Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HERMANO CABRAL DE OLIVEIRA
REU: MYQUEIAS CABRAL DE LIMA, ELIANEIDE CABRAL DE OLIVEIRA ARAUJO, JOSE ROBERTO SANTOS DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA. Maioridade. Falta de interesse processual. Ação Prejudicada. Perda do objeto. Extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 485, inc. VI, do CPC. Falta interesse processual, ante a perda de objeto, pois ação de guarda envolve diretamente o interesse da criança ou adolescente, protegidos pelos princípios da proteção integral e melhor interesse do menor. R.H.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801874-70.2018.8.15.0031 [Guarda] Vistos etc. MARIA HERMANO CABRAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Guarda em face MYQUEIAS CABRAL DE LIMA, ELIANEIDE CABRAL DE OLIVEIRA ARAUJO, JOSE ROBERTO SANTOS DE LIMA, pelos motivos expostos na exordial. No curso do processo foi informado que Myquéias atingiu a maioridade civil em 06/01/2025, conforme ID n. 125181995. Parecer ministerial pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, ante a maioridade alcançada por MYQUÉIAS e pela extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC (ID n. 125978880). Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, fls. art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovada nos autos que Myquéias atingiu a maioridade civil em 06/01/2025, conforme ID n. 125181995. Desta forma perdeu seu objeto a presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual, pois a guarda é voltada a proteger assistir criança e adolescentes, até que alcancem a maioridade civil. No caso dos autos, não existe sentido no prosseguimento da demanda. Dessarte é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que atingida a maioridade, não há mais razão jurídica para sua manutenção. A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do demandante e extingue-se a ação nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação. Condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito