Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA XAVIER NUNES
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-46.2024.8.15.0191 [Seguro] VISTOS, ETC;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA XAVIER NUNES em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte Autora, qualificada como pessoa idosa e aposentada, alegou ter sofrido um desconto indevido de Seguro no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), ocorrido em 2023, em seu benefício previdenciário, referente a uma suposta contratação não autorizada (ID 99499756 - Pág. 4). A parte Autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da Autora (ID 102093688). A parte Ré, devidamente citada (ID 102262097), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 125791263). O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse que legitimasse sua atuação no mérito da demanda (ID 125103881). Os autos vieram conclusos para sentença. II. Fundamentação O processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da revelia da parte Ré, que, apesar da regular citação, deixou de apresentar defesa. 1. Da Revelia e dos Efeitos Processuais A ausência de contestação no prazo legal pela Ré impõe a aplicação dos efeitos materiais da revelia, que estabelece a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Referida presunção, no contexto da relação de consumo e da natureza do direito em discussão, conduz à conclusão de que a contratação do serviço de seguro pela Autora, que ensejou o desconto impugnado, não ocorreu de forma válida ou autorizada. 2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida se enquadra na definição de consumo. Competia, portanto, à Ré a comprovação da existência, validade e regularidade da contratação do seguro que resultou no desconto de R$ 61,90, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive por ter se mantido revel e não ter apresentado qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. 3. Do Mérito: Inexistência do Negócio Jurídico e Ilicitude da Cobrança A ausência de comprovação da contratação, aliada à presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora decorrente da revelia, conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, à procedência do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico denominado "Seguro BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO" e da ilicitude do desconto efetuado. Por corolário lógico, impõe-se à Ré a obrigação de cessar imediatamente quaisquer débitos futuros sob a mesma rubrica no benefício previdenciário da Autora. 4. Da Repetição do Indébito na Forma Simples Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se o dever de restituição do valor descontado de R$ 61,90 à parte Autora. No entanto, o pedido de repetição do indébito na forma dobrada deve ser rejeitado. A aplicação do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé ou dolo do fornecedor no ato da cobrança indevida, elemento subjetivo que não se presume com a simples revelia. Diante da ausência de outros elementos que evidenciem o dolo da Ré, a restituição deve ocorrer de forma simples, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte Autora. 5. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Embora a ilicitude da conduta da Ré e a natureza da verba atingida (benefício previdenciário) sejam fatos graves, o mero desconto indevido de um único valor (R$ 61,90), em uma única oportunidade (conforme narrativa da inicial), sem a demonstração de maiores transtornos ou de abalo psicológico que fuja à esfera do mero aborrecimento e cause ofensa significativa aos direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral passível de reparação pecuniária. A indenização por dano moral exige a comprovação de uma lesão que não se confunde com o ilícito contratual em si, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual o fato narrado se enquadra na órbita do dissabor do cotidiano. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência e a nulidade do negócio jurídico de Seguro celebrado sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO" em nome da Autora MARIA XAVIER NUNES. Condenar a Ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar quaisquer outros descontos relativos ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da Autora. Condenar a Ré a restituir à Autora o valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), de forma simples, referente ao desconto indevido. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desconto (abril de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a Promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) (artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito