Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros EMBARGADA: JULIANY DE SOUSA MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. A sentença reconheceu união estável entre o falecido e Maria do Socorro de Sousa, declarou que o imóvel foi adquirido na constância da união por esforço comum, e anulou a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando sua incorporação ao espólio para partilha. Os embargantes alegam contradição por suposta inclusão indevida de Maria do Socorro no polo passivo e julgamento extra petita ao reconhecer procedência parcial quando pleitearam procedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na sentença ao incluir Maria do Socorro de Sousa no polo passivo quando ela figuraria apenas como representante legal da menor; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos em vez da procedência total pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento do julgador por mero inconformismo com o resultado. 4. A inclusão de Maria do Socorro de Sousa no polo passivo constitui decorrência lógica e jurídica da natureza da pretensão, uma vez que a certidão do imóvel demonstra que a propriedade estava registrada em seu nome e no de Juliany de Sousa Morais, sendo imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo para validade e eficácia do provimento que visa anular ou modificar o registro imobiliário. 5. A caracterização de Maria do Socorro como litisconsorte passiva necessária decorre da impossibilidade de o provimento judicial afetar esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, não havendo, portanto, contradição na sentença. 6. O reconhecimento da procedência parcial dos pedidos fundamenta-se no fato de que 50% do imóvel pertencia a Maria do Socorro a título de meação, direito próprio e não sucessório, de modo que apenas os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus para fins de verificação da legítima dos herdeiros necessários. 7. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio, razão pela qual a anulação limitou-se à porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível. 8. A fixação de sucumbência recíproca é consequência legal da procedência parcial, conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Civil, não configurando contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A inclusão no polo passivo de todos os titulares do domínio registrado constitui exigência para validade e eficácia da decisão que visa anular ou modificar registro imobiliário, caracterizando litisconsórcio passivo necessário. 3. Em ação de nulidade de doação inoficiosa envolvendo imóvel adquirido na constância de união estável, a anulação limita-se à parte que excede o quinhão disponível do de cujus, respeitando-se o direito de meação do companheiro sobrevivente. 4. A procedência parcial dos pedidos e a consequente sucumbência recíproca decorrem da aplicação do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários combinado com o reconhecimento do direito próprio de meação do companheiro sobrevivente..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022; CC, art. 549. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803146-66.2019.8.15.2003 [Inventário e Partilha, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS, GRACILENE MORAIS CARNEIRO, GRACILÂNIA DE SOUZA MORAIS, GERCILÂNIA MORAIS SOARES DE SOUZA e GERCIOMAR DE SOUZA MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 115330870, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada contra JULIANY DE SOUSA MORAIS e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Em breve síntese, a sentença embargada reconheceu a existência de união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, bem como que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância dessa união por esforço comum, constituindo patrimônio do casal. Diante da doação do bem integralmente à filha Juliany e à companheira Maria do Socorro, sem a devida observância da legítima dos demais herdeiros necessários (autores), a decisão declarou nula a doação na parte que excedeu o quinhão disponível do de cujus (50% do bem), determinando a incorporação desse percentual ao espólio para partilha, e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. Os embargantes, inconformados com o decisum, opuseram os presentes aclaratórios (ID 116020263), alegando a existência de contradição e julgamento extra petita. Sustentaram, primordialmente, que a Sra. Maria do Socorro de Sousa não figurava no polo passivo da demanda como ré, mas tão somente como representante legal da menor Juliany, e que o pedido autoral visava a nulidade total da doação e não apenas parcial. Postularam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que a sentença fosse alterada a fim de julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo apenas Juliany de Sousa Morais como promovida e condenando-a exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). As Embargadas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões (ID 121204861), rechaçando os argumentos dos embargantes e pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de vícios e a correção da sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que as alegadas contradições não se sustentam, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à suposta contradição relativa à inclusão de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no polo passivo da demanda, os embargantes asseveram que ela figurava na petição inicial apenas como representante da então menor JULIANY DE SOUSA MORAIS. Contudo, é imperioso observar que o objeto precípuo da ação era a declaração de nulidade da doação de um imóvel e a desconstituição do registro imobiliário. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20578735), documento basilar para a pretensão autoral, demonstra inequivocamente que a propriedade estava registrada em nome de "MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e JULIANY DE SOUSA MORAIS". Ora, para que qualquer provimento judicial que vise à anulação ou modificação de um registro imobiliário tenha plena eficácia e não incorra em nulidade por atingir esfera jurídica de terceiro não incluído na lide, é imprescindível que todos os titulares do domínio sejam parte no processo. A presença da Sra. Maria do Socorro de Sousa no polo passivo, portanto, não é uma inovação contraditória da sentença, mas uma decorrência lógica e jurídica da própria natureza da pretensão, que demandava sua integração à lide como litisconsorte passiva necessária para a validade e eficácia do ato judicial. A inicial, ao postular a nulidade do registro sem incluir expressamente a Sra. Maria do Socorro no polo passivo como ré, incorreu em uma irregularidade que a sentença, ao proferir o juízo de mérito e afetar o direito de propriedade dela, tacitamente corrigiu para resguardar a instrumentalidade das formas e a utilidade do provimento jurisdicional. A sentença, ao se referir a "as demandadas" ou "as rés" no plural, não criou uma contradição, mas consolidou a realidade processual necessária para o deslinde da questão, considerando a finalidade última da anulação do registro que a atingia diretamente. Ademais, quanto à alegação de que a sentença incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao declarar a procedência parcial dos pedidos, em detrimento do pleito de procedência total, cumpre reiterar os termos da decisão embargada. A sentença reconheceu, com base na prova oral colhida e na análise dos documentos, que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância da união estável entre o falecido Matias Batista de Morais e a Sra. Maria do Socorro de Sousa, caracterizando-o como bem comum. Nesse contexto, 50% do valor do imóvel pertencia à Sra. Maria do Socorro a título de meação, um direito próprio e não sucessório. Somente os 50% restantes integravam o patrimônio do de cujus. A doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, somente pode incidir sobre a parte que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade disponível de seu próprio patrimônio. Assim, a doação do falecido Matias excedeu sua parte disponível. A sentença, ao declarar a nulidade da doação com relação a 50% do bem (que corresponde à meação do falecido e, portanto, ao montante sobre o qual a legítima deveria ser calculada e garantida), atuou dentro dos limites da lei e do princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários. A procedência foi, indubitavelmente, parcial, pois não se anulou o registro na sua integralidade nem se reintegrou 100% do bem ao espólio, como pareciam almejar os embargantes, mas apenas a porção correspondente ao excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do falecido. A fixação da sucumbência recíproca é uma consequência lógica e legal da procedência parcial, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." As pretensões dos embargantes, de que a sentença seja alterada para que se considere a procedência total dos pedidos e a condenação exclusiva da parte ré, constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GRACIETE DE SOUZA MORAIS e outros, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 115330870 em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito