Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACILDA TAVARES AGRACURADOR: ROMULO AGRA TAVARES DE SALES
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871381-18.2024.8.15.2001 [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção cumulada com Pedido de Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por IRACILDA TAVARES AGRA, devidamente representada por seu curador RÔMULO AGRA TAVARES DE SALES, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) e do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. A parte Autora, Iracilda Tavares Agra, qualificada na exordial, propôs a presente demanda aduzindo ser pensionista da PBPREV e estar acometida por moléstias graves, especificamente Cardiopatia Grave (CID 10 I51) e Doença de Alzheimer (CID G30), esta última enquadrável como Alienação Mental, conforme laudos e atestados médicos que instruem o processo (IDs 103479702, 103479703, 103479704, 103479705, 103479706, 103479708, 103479709). Em virtude de tais condições de saúde, a Autora pleiteia a isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos de pensão, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data da comprovação das moléstias. Alega a autora que, com 90 (noventa) anos de idade, além de ser portadora de Cardiopatia Grave, foi acometida por Demência de Alzheimer, levando à sua interdição judicial, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0860790-31.2023.8.15.2001 (DOC. 07, ID 103479707), onde seu filho, Rômulo Agra Tavares de Sales, foi nomeado curador definitivo. A promovente informou que buscou administrativamente a isenção junto à Paraíba Previdência (PBPREV) em dois processos administrativos (nº 0013347-19 e nº 0000449-24), mas ambos foram indeferidos sob o argumento de que as doenças não seriam especificadas em lei ou seriam passíveis de controle, e que um laudo médico oficial seria imprescindível. Diante das negativas administrativas, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos do Imposto de Renda. Em decisão liminar proferida em 16/12/2024 (ID 105349524), este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da Autora até decisão final. Na referida decisão, restou assentado que os documentos juntados aos autos demonstraram satisfatoriamente que a Autora é portadora de cardiopatia grave (IDs 103479702 e 103479703) e Doença de Alzheimer (IDs 103479704, 103479705 e 103479706), e que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 598, não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova (ID 105349524, pág. 2). Os mandados de intimação e citação foram expedidos (IDs 105479980 e 105479982) e cumpridos, com a PBPREV sendo notificada em 10/01/2025 (ID 107466476) e o Estado da Paraíba em 18/12/2024 (ID 105829041). O Estado da Paraíba apresentou Contestação em 26/12/2024 (ID 105776456), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para a cobrança e instituição do Imposto de Renda pertence à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a ausência de direito à isenção, sustentando que a Autora não seria portadora de enfermidade inserta no rol legal da isenção e que a patologia seria passível de controle. Argumentou que a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, apresenta um rol taxativo de doenças, vedando a interpretação extensiva, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1116620/BA (Tema 250). Mencionou ainda a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, e que, em decisão administrativa, a PBPREV teria afirmado que a Autora seria portadora de doença não especificada em lei e passível de controle, chegando a citar "Transtornos Esquizoafetivos (CID 10 F 25)" como fundamento para o indeferimento administrativo, moléstia esta não suscitada na peça vestibular. A PBPREV, por sua vez, manifestou-se em 27/10/2025 (ID 125898054), informando que a matéria discutida é de caráter nitidamente de direito e que não possuía mais provas a produzir. Contudo, em momento processual anterior, não apresentou contestação específica. A parte Autora apresentou Réplica (ID 106572443), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da Contestação. Em relação à legitimidade passiva, reiterou a aplicação do art. 157, I, da CF/88 e a Súmula 447 do STJ, que estabelecem a legitimidade dos Estados da Federação e suas autarquias nas ações que visam à isenção ou restituição do Imposto de Renda retido na fonte de servidores estaduais. Quanto à PBPREV, alegou a ocorrência de revelia material, com presunção de veracidade dos fatos não impugnados, especialmente no tocante à cardiopatia grave, conforme o art. 341 do Código de Processo Civil, dado que a PBPREV não contestou especificamente a existência da cardiopatia grave, nem os documentos comprobatórios a ela relacionados. No mérito, a Autora reafirmou que é portadora de Cardiopatia Grave (CID I51) e Doença de Alzheimer (CID G30), que esta última se enquadra como Alienação Mental, e que tais condições estão comprovadas por vasta documentação médica e pelo termo de curatela definitiva. Sustentou, ainda, que o requisito do laudo médico oficial deve ser mitigado pela livre convicção do magistrado, conforme Súmula 598 do STJ, e que a interpretação da Lei 7.713/88 deve observar a finalidade da norma, não se restringindo a uma exegese puramente literal, especialmente quando as doenças se enquadram no rol ou são a ele equiparadas por manifestações graves. Subsequentemente, em atendimento a despacho (ID 123554293), as partes foram intimadas a especificar provas. O Estado da Paraíba (ID 124198861) e a PBPREV (ID 125898054) manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, reiterando que a matéria era de direito. A parte Autora também se manifestou nesse sentido (ID 124181068), destacando a suficiência do acervo probatório documental. Em 18/07/2025, a Autora comprovou o cumprimento da tutela de urgência, juntando contracheques de janeiro a junho de 2025 (IDs 116534507 e 116534509). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a controvérsia acerca do direito à isenção de Imposto de Renda e à restituição de valores retidos de proventos de pensão percebidos por pessoa acometida por moléstias graves, perquirindo-se, ademais, sobre questões de ordem processual atinentes à legitimidade passiva e à revelia. A análise detida do feito revela a necessidade de ponderação cuidadosa dos argumentos e provas apresentados, à luz da legislação e da jurisprudência pátria. II.I. Do Juízo de Admissibilidade Processual Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares que foram suscitadas e aquelas pertinentes à regularidade do processo. II.I.I. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Verifica-se que a parte Autora teve o benefício da gratuidade da justiça parcialmente deferido (ID 103515566), tendo sido autorizada a redução de 98% (noventa e oito por cento) das custas iniciais e o parcelamento do remanescente em até 2 (duas) parcelas mensais iguais, o que foi devidamente comprovado pela juntada das guias de custas (IDs 105359189, 105359191, 105359193). Adicionalmente, a Autora, sendo maior de 80 (oitenta) anos de idade (nascida em 06/10/1934, conforme ID 103479699), faz jus à prioridade de tramitação do feito, conforme previsto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em razão de ser portadora de moléstia grave, o que confere ao processo um tratamento célere e preferencial. Tais prerrogativas processuais foram observadas e a devida anotação foi realizada nos autos. II.I.II. Da Legitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para a instituição e cobrança do Imposto de Renda é da União Federal, o que implicaria a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 157, inciso I, estabelece que "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Este dispositivo constitucional é claro ao determinar que o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de servidores estaduais pertence ao próprio Estado. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os Estados da Federação e suas respectivas autarquias possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que servidores públicos estaduais buscam o reconhecimento do direito à isenção ou à restituição de Imposto de Renda retido na fonte. A Súmula nº 447 do STJ, que o procurador da Autora citou em sua réplica (ID 106572443, pág. 4), dispõe expressamente que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, a seus servidores". Considerando que a Autora é pensionista da Paraíba Previdência (PBPREV), autarquia estadual, e que os valores de Imposto de Renda são retidos diretamente na fonte pela referida autarquia, cujo produto é destinado ao Estado da Paraíba, é inquestionável a legitimidade passiva do Estado da Paraíba. A inclusão da PBPREV no polo passivo também se justifica pela sua atuação como fonte pagadora e responsável pela retenção dos valores. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.I.III. Da Revelia da Paraíba Previdência (PBPREV) A parte Autora, em sua petição de ID 111235876 e na Réplica (ID 106572443, pág. 2), alegou a revelia da Paraíba Previdência (PBPREV) quanto a certos fatos, mormente no que se refere à cardiopatia grave. Embora a PBPREV tenha se manifestado nos autos (ID 125898054), informando que a matéria era de direito e que não havia mais provas a produzir, a Autora aponta que a PBPREV deixou de impugnar especificamente a existência da cardiopatia grave, CID 10 I51, e os documentos que a comprovam (IDs 103479702 e 103479703), tendo se limitado a contestar a alegação de alienação mental e a existência de "Transtornos Esquizoafetivos" (CID 10 F 25), moléstia esta sequer narrada na inicial pela Autora (ID 124181068, pág. 1). O Código de Processo Civil, em seu artigo 341, estabelece que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." No caso em tela, a PBPREV, apesar de citada, não apresentou contestação pormenorizada em relação à alegação de Cardiopatia Grave, conforme demonstrado na petição de ID 111235876. A manifestação posterior (ID 125898054), informando a ausência de provas a produzir e a natureza de direito da matéria, não supre a ausência de impugnação específica aos fatos alegados na exordial. A ausência de impugnação sobre a cardiopatia grave (CID I51) e os documentos que a corroboram (IDs 103479702, 103479703 e 103479710) implica a presunção de veracidade de tais fatos em relação à PBPREV. Dessa forma, os fatos relacionados à existência da cardiopatia grave da Autora, em relação à PBPREV, devem ser considerados incontroversos, operando-se a preclusão consumativa para a discussão desses pontos por parte da referida autarquia. II.II. Do Mérito Adentrando ao mérito da demanda, a controvérsia principal reside no direito da Autora à isenção de Imposto de Renda e à restituição dos valores indevidamente retidos, em razão de ser portadora de Cardiopatia Grave e Doença de Alzheimer (equiparada à Alienação Mental). II.II.I. Da Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave A legislação tributária brasileira prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão para pessoas físicas que sejam portadoras de moléstias graves. O fundamento legal para o pleito da Autora encontra-se no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, que estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." A Autora comprova, por meio de farta documentação médica, ser portadora de Cardiopatia Grave (CID 10 I51) e Doença de Alzheimer (CID G30). O laudo de Cateterismo Cardíaco, datado de 22/12/2018 (ID 103479703), atesta "CIRCULAÇÃO CORONÁRIA COM LESÕES TRIARTERIAIS", configurando, indubitavelmente, um quadro de Cardiopatia Grave. Quanto à Doença de Alzheimer, diversos atestados e laudos médicos (IDs 103479704, 103479705, 103479706, 103479708, 103479709) confirmam o diagnóstico de Alzheimer (CID G30), destacando a dependência total da Autora para atividades básicas e instrumentais do dia a dia, sendo incapaz de gerir o autocuidado e tomar decisões. A interdição judicial da Autora (processo nº 0860790-31.2023.8.15.2001, sentença ID 87190007), que nomeou seu filho como curador definitivo, é prova cabal de sua incapacidade civil, fundamentada na "alienação mental" decorrente da Doença de Alzheimer. O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (ID 103479712, pág. 74), em seu Capítulo VI, A1) Alienação Mental, conceitua a alienação mental como todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente que compromete a sanidade mental e a capacidade de entendimento e autodeterminação, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho e incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros. O mesmo manual (ID 103479712, pág. 74) expressamente inclui "Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.)" como passíveis de enquadramento como alienação mental. Portanto, a Doença de Alzheimer da Autora está, para fins legais, equiparada à alienação mental. O Estado da Paraíba argumentou que o rol de doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 seria taxativo e que a interpretação da norma deve ser literal, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Citou o REsp 1116620/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250 do STJ), que afirma a taxatividade do rol. Contudo, essa taxatividade não significa que o intérprete esteja impedido de reconhecer que uma doença, embora não nomeada ipsis litteris no rol, seja manifestação ou equivalente a uma das moléstias ali elencadas. A própria jurisprudência, reiteradamente, tem reconhecido que a Doença de Alzheimer, em seus estágios mais graves, enquadra-se no conceito de Alienação Mental para os fins da isenção do Imposto de Renda, como bem citado pela Autora em sua réplica com julgados do TRF-4, TJSP e TRF-3. Nesse sentido, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (ID 103479712, pág. 75), ao discorrer sobre Cardiopatia Grave, conceitua-a como "toda enfermidade que, em caráter permanente, reduz a capacidade funcional do coração a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedir o indivíduo de exercer definitivamente suas atividades, não obstante tratamento médico e/ou cirúrgico em curso". Os critérios de enquadramento para Cardiopatia Grave, apresentados no mesmo manual, incluem síndromes de insuficiência cardíaca e coronariana com importante disfunção, bem como arritmias complexas e graves (ID 103479712, págs. 76-79), que se coadunam com o diagnóstico de "lesões triarteriais" da Autora. Em relação à exigência de laudo médico oficial, prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95, a jurisprudência, com a Súmula 598 do STJ, já mitigou tal rigidez. A Súmula 598 do STJ, expressamente citada na decisão liminar (ID 105349524, pág. 2) e na réplica (ID 106572443, pág. 9) e com ementa colacionada na inicial (ID 103478246, pág. 11) e na réplica, reitera que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No presente caso, a robusta documentação médica particular, corroborada pela decisão judicial de interdição, é mais do que suficiente para comprovar as moléstias que acometem a Autora e a sua gravidade, suprindo a necessidade de um laudo oficial. Ademais, a contemporaneidade dos sintomas também não é um requisito para a concessão da isenção. Uma vez diagnosticada a moléstia grave, o benefício fiscal é devido, independentemente da persistência ou controle dos sintomas, uma vez que a finalidade da norma é justamente minorar o encargo financeiro de pessoas que lidam com doenças debilitantes. O STJ possui entendimento pacífico nesse sentido, como se observa do REsp 1836364/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020, que a própria Autora transcreveu em sua inicial (ID 103478246, pág. 8). Assim, as moléstias que acometem a Autora, Cardiopatia Grave e Doença de Alzheimer (equiparada à Alienação Mental), são expressamente contempladas pela Lei nº 7.713/88 para fins de isenção do Imposto de Renda. A vasta documentação médica apresentada, a interdição judicial e a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela PBPREV em relação à cardiopatia grave, afastam qualquer dúvida sobre o direito da Autora à isenção. II.II.II. Da Repetição do Indébito Tributário Comprovado o direito à isenção do Imposto de Renda, a consequência lógica é a repetição dos valores que foram indevidamente retidos. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 165, inciso I, garante ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo indevido ou maior que o devido. "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;" A parte Autora apresentou planilha de cálculo detalhada (ID 103478246, págs. 17-19) com os valores retidos indevidamente desde novembro de 2019 até outubro de 2024, totalizando R$ 233.740,81 (duzentos e trinta e três mil setecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), corrigidos pela Taxa SELIC, conforme a metodologia utilizada pelo Banco Central do Brasil. O termo inicial para a restituição do indébito deve corresponder à data da comprovação da doença que gerou a isenção. No caso da Cardiopatia Grave, o laudo de Cateterismo Cardíaco é datado de 22/12/2018 (ID 103479703). Para a Doença de Alzheimer, os atestados médicos indicam diagnóstico desde setembro de 2023 (ID 103479704) e acompanhamento desde 2021 (ID 103479706). No entanto, a Autora requereu a restituição a partir de novembro de 2019, que é o mês em que os primeiros valores foram calculados na sua planilha e contracheques foram apresentados. Considerando que a Cardiopatia Grave foi comprovada em dezembro de 2018, antes da data de início do pedido de restituição, o termo inicial para a repetição do indébito deve ser fixado a partir de novembro de 2019, conforme postulado na inicial, abrangendo os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre os proventos de pensão da Autora a partir daquele mês. A correção monetária e os juros de mora devem incidir pela Taxa SELIC, conforme já aplicado nos cálculos apresentados pela Autora, que é o índice legalmente previsto para a atualização de débitos e créditos tributários federais, o qual já incorpora juros e correção monetária. II.III. Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência foi deferida em 16/12/2024 (ID 105349524), determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda. A análise do mérito confirmou a probabilidade do direito da Autora, em face da comprovação das moléstias graves e do enquadramento legal para a isenção. O perigo de dano, consistente na redução do poder aquisitivo da Autora, pessoa idosa e com saúde debilitada que demanda gastos elevados com tratamento, persiste. Dessa forma, a tutela de urgência concedida deve ser confirmada em sentença definitiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, e artigos 341 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Isenção cumulada com Pedido de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por IRACILDA TAVARES AGRA, representada por RÔMULO AGRA TAVARES DE SALES, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA e do ESTADO DA PARAÍBA, para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, à luz do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. DECRETAR A REVELIA da Paraíba Previdência (PBPREV) em relação aos fatos não especificamente impugnados, especialmente no tocante à Cardiopatia Grave, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. DECLARAR o direito da Autora IRACILDA TAVARES AGRA à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua pensão, em caráter definitivo, em razão de ser portadora de Cardiopatia Grave (CID 10 I51) e Doença de Alzheimer (CID G30), esta última equiparada à Alienação Mental, a partir de novembro de 2019. CONDENAR os Réus, solidariamente, à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre os proventos de pensão da Autora desde novembro de 2019, com a incidência de juros e correção monetária, ambos calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida, até a data do efetivo pagamento. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 105349524), tornando-a definitiva, para que os Réus se abstenham de efetuar qualquer retenção/desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da Autora. Em face da sucumbência, CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, o tempo despendido, o trabalho realizado e a desnecessidade de dilação probatória. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito