Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO BORGES DE SOUSA, ROBERTO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA LUISA DO COUTO ANDRADE - PB17451
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Advogado do(a)
REU: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 Advogado do(a)
REU: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0805436-36.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, por meio da qual os autores insurgem-se contra a decisão da Diretoria Estadual Colegiada do SINTESPB que determinou o seus afastamentos provisórios dos cargos de Diretores de Finanças da Secretaria Sindical Adjunta da UEPB. A petição inicial requer, além da nulidade do ato, o restabelecimento imediato da movimentação da conta bancária vinculada à referida secretaria sindical. Ocorre que, a partir da análise detida dos autos, constata-se a superveniência de situações fáticas que, em tese, impactam de maneira direta e contundente o interesse processual dos requerentes no prosseguimento desta lide. Compulsando a documentação acostada ao processo, verifica-se que o mandato sindical para o qual os autores foram democraticamente eleitos, correspondente ao triênio 2022/2025, encerrou-se de forma regular no mês de maio do ano de 2025. Somado a isso, nota-se que a penalidade administrativa questionada na exordial consistia em uma suspensão provisória fixada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que tal sanção foi aplicada por deliberação datada de 13 de janeiro de 2025, o referido lapso temporal de afastamento já transcorreu em sua integralidade. Ademais, aportou aos autos a informação noticiando a aprovação de uma nova ordem estatutária pela categoria, fato este consolidado durante a realização do XVII CONSINTESPB, no mês de março de 2025. Registra-se, por fim, a comunicação formal trazida ao processo acerca da renúncia expressa do autor Roberto Soares da Silva ao cargo de Diretor de Finanças. Diante deste cenário fático, cumpre observar a regra inserta no artigo 493 do Código de Processo Civil. A legislação adjetiva impõe ao magistrado o dever de levar em consideração, no momento de proferir a decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação que possa influir no julgamento do mérito e na eficácia do provimento jurisdicional. O interesse de agir, condição fundamental para o exercício regular do direito de ação nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas perdurar até a sua conclusão. A conjunção dos fatos supervenientes relatados sugere, em análise preliminar, o esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional outrora pleiteado, haja vista a impossibilidade fática de se restituir poderes de gestão financeira sobre um mandato já expirado. Sendo assim, em observância ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, impõe-se a oitiva da parte autora antes de qualquer deliberação extintiva por perda superveniente do objeto. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito. Na oportunidade, deverão os autores esclarecer detalhadamente se a pretensão inicial ainda lhes traz utilidade prática, manifestando-se de forma específica e pontual sobre o encerramento definitivo do mandato do triênio 2022/2025, sobre o decurso integral do período de suspensão administrativa de sessenta dias, sobre a aprovação da nova ordem estatutária em março de 2025 e, finalmente, sobre a notícia de renúncia de um dos requerentes. Consigne-se que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação da representação técnica, a serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito