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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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24/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:27
Publicação
24/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:29
Publicação
18/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803146-66.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:29
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA, GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS
REU: JULIANY DE SOUSA MORAIS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM IMÓVEL DOADO INTEGRALMENTE A COMPANHEIRA E FILHA. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por cinco filhos de Matias Batista de Morais contra sua companheira e a filha comum do casal. Alegaram os autores que o falecido doou a totalidade de seu único imóvel às demandadas, sem observância da legítima dos herdeiros necessários. Requereram a nulidade da doação e a reintegração do bem ao inventário. As rés contestaram, afirmando que o imóvel fora adquirido com recursos da companheira e no curso da união estável. Realizada audiência de instrução, com produção de prova oral, os autos foram julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel realizada pelo falecido violou o direito à legítima dos herdeiros necessários; (ii) estabelecer se o bem doado deve ser integralmente reintegrado ao espólio ou apenas parcialmente, na medida do excesso à parte disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da doação constitui o único bem deixado pelo de cujus, como reconhecido tanto nos autos da presente ação quanto no inventário. A prova oral colhida indica que o imóvel foi adquirido com esforço conjunto durante a união estável, reconhecendo-se o direito à meação da companheira sobrevivente. A doação feita em vida pelo de cujus excedeu a parte disponível de seu patrimônio, infringindo o artigo 549 do Código Civil e os direitos dos herdeiros necessários. A nulidade da doação deve se restringir à parcela que excede o quinhão disponível (50%), nos termos da jurisprudência dominante e do princípio da intangibilidade da legítima. A companheira do falecido faz jus à meação (50%) e também participa como herdeira sobre a outra metade, na forma da legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A doação que abrange integralmente o patrimônio do doador, sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários, é nula na parte que excede a metade disponível. A companheira sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos na constância da união estável e também participa como herdeira, nos termos da legislação sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 1.845, 1.846, 2.002 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000268-38.2017.8.16.0131, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07. As partes apresentaram razões finais (Ids. 113102476 e 114129901). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, menciona-se que o processo se encontra maduro suficiente para julgamento, haja vista que fora encerrada a fase instrutória com a produção de todas as provas cabíveis e aplicáveis ao feito, não sendo necessárias demais diligências para a formação do convencimento do magistrado. Procedo à análise meritória. DO MÉRITO Da Doação Inoficiosa
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Os autores alegaram que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro, com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e das das próprias promovidas. Decisão de Id. 106907925, indeferindo a realização de depoimento pessoal das promovidas, deferindo o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes promovente. Audiência de instrução e julgamento virtual, realizada no dia 14 de maio de 2025, às 10:30h (termo de audiência de Id 112556113). Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas da parte
Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa, originalmente promovida pelos filhos do alegado doador em face da donatária (filha do doador), menor representado por sua genitora, na qual sustenta que o de cujus teria doado seu único imóvel à promovida, excedendo a legítima. O objetivo da referida anulação é fazer com que o registro de imóvel, efetuado como sendo de propriedade da demandada (Certidão de Imóvel sob ID 20578735), seja desconstituído, a fim de que o bem passe a integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, em tramitação perante a Vara de Sucessões da Capital. Compulsados os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, vê-se que a inventariante, demandada nestes autos, apresentou o seguinte documento, como sendo referente ao único bem deixado pelo falecido: Escritura Pública de compra e venda. Vendedor Mauricio Machado Gonçalves. Compradora Maria do Socorro de Souza, imóvel localizado a Rua Josefa Di Lorenzo Marsicano, Quadra 734, Lote 35, Bairro Por do Sol, Loteamento Quadramares II, João Pessoa-PB, registrado no 2º Oficio Distrital cartório Vieira Batista, sob o livro de nº 041, Fls. nº 166/166v. Na mesma esteira, faz-se necessário mencionar que o referido imóvel se trata do mesmo imóvel constante na Certidão de Id. 20578735. O mesmo bem indicado pela promovida nos autos de inventário, como sendo o espólio do de cujus, é também o objeto de discussão nesta ação, situação indicativa de que o imóvel que a promovida vindica ser de sua propriedade, adquirido com recursos próprios, na verdade é patrimônio constituído por esforço conjunto do de cujus, consoante denunciado nos autos de inventário. Tal situação, em conjunto com o contexto probatório dos autos, e ainda o depoimento das testemunhas arroladas perante este juízo, evidencia que o imóvel em tela constituía todo o patrimônio do doador. Portanto, resta demonstrado que não poderiam os autores, herdeiros necessários, ser excluídos pelo genitor, ao fazer a distribuição da totalidade do seu patrimônio em vida, por se tratar de adiantamento de legítima. Forçoso, pois, concluir que a doação realizada alcançou a totalidade de seu patrimônio em franca violação ao disposto no artigo 549 do Código Civil, in verbis: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Todavia, a consequência jurídica do acolhimento da tese inicial não é exatamente aquela do pedido formulado (retorno do todo do bem doado ao patrimônio do doador), porque será nula a doação somente em relação à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento, e não de forma integral. Isto porque os herdeiros necessários (neste caso, os filhos do doador) têm direito a, pelo menos, 50% do total do patrimônio do falecido, que deve ser partilhado entre todos proporcionalmente. A legítima, prevista no artigo 1.846 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança, constituindo direito indisponível dos herdeiros necessários. Por conseguinte, a parte disponível, da qual o testador pode livremente dispor, limita-se à outra metade do patrimônio. Deste modo, a doação deve considerada inoficiosa na parte que excede o quinhão disponível (50%), não havendo razões para a anulação total da doação feita, uma vez demonstrado que somente metade dela ofendeu a legítima. Nesse mesmo sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil. 2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. 5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.03.2023) (TJ-PR - APL: 00002683820178160131 Pato Branco 0000268-38.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 21/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Cabível, ainda, a menção das disposições do art. 166 do CC/02, que dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Restando comprovado que, à época das doações, não havia outros bens compondo o patrimônio da doadora, como restou comprovado no caso dos autos, analisado em conjunto aos autos de inventário, é evidente a violação à legítima, impondo-se o reconhecimento da nulidade das disposições patrimoniais, com o consequente retorno dos bens ao Espólio. Em que pese o registro imobiliário apresentar as demandadas como compradoras, há de se mencionar que o contexto probatório deixa clara a participação financeira do Sr. Matias. Portanto, a sua propriedade sobre o imóvel, ainda que o registro não conste especificamente o seu nome. Com efeito, apesar de a intenção dos autores, de comprovar que o bem teria sido adquirido com patrimônio exclusivo do de cujus, tal situação não fora corroborada nos autos, sendo forçoso reconhecer que o bem fora adquirido no curso da união estável, com esforço conjunto de ambos os conviventes. Ante a isso, faz-se necessário o reconhecimento de que a sra. Maria do Socorro faz jus, ainda, a 50% do valor total, na qualidade de meeira. Ainda, deve ser computado o seu quinhão sobre os 50% que estariam indisponíveis para doação pelo de cujus, uma vez que também figura na qualidade de herdeira do bem, na forma da legislação aplicável ao caso. De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR NULA a doação feita pelo de cujus em favor das demandadas, com relação a 50% do bem indicado na inicial, a fim de que o percentual que caberia à legítima possa ser incorporado ao espólio do falecido MATIAS BATISTA DE MORAIS, e, consequentemente, nessa parte, integrar os autos de inventário de nº 0815876-57.2015.8.15.2001, para a partilha na forma da lei. SUCUMBÊNCIA Havendo sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para os autores e 50% para as rés, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida para os que obtiveram o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:20
Procedência em Parte
30/06/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:16
Publicação
21/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RISONETE JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 685.792.254-34 e MARTIM VIEIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF 012.200.504-07, e dispensada a oitiva da testemunha ADRIANO PONTES DA SILVA e ALINE PONTES DA SILVA, esta por ser impedida em razão do artigo 447, § 2º, do Código Processo Civil; e, em seguida, foi ouvida a testemunha da parte ré: Lindalva Amaral Costa, CPF: 161.640.164-87, e dispensada a oitiva das testemunhas Edileuza Ferreira Barbosa da Nóbrega, CPF: 759.46130404; Ana Camilie Gomes da Silva, CPF: 028.387.554-20.” No momento da qualificação da testemunha ALINE PONTES DA SILVA, CPF 037.512.164-13, o advogado da parte promovida apresentou contradita, na forma 457, Código de Processo Civil. Alegou que a testemunha arrolada pelos autores vive em união estável com o autor GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. A advogada dos promoventes apresentou oposição à contradita e requereu a ouvida da Sra. ALINE PONTES DA SILVA, como declarante. Na forma do art. 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz indagou a testemunha sobre o motivo da contradita, e a testemunha confirmou que vive maritalmente com o Sr. GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS. Pelo MM Juiz foi dito: “
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0803146-66.2019.8.15.2003 Promovente: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e OUTROS Promovido: JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Em 14 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, e a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILANIA DE SOUZA MORAIS, GERCILANIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS, e sua advogada, Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, OAB/PB 24586; presente a parte ré, JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, e seu advogado, Dr. ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, OAB/PB 16867-A. A audiência foi iniciada às 10h35min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h50min, e terminando no horário das 11h min, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, e não se obteve êxito. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: " A presente audiência foi designada para a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes nos Ids 107887723 e 107971825, conforme Decisão de ID 106907925, sendo depoimentos gravadas através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Foram ouvidas as testemunhas da parte Vistos etc. O Código de Processo Civil, pelo art. 447, proíbe a ouvida de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. No parágrafo 2º desse artigo 447, a lei processual estabelece que é impedido de depor como testemunha o companheiro ou a companheira de qualquer das partes. Portanto, tratando-se de hipótese de impedimento, acolho a contradita sem a possibilidade, pelo grau impeditivo, e ouvi-la como declarante. Desse modo, fica dispensada a Sra. ALINE PONTES DA SILVA. A Dra. KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO, advogada dos autores requereu e foi deferido que constasse no termo de audiência o seu protesto em relação ao acolhimento da contradita.” Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora. Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimados os presentes em audiência” Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO.
15/05/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:33
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Alegaram os autores que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e da das próprias promovidas. É o relato do necessário. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: 1- Se a doação realizada por Matias Batista de Morais configurou doação inoficiosa; 2- Se a doação deve ser anulada e o bem reintegrado ao espólio do falecido; Prova oral A controvérsia envolve questões fáticas relevantes sobre a constituição do patrimônio do falecido e a efetiva destinação do imóvel objeto da ação. O exame dessas questões exige a produção de prova oral, para esclarecer integralmente a intenção do de cujus e a extensão do patrimônio disponível no momento da doação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. O depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias da doação, a situação patrimonial do falecido e o eventual prejuízo aos demais herdeiros. No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelas rés, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das promovidas. DEFIRO, porém, para as rés, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão. Quanto ao pedido dos promoventes, DEFIRO a oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados dos autores a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pelas rés, e oitiva de testemunhas, requerido pelas autoras. Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 14 de maio de 2025, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE: os autores para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. as rés, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Alegaram os autores que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e da das próprias promovidas. É o relato do necessário. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: 1- Se a doação realizada por Matias Batista de Morais configurou doação inoficiosa; 2- Se a doação deve ser anulada e o bem reintegrado ao espólio do falecido; Prova oral A controvérsia envolve questões fáticas relevantes sobre a constituição do patrimônio do falecido e a efetiva destinação do imóvel objeto da ação. O exame dessas questões exige a produção de prova oral, para esclarecer integralmente a intenção do de cujus e a extensão do patrimônio disponível no momento da doação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. O depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias da doação, a situação patrimonial do falecido e o eventual prejuízo aos demais herdeiros. No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelas rés, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das promovidas. DEFIRO, porém, para as rés, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão. Quanto ao pedido dos promoventes, DEFIRO a oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados dos autores a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pelas rés, e oitiva de testemunhas, requerido pelas autoras. Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 14 de maio de 2025, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE: os autores para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. as rés, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
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03/02/2025, 00:00
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Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Alegaram os autores que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e da das próprias promovidas. É o relato do necessário. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: 1- Se a doação realizada por Matias Batista de Morais configurou doação inoficiosa; 2- Se a doação deve ser anulada e o bem reintegrado ao espólio do falecido; Prova oral A controvérsia envolve questões fáticas relevantes sobre a constituição do patrimônio do falecido e a efetiva destinação do imóvel objeto da ação. O exame dessas questões exige a produção de prova oral, para esclarecer integralmente a intenção do de cujus e a extensão do patrimônio disponível no momento da doação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. O depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias da doação, a situação patrimonial do falecido e o eventual prejuízo aos demais herdeiros. No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelas rés, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das promovidas. DEFIRO, porém, para as rés, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão. Quanto ao pedido dos promoventes, DEFIRO a oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados dos autores a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pelas rés, e oitiva de testemunhas, requerido pelas autoras. Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 14 de maio de 2025, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE: os autores para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. as rés, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Alegaram os autores que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e da das próprias promovidas. É o relato do necessário. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: 1- Se a doação realizada por Matias Batista de Morais configurou doação inoficiosa; 2- Se a doação deve ser anulada e o bem reintegrado ao espólio do falecido; Prova oral A controvérsia envolve questões fáticas relevantes sobre a constituição do patrimônio do falecido e a efetiva destinação do imóvel objeto da ação. O exame dessas questões exige a produção de prova oral, para esclarecer integralmente a intenção do de cujus e a extensão do patrimônio disponível no momento da doação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. O depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias da doação, a situação patrimonial do falecido e o eventual prejuízo aos demais herdeiros. No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelas rés, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das promovidas. DEFIRO, porém, para as rés, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão. Quanto ao pedido dos promoventes, DEFIRO a oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados dos autores a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pelas rés, e oitiva de testemunhas, requerido pelas autoras. Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 14 de maio de 2025, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE: os autores para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. as rés, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Alegaram os autores que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e da das próprias promovidas. É o relato do necessário. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: 1- Se a doação realizada por Matias Batista de Morais configurou doação inoficiosa; 2- Se a doação deve ser anulada e o bem reintegrado ao espólio do falecido; Prova oral A controvérsia envolve questões fáticas relevantes sobre a constituição do patrimônio do falecido e a efetiva destinação do imóvel objeto da ação. O exame dessas questões exige a produção de prova oral, para esclarecer integralmente a intenção do de cujus e a extensão do patrimônio disponível no momento da doação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. O depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias da doação, a situação patrimonial do falecido e o eventual prejuízo aos demais herdeiros. No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelas rés, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das promovidas. DEFIRO, porém, para as rés, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão. Quanto ao pedido dos promoventes, DEFIRO a oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados dos autores a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pelas rés, e oitiva de testemunhas, requerido pelas autoras. Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 14 de maio de 2025, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE: os autores para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. as rés, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/05/2025 - 10:30 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Intimo, ainda, para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC; bem como as promovidas, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA” em face de JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Alegaram os autores que são herdeiros necessários de MATIAS BATISTA DE MORAIS, falecido em 22/10/2013. Sustentaram que o falecido teria doado à sua companheira MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e à filha em comum, JULIANY DE SOUSA MORAIS, um imóvel de elevado valor, sem a devida reserva da legítima dos demais herdeiros. Argumentaram que essa doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio do de cujus, configurando-se doação inoficiosa. Requereram a anulação da doação e do respectivo registro imobiliário, com a reintegração do bem ao inventário do falecido. As rés apresentaram contestação, defendendo a legalidade da doação e alegando que o imóvel foi adquirido na relação de companheirismo, tendo sido adquirido o bem, segundo a Sra. Maria do Socorro com seus recursos, inclusive com parte do valor que havia supostamente recebido por herança. Impugnação à contestação apresentada no Id. 45348341. Sob o Id. 52294630, os promoventes requereram a produção de prova oral, por meio da realização da oitiva de testemunhas. Em petição de Id. 51996979, as rés pleitearam a realização de audiência de instrução, requerendo o deferimento do depoimento pessoal das autoras e da das próprias promovidas. É o relato do necessário. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: 1- Se a doação realizada por Matias Batista de Morais configurou doação inoficiosa; 2- Se a doação deve ser anulada e o bem reintegrado ao espólio do falecido; Prova oral A controvérsia envolve questões fáticas relevantes sobre a constituição do patrimônio do falecido e a efetiva destinação do imóvel objeto da ação. O exame dessas questões exige a produção de prova oral, para esclarecer integralmente a intenção do de cujus e a extensão do patrimônio disponível no momento da doação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. O depoimento pessoa e a oitiva de testemunhas revela-se importante para esclarecer as circunstâncias da doação, a situação patrimonial do falecido e o eventual prejuízo aos demais herdeiros. No que concerne ao requerimento de depoimento pessoal formulado pelas rés, não pode uma parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal, mas apenas requerer o da contraparte, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das promovidas. DEFIRO, porém, para as rés, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores. Frise-se, por oportuno, que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual a parte deve ser pessoalmente intimada, sob pena de confissão. Quanto ao pedido dos promoventes, DEFIRO a oitiva de testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados dos autores a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, requerido pelas rés, e oitiva de testemunhas, requerido pelas autoras. Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 14 de maio de 2025, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE: os autores para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. as rés, para, no prazo de 10 dias, recolherem as diligências de intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, na audiência designada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 09:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
31/01/2025, 08:56
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:42
Publicação
14/08/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na prova requerida sob o Id. 52294630 e, caso a resposta seja positiva, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, informar se ainda possui interesse na prova requerida sob o Id. 52294630 e, caso a resposta seja positiva, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:06
Mero expediente
08/08/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2022, 15:20
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:20
Documento (Certidão)
03/03/2022, 07:20
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2022, 14:09
Decurso de Prazo
25/01/2022, 03:54
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2021, 13:03
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
15/07/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual
14/06/2021, 16:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2021, 14:35
Expedida/Certificada
14/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:15
Documento (Certidão)
05/03/2021, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2021, 13:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 03:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2020, 19:06
Documento (Certidão)
09/12/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:18
Gratuidade da Justiça
17/11/2020, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:05
Requisição de Informações
23/09/2020, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2020, 13:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/09/2020, 13:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/09/2020, 13:40
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
14/09/2020, 15:22
Incompetência
11/09/2020, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2020, 14:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/05/2020, 10:57
Incompetência
02/05/2020, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2020, 12:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/03/2020, 18:29
Mero expediente
24/03/2020, 16:12
Decurso de Prazo
24/08/2019, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2019, 15:02
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)