Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: PIETRO DE ANDRADE PARENTE, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SA Advogado do(a)
APELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Pietro de Andrade Parente – ME e Maria de Fátima Rodrigues de Sá, a qual reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em Contrato para Desconto de Títulos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A instituição financeira sustenta inexistência de prescrição, sob o argumento de que promoveu sucessivas tentativas de impulsionamento processual e que a demora decorreu de dificuldades para localização da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida no prazo prescricional decorreu de desídia da parte autora, impedindo a interrupção da prescrição; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo o prazo iniciado com o vencimento do título em 24/05/2013. 5. O ajuizamento da ação somente interrompe a prescrição se a parte autora adota as providências necessárias para viabilizar a citação em prazo razoável, conforme os arts. 239, §1º, e 240, §§1º e 2º, do CPC. 6. A instituição financeira permaneceu reiteradamente inerte ao deixar de recolher diligências necessárias ao cumprimento do mandado citatório, descumprir intimações judiciais e retardar injustificadamente a adoção de medidas para localização da parte demandada. 7. A ausência de citação válida não decorreu de falha do Poder Judiciário, mas de desídia processual imputável exclusivamente à parte autora, inviabilizando a retroação interruptiva da prescrição à data do ajuizamento da ação. 8. Diligências infrutíferas para localização do devedor, inclusive pesquisas via BACENJUD, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Entre o vencimento da obrigação e o comparecimento espontâneo do executado transcorreram mais de onze anos sem a ocorrência de marco interruptivo válido da prescrição. 10. A verba honorária sucumbencial foi fixada em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se proporcional à natureza da causa, ao trabalho desempenhado e ao tempo de tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pela propositura da ação exige atuação diligente da parte autora para viabilizar a citação válida em prazo razoável. 2. A inércia processual da parte autora impede a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento da demanda. 3. Diligências frustradas para localização do devedor não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando integralmente desprovido o recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I. CPC, arts. 85, §§2º e 11, 239, §1º, 240, §§1º e 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2079334, Processo nº 0708621-44.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 10.12.2025, DJe 21.01.2026. STJ, AgInt no AREsp 1.967.648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. STJ, AREsp 2.564.988/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025. STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0806607-91.2015.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de PIETRO DE ANDRADE PARENTE – ME e MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SÁ, a qual julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta em 28 de maio de 2015, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de Contrato para Desconto de Títulos, com vencimento em 24 de maio de 2013, supostamente inadimplido pela parte promovida. Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, afirmando que não houve paralisação do feito por sua desídia, mas sim sucessivas tentativas de impulsionamento processual, com requerimentos de citação e adoção das medidas processuais disponíveis à época. Aduz que respondeu tempestivamente a todas as intimações judiciais e que a demora no andamento processual decorreu de dificuldades relacionadas à localização da parte demandada, não podendo lhe ser imputada inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para o regular prosseguimento da ação monitória. Regularmente intimada, a parte apelada PIETRO DE ANDRADE PARENTE – ME apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Sustenta que a pretensão monitória encontra-se prescrita, destacando a ausência de efetiva diligência apta a impulsionar o feito durante longo período processual, circunstância que legitimaria o reconhecimento da prescrição pelo Juízo singular. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado – Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes de Contrato para Desconto de Títulos, com vencimento em 24 de maio de 2013. A demanda foi proposta em 28 de maio de 2015. Verifica-se dos autos que, logo após o ajuizamento da ação, foi determinada a citação da parte promovida, em 08 de junho de 2015. Entretanto, em 17 de julho de 2015, o Oficial de Justiça certificou a ausência de recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado, circunstância que ensejou a intimação da instituição financeira autora para manifestação acerca da certidão lavrada, conforme ID n.º 41960684. Não obstante, na data de 30 de março de 2016, o Banco do Brasil limitou-se a peticionar nos autos apenas para proceder à habilitação de novos patronos, deixando de cumprir a determinação judicial anteriormente exarada. Em razão disso, houve renovação da intimação em 30 de maio de 2016, conforme ID n.º 41960691. Ainda assim, a instituição financeira permaneceu inerte, fato certificado nos autos. Diante da ausência de impulso processual, o Juízo singular determinou, em 21 de outubro de 2016, a intimação pessoal da parte autora para informar eventual interesse no prosseguimento do feito, conforme ID n.º 41960692. Mais uma vez, o Banco do Brasil não se manifestou, conforme certidão constante no ID n.º 41960693. Somente em 11 de abril de 2017, após nova intimação realizada em 29 de março de 2017, a instituição financeira compareceu aos autos para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, conforme ID n.º 41960697. Posteriormente, foi determinada a expedição de novo mandado de citação, em 25 de março de 2019, conforme ID n.º 41960701, o qual restou novamente infrutífero. Na sequência, em 27 de agosto de 2019, o Banco do Brasil requereu pesquisa via BACENJUD para localização da parte executada, conforme ID n.º 41960707. O pedido foi deferido em 25 de maio de 2020, com determinação para que a instituição financeira se manifestasse sobre o resultado das pesquisas realizadas. Todavia, novamente não houve prática do ato processual cabível, sendo necessária a reiteração da intimação apenas em 09 de maio de 2022. O executado PIETRO DE ANDRADE PARENTE compareceu espontaneamente aos autos em 21 de janeiro de 2025, ocasião em que suscitou, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, tese posteriormente acolhida na sentença recorrida. Diante desse contexto processual, correta a sentença impugnada. De fato, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos e, no caso concreto, o título objeto da ação venceu em 24 de maio de 2013, marco inicial da contagem prescricional. Embora a ação tenha sido ajuizada em 28 de maio de 2015, o comparecimento espontâneo da parte ré somente ocorreu em 21 de janeiro de 2025, isto é, a citação do devedor ocorreu mais de dez anos após o vencimento da obrigação. É certo que o ajuizamento da ação pode interromper a prescrição, no entanto, para que a interrupção retroaja à data da propositura da demanda, exige-se que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação em prazo razoável, como exigem os arts. 239, §1º, e 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível imputar à máquina judiciária a demora decorrente da própria inércia da demandante. Em casos similares: “(…) 5. O Código de Processo Civil estabelece que a interrupção do prazo prescricional, determinada pelo despacho de citação, retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova a citação no prazo de dez dias (art. 240, §§ 1º e 2º).” Acórdão 2079334, 0708621-44.2022.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. Ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Complementando o raciocínio: “(…) 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC).” AREsp 2.564.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025(...). Constata-se, portanto, na hipótese em exame, que a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional não decorreu de falha dos mecanismos da Justiça, mas sim da evidente desídia da instituição financeira na condução da demanda. Com efeito, observa-se longa sucessão de períodos de inércia processual imputáveis exclusivamente ao Banco do Brasil, especialmente diante do não recolhimento das diligências iniciais, do reiterado descumprimento das intimações judiciais e da demora injustificada para adoção das medidas necessárias à localização da parte demandada e ainda, as providências posteriormente requeridas pela instituição financeira revelaram-se absolutamente infrutíferas, não sendo aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que diligências frustradas para localização do devedor, tais como pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não possuem o condão de impedir a consumação da prescrição. Nesse sentido: “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.” (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022). Assim, considerando que a ausência de citação válida decorreu da falta de diligência da própria parte autora, não há falar em interrupção eficaz da prescrição. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão monitória e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que entre o vencimento do título e a data da citação do devedor decorreram mais de 11(onze) anos, sem que tenha havido, no curso processual, nenhum marco interruptivo da prescrição ordinária. Por derradeiro, observa-se que a parte apelante pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial, pretensão que não merece acolhimento, uma vez que a fixação observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revelando-se compatível com a natureza da demanda, o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora e o tempo de tramitação do feito e não somente isso, foi observado o mínimo previsto no CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando que a instituição financeira sucumbiu, integralmente, em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator