de realização de novos procedimentos, mas não se trata de perícia que aponta culpa na atuação dos profissionais pretéritos em relação à execução dos tratamentos anteriores. Noutras palavras, caberia à parte autora demonstrar que os novos procedimentos apontados pela própria ré foram necessários em razão da incorreta prestação de serviço pelos profissionais passados (atuação culposa), dado que se trata de obrigação de meio, passível de necessidade de procedimentos posteriores, e não obrigação de fim. Ausente, pois, qualquer elemento apto a comprovar defeito na prestação do serviço ou falha técnica que vinculasse o dano ao agir culposo dos profissionais. Não se provando, portanto, ato ilícito ensejador de responsabilização, não há que se falar em dano estético, material ou moral indenizável. Logo, sem prova de culpa ou de ação/omissão reprovável e sem prova de nexo de causalidade entre o prejuízo final e a conduta dos profissionais, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da suplicante com base nos fundamentos esposados no presente decisum, resolvendo a lide com análise do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se à condição de suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de julho de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801111-36.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este Juízo facultou a juntada, pelas partes, dos documentos relativos ao procedimento administrativo desenvolvido no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO/PB) _ id 103383248. Entretanto, as partes nada providenciaram, quedando-se inertes. Desta forma, dou a instrução por encerrada, assinando o prazo sucessivo de 15 dias para as respectivas alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801111-36.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este Juízo facultou a juntada, pelas partes, dos documentos relativos ao procedimento administrativo desenvolvido no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO/PB) _ id 103383248. Entretanto, as partes nada providenciaram, quedando-se inertes. Desta forma, dou a instrução por encerrada, assinando o prazo sucessivo de 15 dias para as respectivas alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801111-36.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este Juízo facultou a juntada, pelas partes, dos documentos relativos ao procedimento administrativo desenvolvido no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO/PB) _ id 103383248. Entretanto, as partes nada providenciaram, quedando-se inertes. Desta forma, dou a instrução por encerrada, assinando o prazo sucessivo de 15 dias para as respectivas alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801111-36.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este Juízo facultou a juntada, pelas partes, dos documentos relativos ao procedimento administrativo desenvolvido no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO/PB) _ id 103383248. Entretanto, as partes nada providenciaram, quedando-se inertes. Desta forma, dou a instrução por encerrada, assinando o prazo sucessivo de 15 dias para as respectivas alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801111-36.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este Juízo facultou a juntada, pelas partes, dos documentos relativos ao procedimento administrativo desenvolvido no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO/PB) _ id 103383248. Entretanto, as partes nada providenciaram, quedando-se inertes. Desta forma, dou a instrução por encerrada, assinando o prazo sucessivo de 15 dias para as respectivas alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801111-36.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este Juízo facultou a juntada, pelas partes, dos documentos relativos ao procedimento administrativo desenvolvido no âmbito do Conselho Regional de Odontologia (CRO/PB) _ id 103383248. Entretanto, as partes nada providenciaram, quedando-se inertes. Desta forma, dou a instrução por encerrada, assinando o prazo sucessivo de 15 dias para as respectivas alegações finais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta forma, fica facultada a juntada dos documentos (processo administrativo) pela parte autora, no prazo de 15 dias.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. De ordem do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, em cumprimento ao despacho de id. 86552498, fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 07 de novembro de 2024, às 10:30 a realizar-se através da plataforma ZOOM, para depoimento pessoal da parte autora, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0801111-36.2019.8.15.2003 Horário: 7 nov. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84597771528?pwd=NXdEOHFnemdyUVErbjZSdW5rVDh3Zz09 ID da reunião: 845 9777 1528 Senha: 477040 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. De ordem do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, em cumprimento ao despacho de id. 86552498, fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 07 de novembro de 2024, às 10:30 a realizar-se através da plataforma ZOOM, para depoimento pessoal da parte autora, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0801111-36.2019.8.15.2003 Horário: 7 nov. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84597771528?pwd=NXdEOHFnemdyUVErbjZSdW5rVDh3Zz09 ID da reunião: 845 9777 1528 Senha: 477040 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. De ordem do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, em cumprimento ao despacho de id. 86552498, fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 07 de novembro de 2024, às 10:30 a realizar-se através da plataforma ZOOM, para depoimento pessoal da parte autora, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0801111-36.2019.8.15.2003 Horário: 7 nov. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84597771528?pwd=NXdEOHFnemdyUVErbjZSdW5rVDh3Zz09 ID da reunião: 845 9777 1528 Senha: 477040 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. De ordem do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, em cumprimento ao despacho de id. 86552498, fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 07 de novembro de 2024, às 10:30 a realizar-se através da plataforma ZOOM, para depoimento pessoal da parte autora, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0801111-36.2019.8.15.2003 Horário: 7 nov. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84597771528?pwd=NXdEOHFnemdyUVErbjZSdW5rVDh3Zz09 ID da reunião: 845 9777 1528 Senha: 477040 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. De ordem do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, em cumprimento ao despacho de id. 86552498, fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 07 de novembro de 2024, às 10:30 a realizar-se através da plataforma ZOOM, para depoimento pessoal da parte autora, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 0801111-36.2019.8.15.2003 Horário: 7 nov. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84597771528?pwd=NXdEOHFnemdyUVErbjZSdW5rVDh3Zz09 ID da reunião: 845 9777 1528 Senha: 477040 João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes promovidas. EXTINÇÃO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em desfavor de DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA – ME. O feito seguiu seu curso regular, havendo citação das partes promovidas a exceção da ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA. É o sucinto relatório. DECIDO. Infere-se da leitura dos autos que o feito foi chamado à ordem para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o teor da certidão de ID 46662635 e anexos (ID 46662644), indicando, se fosse o caso, novo endereço para fins citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à promovida MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA (ID 69077332). Em razão de sua inércia este juízo determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em relação a ré não citada (ID 78753502). Cumprida a determinação (ID 78905552), a promovente permaneceu silente. Pois bem. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
No caso vertente, os patronos da parte autora foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. A intimação pessoal direcionada ao promovente foi efetivamente cumprida. Vide certidão de ID 78905552, estando a parte autora sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO rm relação a ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seguindo o feito seu trâmite quanto aos demais corréus. Sem Custas. Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 55108948), defiro-o. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 55108948 formulada pela NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME (pedido de exclusão da lide) e o requerido pelas promovidas CARMEN MARIA NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – LTDA, no ID 62981335 (desconsideração dos documentos anexados pela autora no ID 55335004 a 55335008). Cumpra-se. Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, 04 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes promovidas. EXTINÇÃO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em desfavor de DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA – ME. O feito seguiu seu curso regular, havendo citação das partes promovidas a exceção da ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA. É o sucinto relatório. DECIDO. Infere-se da leitura dos autos que o feito foi chamado à ordem para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o teor da certidão de ID 46662635 e anexos (ID 46662644), indicando, se fosse o caso, novo endereço para fins citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à promovida MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA (ID 69077332). Em razão de sua inércia este juízo determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em relação a ré não citada (ID 78753502). Cumprida a determinação (ID 78905552), a promovente permaneceu silente. Pois bem. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
No caso vertente, os patronos da parte autora foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. A intimação pessoal direcionada ao promovente foi efetivamente cumprida. Vide certidão de ID 78905552, estando a parte autora sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO rm relação a ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seguindo o feito seu trâmite quanto aos demais corréus. Sem Custas. Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 55108948), defiro-o. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 55108948 formulada pela NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME (pedido de exclusão da lide) e o requerido pelas promovidas CARMEN MARIA NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – LTDA, no ID 62981335 (desconsideração dos documentos anexados pela autora no ID 55335004 a 55335008). Cumpra-se. Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, 04 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes promovidas. EXTINÇÃO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em desfavor de DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA – ME. O feito seguiu seu curso regular, havendo citação das partes promovidas a exceção da ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA. É o sucinto relatório. DECIDO. Infere-se da leitura dos autos que o feito foi chamado à ordem para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o teor da certidão de ID 46662635 e anexos (ID 46662644), indicando, se fosse o caso, novo endereço para fins citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à promovida MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA (ID 69077332). Em razão de sua inércia este juízo determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em relação a ré não citada (ID 78753502). Cumprida a determinação (ID 78905552), a promovente permaneceu silente. Pois bem. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
No caso vertente, os patronos da parte autora foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. A intimação pessoal direcionada ao promovente foi efetivamente cumprida. Vide certidão de ID 78905552, estando a parte autora sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO rm relação a ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seguindo o feito seu trâmite quanto aos demais corréus. Sem Custas. Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 55108948), defiro-o. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 55108948 formulada pela NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME (pedido de exclusão da lide) e o requerido pelas promovidas CARMEN MARIA NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – LTDA, no ID 62981335 (desconsideração dos documentos anexados pela autora no ID 55335004 a 55335008). Cumpra-se. Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, 04 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes promovidas. EXTINÇÃO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em desfavor de DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA – ME. O feito seguiu seu curso regular, havendo citação das partes promovidas a exceção da ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA. É o sucinto relatório. DECIDO. Infere-se da leitura dos autos que o feito foi chamado à ordem para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o teor da certidão de ID 46662635 e anexos (ID 46662644), indicando, se fosse o caso, novo endereço para fins citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à promovida MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA (ID 69077332). Em razão de sua inércia este juízo determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em relação a ré não citada (ID 78753502). Cumprida a determinação (ID 78905552), a promovente permaneceu silente. Pois bem. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
No caso vertente, os patronos da parte autora foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. A intimação pessoal direcionada ao promovente foi efetivamente cumprida. Vide certidão de ID 78905552, estando a parte autora sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO rm relação a ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seguindo o feito seu trâmite quanto aos demais corréus. Sem Custas. Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 55108948), defiro-o. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 55108948 formulada pela NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME (pedido de exclusão da lide) e o requerido pelas promovidas CARMEN MARIA NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – LTDA, no ID 62981335 (desconsideração dos documentos anexados pela autora no ID 55335004 a 55335008). Cumpra-se. Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, 04 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes promovidas. EXTINÇÃO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em desfavor de DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA – ME. O feito seguiu seu curso regular, havendo citação das partes promovidas a exceção da ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA. É o sucinto relatório. DECIDO. Infere-se da leitura dos autos que o feito foi chamado à ordem para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o teor da certidão de ID 46662635 e anexos (ID 46662644), indicando, se fosse o caso, novo endereço para fins citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à promovida MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA (ID 69077332). Em razão de sua inércia este juízo determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em relação a ré não citada (ID 78753502). Cumprida a determinação (ID 78905552), a promovente permaneceu silente. Pois bem. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
No caso vertente, os patronos da parte autora foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. A intimação pessoal direcionada ao promovente foi efetivamente cumprida. Vide certidão de ID 78905552, estando a parte autora sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO rm relação a ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seguindo o feito seu trâmite quanto aos demais corréus. Sem Custas. Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 55108948), defiro-o. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 55108948 formulada pela NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME (pedido de exclusão da lide) e o requerido pelas promovidas CARMEN MARIA NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – LTDA, no ID 62981335 (desconsideração dos documentos anexados pela autora no ID 55335004 a 55335008). Cumpra-se. Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, 04 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM
REU: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA, NEODENTAL JO?O PESSOA CENTRO ODONTOL?GICO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a uma das partes promovidas. EXTINÇÃO PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801111-36.2019.8.15.2003 [Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM em desfavor de DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA – ME. O feito seguiu seu curso regular, havendo citação das partes promovidas a exceção da ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA. É o sucinto relatório. DECIDO. Infere-se da leitura dos autos que o feito foi chamado à ordem para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o teor da certidão de ID 46662635 e anexos (ID 46662644), indicando, se fosse o caso, novo endereço para fins citatórios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à promovida MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA (ID 69077332). Em razão de sua inércia este juízo determinou sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse em relação a ré não citada (ID 78753502). Cumprida a determinação (ID 78905552), a promovente permaneceu silente. Pois bem. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
No caso vertente, os patronos da parte autora foram devidamente intimados, mas permaneceram inertes. A intimação pessoal direcionada ao promovente foi efetivamente cumprida. Vide certidão de ID 78905552, estando a parte autora sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO rm relação a ré MARIA DO CARMO PESSOA NOGUEIRA, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, seguindo o feito seu trâmite quanto aos demais corréus. Sem Custas. Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 55108948), defiro-o. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciada a petição de ID 55108948 formulada pela NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI – ME (pedido de exclusão da lide) e o requerido pelas promovidas CARMEN MARIA NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e DENTAL GOLD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – LTDA, no ID 62981335 (desconsideração dos documentos anexados pela autora no ID 55335004 a 55335008). Cumpra-se. Intimações necessárias. P. R. I. João Pessoa, 04 de março de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível