Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:41
Mero expediente
15/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o promovido para efetuar o pagamento das custas processuais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o promovido para efetuar o pagamento das custas processuais
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:48
Trânsito em julgado
23/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:53
Publicação
17/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILMA MARINHO DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-58.2020.8.15.0191 [Indenização por Dano Material] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ZILMA MARINHO DE ALBUQUERQUE em face do BANCO DO BRASIL SA. A parte autora, qualificada nos autos, alegou ser servidora pública e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.010.205.648-7. Sustentou que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP em 26 de março de 2008, por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com um valor irrisório de R$ 1.229,50 (mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), considerado incompatível com o tempo de serviço e as contribuições efetuadas. Argumentou que a má gestão do fundo pelo banco réu, por meio de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária, culminou no aviltamento do saldo. Postulou a condenação do promovido ao pagamento da diferença apurada, devidamente corrigida e acrescida de juros, e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.731,20 (Id 34049200). A parte ré apresentou contestação (Id 37368388), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade das movimentações financeiras na conta da autora, incluindo os pagamentos de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente. Em réplica (Id 38398550), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da exordial, defendendo a não ocorrência da prescrição e a aplicação da teoria da actio nata, bem como a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Posteriormente, o processo foi suspenso (Id 38418799) em virtude da afetação do Tema 1150 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versava sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, a prescrição aplicável e seu termo inicial. Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 83779196), que, em sede de apelação interposta pela autora, acolheu a preliminar de nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial. Neste acórdão, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, e a prejudicial de prescrição quinquenal, em consonância com o entendimento firmado no Tema 11 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) desta Corte e no Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a aplicação da prescrição decenal, cujo termo inicial é a ciência inequívoca da lesão. Com o retorno dos autos, este Juízo nomeou perito contábil (Id 85253265, 86266003), que apresentou proposta de honorários (Id 86224934), os quais foram deferidos e pagos (Id 91756360, 93909733). A parte autora apresentou quesitos (Id 91301676). O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 102526617), com conclusão de que o saldo remanescente da inscrição PASEP da autora, devidamente atualizado pelo INPC para setembro de 2024, corresponde à quantia de R$ 5.243,17 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos). O perito indicou que, caso o saldo fosse atualizado pela TJLP para a mesma data, o valor seria de R$ 5.208,50. O laudo também apontou divergências entre os índices de correção aplicados pelo banco e os estabelecidos na legislação do PASEP em determinados exercícios financeiros. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Id 102955861 e 106690238), requerendo a procedência do pedido, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento do valor apurado pelo perito judicial (R$ 5.243,17), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo. A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou (Id 104575329). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão proferido (Id 83779196), que anulou a sentença anterior e determinou a dilação probatória. A Corte Estadual, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, ratificou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Comum Estadual e a aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória, cujo termo inicial se dá com a efetiva ciência da lesão. B. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da alegada má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) pelo BANCO DO BRASIL SA, consistente em movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices de atualização monetária nas contas individuais dos participantes, o que teria resultado em prejuízo à parte autora. O PASEP foi instituído para proporcionar aos servidores públicos participação nas receitas de órgãos e entidades da Administração Pública. A administração do programa e a manutenção das contas individualizadas foram atribuídas ao Banco do Brasil S.A. A parte autora apresentou laudo pericial contábil judicial (Id 102526617), elaborado pela EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, que analisou o desenvolvimento da conta individual PASEP de ZILMA MARINHO DE ALBUQUERQUE no período de 30/06/1981 a 26/03/2008, utilizando os parâmetros de cálculo aplicados em lei e na cartilha do PASEP. O perito concluiu, de forma clara e enfática, que o valor a que a parte autora teria direito no levantamento do saldo de sua conta PASEP seria superior ao que foi efetivamente sacado. O laudo apurou que o saldo remanescente referente à inscrição PASEP n.º 1.010.205.648-7, devidamente atualizado pelo INPC para setembro de 2024, corresponde à quantia de R$ 5.243,17 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos). O perito ressaltou que foram identificadas divergências entre os índices de correção aplicados pelo Banco do Brasil e os estabelecidos na legislação do PASEP em determinados exercícios financeiros, conforme detalhado na planilha 02 do referido laudo. É crucial destacar que a parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (Id 102560275), permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação aos fatos e valores apurados (Id 104575329). A ausência de manifestação do réu sobre a prova técnica produzida nos autos, que é conclusiva e detalhada em suas análises, reforça a veracidade das alegações da parte autora e corrobora a tese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Neste caso, a falha na prestação do serviço se manifesta na incorreta aplicação dos índices de correção monetária e na má gestão dos valores da conta PASEP da autora, resultando em um saldo a menor do que o devido. A discrepância entre o valor efetivamente pago e o montante que deveria ter sido disponibilizado, demonstrada pelo laudo pericial, configura o dano material. A falta de contestação do laudo pelo Banco do Brasil e a ausência de prova que elidisse sua responsabilidade, leva à aceitação das conclusões do perito judicial. Portanto, demonstrada a existência de dano material decorrente da falha na administração dos recursos do PASEP pela instituição financeira ré, a condenação é medida que se impõe. C. Da Correção Monetária e Juros O laudo pericial indicou que o valor de R$ 5.243,17 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) já está atualizado pelo INPC para setembro de 2024. A parte autora requereu correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Id 106690238). A correção monetária é a recomposição do poder aquisitivo da moeda, visando à manutenção do valor real da obrigação. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é amplamente reconhecido como indexador adequado para refletir a desvalorização da moeda. O termo inicial para a correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, que, no presente caso, corresponde à data do saque a menor, ou, mais precisamente, à data da atualização do laudo pericial que apurou o valor devido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA ao pagamento, em favor de ZILMA MARINHO DE ALBUQUERQUE, da quantia de R$ 5.243,17 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor, deverá incidir: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de setembro de 2024 (data da atualização do laudo pericial). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. Condeno o BANCO DO BRASIL SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:34
Procedência em Parte
13/12/2025, 06:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:33
Documento (Certidão)
19/12/2024, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 06:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/12/2024, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 08:34
Documento (Alvará)
24/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:12
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:46
Mero expediente
06/05/2024, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 16:19
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:25
Mero expediente
28/02/2024, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:05
Outras Decisões
22/02/2024, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2024, 10:22
Deferimento em Parte
21/02/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:39
Outras Decisões
08/01/2024, 16:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2023, 16:34
Recebimento
18/12/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:58
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:08
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:11
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 06:55
Improcedência
01/11/2021, 17:16
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 08:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/09/2021, 11:35
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:08
Outras Decisões
15/01/2021, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))