Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802242-42.2025.8.15.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JOSE SALUSTINO BEZERRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 128150904), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC) de nº 19309138, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta ser pessoa idosa, campesina e analfabeta, tendo sido vítima de fraude perpetrada, possivelmente, por correspondentes bancários da região. Pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 155550126). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a irregularidade na comprovação de residência. No mérito, sustentou a prescrição trienal ou quinquenal. Defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de adesão e comprovante de repasse do valor do saque para conta de titularidade do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 157133212), reiterando os termos da inicial e enfatizando que, por ser analfabeto, o contrato apresentado é nulo por vício de forma. Instadas as partes a especificarem provas (ID 157517252), o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 158612374), enquanto a parte autora requereu a expedição de ofícios para apurar o beneficiário de transações bancárias (ID 158831169). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a inicial é inepta por ser genérica. Não assiste razão ao promovido. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Rejeito a preliminar. 1.2. Irregularidade na Comprovação de Residência Argui o réu que o comprovante de residência está em nome de terceiro. Contudo, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) e a residência da parte autora no distrito da jurisdição não foi efetivamente contestada com prova em contrário. Ademais, a parte autora esclareceu o vínculo com o titular do imóvel. Rejeito a preliminar. 1.3. Prescrição Tratando-se de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, por se tratar de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês (trato sucessivo). Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mas não o direito de discutir a nulidade do contrato em si. No caso em tela, considerando o período dos descontos, não se verifica a perda da pretensão. Afasto a prejudicial. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O conjunto probatório documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória ou a expedição de ofícios, visto que a controvérsia reside na validade formal do contrato em face da condição da parte autora. 3. Do Mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 19309138. Compulsando os autos, verifico pelo documento de identificação acostado no ID 128150905 que o promovente é analfabeto, constando expressamente no RG a informação "NÃO ALFABETIZADO". O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, a validade do instrumento particular depende da assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, ou, no mínimo, da assinatura de duas testemunhas que presenciaram o ato e a leitura das cláusulas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil aplicada analogicamente aos contratos bancários. No caso sub judice, o banco réu colacionou termo de adesão (ID 155550126) contendo uma assinatura manuscrita. Ora, se o autor é declarado analfabeto em seu documento oficial, a existência de uma assinatura cursiva no contrato é indício veemente de irregularidade ou fraude. Ainda que o banco sustente a validade da assinatura, não houve a observância das formalidades essenciais para garantir que o consumidor analfabeto compreendeu a natureza do negócio. Ademais, vigora no Estado da Paraíba a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de tal formalidade, somada à hipervulnerabilidade do autor (idoso e analfabeto), atrai a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma e ausência de consentimento esclarecido. Portanto, declaro a inexistência da relação contratual referente ao contrato nº 19309138 e a ilegalidade dos descontos efetuados. 4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. No tocante à forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/MS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. A cobrança de valores sem a existência de contrato válido, especialmente contra pessoa analfabeta e em desrespeito às formalidades legais, configura violação clara aos deveres de lealdade e transparência (boa-fé objetiva). Assim, a devolução deverá ocorrer de forma dobrada. 5. Da Compensação O banco réu comprovou no ID 155550131 a realização de depósito de R$ 1.579,20 em conta de titularidade do autor (Banco Santander, Ag. 2972, Conta 3066650-2). A fim de evitar o enriquecimento sem causa do promovente (art. 884 do Código Civil), autorizo a compensação deste valor, de forma simples e atualizada, com o montante a ser restituído pelo banco. 6. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados. Embora o desconto seja indevido, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o mero desconto em benefício, sem a prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de privação de necessidades básicas, configura mero dissabor ou dano exclusivamente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela repetição em dobro. Não houve prova de abalo à dignidade do autor que extrapole a esfera econômica. Pedido indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes no que pertine ao contrato de cartão de crédito consignado nº 19309138; DETERMINAR ao promovido que cesse definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (NB 605.418.233-5) relativo ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor referentes ao contrato ora anulado. Atualização monetária: a) Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e os juros de mora, a partir da citação, corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC). Caso o resultado seja negativo, o valor será considerado 0 (zero) para fins de juros (art. 406, §3º, CC). AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.579,20 (repasse inicial do crédito), de forma simples, devidamente atualizado pelos mesmos índices acima desde a data do depósito, com o crédito do autor. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima (apenas quanto aos danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante do valor irrisório da condenação (proveito econômico baixo), fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Disposições Finais: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ. Em caso de ausência de informação que viabilize o protesto, ficam homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para remessa à Fazenda Estadual. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito