Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lívia Almeida Peixoto 2º
APELANTE: Luiz Carlos Bezerra dos Santos ADVOGADA: Maria Helena Aires de Albuquerque (OAB/PB nº 21.910)
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR DO TJPB. JORNADA DE TRABALHO. SÉTIMA HORA. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HISTÓRICO PROCESSUAL DE TRAMITAÇÃO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em exame: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812519-55.2015.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Luiz Carlos Bezerra dos Santos contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, em Ação de Cobrança, ajuizada contra o ente estatal, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o Estado ao pagamento da sétima hora, no período de ocupação do cargo. O Autor com fundamento no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), afirma a incompetência desta Câmara Cível, e propõe a remessa dos Autos à Turma Recursal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento da apelação em ação cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, à luz das teses firmadas no IRDR nº 10. III. Razões de decidir: 3. O Pleno do TJPB, ao julgar o IRDR nº 10, firmou a tese de que ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos e não tratem de matéria excluída pela Lei nº 12.153/2009, devem tramitar nesses Juizados, ainda que não estejam formalmente instalados, competindo ao juiz com jurisdição comum, sob o rito especial da referida lei. 4. Não obstante a competência absoluta firmada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quanto aos processos que já tramitavam nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, aplica-se a modulação dos efeitos da tese do Tema 10 (item 1), quanto às insurgências recursais submetidas anteriormente ao Segundo Grau. 5. Considerando que a demanda já estava sob a jurisdição da Quarta Câmara Cível antes da conclusão definitiva do julgamento do IRDR 10 e da fixação da tese de competência dos Juizados, incide a ressalva contida na parte final do item 1 da tese modulada. IV. Dispositivo e tese: 6. Ratificada a competência desta Quarta Câmara Especializada Cível para o conhecimento e julgamento das apelações cíveis interpostas Tese de julgamento: 1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não formalmente instalados, o julgamento das causas com valor inferior a 60 salários-mínimos, salvo as exceções legais. 2. A competência desta Câmara Cível está ratificada pela própria modulação de efeitos do precedente vinculante, não sendo cabível a declinação para a Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §1º e §4º; CPC, art. 932, III; RITJPB, art. 127, XXXV e XLIII.
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba (Id. nº 41761797) e por Luiz Carlos Bezerra dos Santos (Id. nº 41761799) contra a r. Sentença (Id. nº 41761796) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na origem, o magistrado julgou procedente, em parte, o pedido inicial (Id. nº 41761796), para condenar o Estado ao pagamento da sétima hora, acrescida de 50% no período de 19/11/2009 a 13/01/2010, sob o fundamento de que, após esta data, o autor passou a ocupar função de confiança, submetido assim ao regime de dedicação integral (LC nº 58/2003, art. 19, §1º). Irresignado, o Estado da Paraíba apelou (Id. nº 41761797), reiterando as teses de defesa quanto à inexistência de decesso remuneratório, autonomia dos tribunais e respeito ao regime estatutário, pugnando pela improcedência total. O Autor também interpôs recurso apelatório (Id. nº 41761799), sustentando que a limitação imposta na sentença é indevida. Argumentou que a tese vinculante firmada no STF e no IRDR deste Tribunal não faz distinção entre cargos efetivos e comissionados, incidindo sobre o aumento estrutural da jornada linearmente imposta a todos os servidores. Afirmou que o regime de dedicação integral não autoriza o ente público a reduzir o valor da hora trabalhada sem contraprestação. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id. nºs 41761800 e 42248574). No entanto, consoante petição de Id. nº 42248575, com fundamento no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), o Autor afirma a incompetência desta Câmara Cível, e propõe a remessa dos Autos à Turma Recursal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A tese jurídica fixada e posteriormente modulada em sede de aclaratórios estabeleceu expressamente uma regra de transição para garantir a segurança jurídica e a celeridade processual. Consta do v. acórdão do Tema 10: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; […]" (Grifou-se). A análise da competência, à luz do decidido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), revela que a jurisdição das Câmaras Cíveis foi preservada para os processos que já se encontravam em fase recursal perante o segundo grau de jurisdição. No caso em apreço, verifica-se que o processo já possuía histórico recursal consolidado perante este Tribunal, inclusive com julgamento pretérito pela Quarta Câmara Cível que anulou sentença anterior (Id. nº 24046112). Atualmente, os autos encontram-se novamente em sede de Apelação Cível (Id. nºs 41761797 e 41761799) distribuída a esta instância superior. Considerando que a demanda já estava sob a jurisdição da Quarta Câmara Cível antes do julgamento definitivo do IRDR 10 e da fixação da tese de competência dos Juizados, incide a ressalva contida na parte final do item 1 da tese modulada. Portanto, a competência deste Tribunal de Justiça (Quarta Câmara Cível) está ratificada pela própria modulação de efeitos do precedente vinculante, não sendo cabível a declinatória de competência para a Turma Recursal. DISPOSITIVO Isto posto, por força da modulação de efeitos operada pelo Plenário, rejeito a exceção apresentada pelo Autor e, declaro a competência desta Quarta Câmara Cível, não sendo cabível a declinação para a Turma Recursal. Intimem-se as partes desta Decisão e, decorrido o prazo de eventual recurso, retornem os Autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator