Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA DO SOL Ré(u): FERNANDA DE ABRANTES CURVELO e outros SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0807956-83.2020.8.15.0731
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Fernanda de Abrantes Curvelo e Suênia de Abrantes Curvelo em face do Condomínio do Edifício Villa do Sol, no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de cotas condominiais supostamente inadimplidas, referentes ao período de dezembro de 2016 a julho de 2020. As embargantes alegam, em síntese, que a execução contém valores indevidos e excessivos, porquanto a planilha apresentada pelo condomínio não corresponde às deliberações assembleares que efetivamente fixaram as cotas. Argumentam que os valores lançados pelo exequente são, em diversos meses, superiores aos autorizados em assembleia, apontando como exemplo as cobranças nos patamares de R$ 450,00, R$ 515,00 e R$ 650,00, sem que houvesse respaldo em atas válidas para tais majorações. Ressaltam que, conforme documentação regularmente juntada, somente estão amparadas as cobranças das cotas ordinárias fixadas em R$ 400,00, posteriormente majoradas para R$ 450,00. Afirmam, ainda, que as atas posteriormente acostadas (15/12/2017; 01/10/2018; 26/09/2019; 23/12/2019) não suprem as exigências legais nem cobrem todos os lançamentos. Quanto às taxas extraordinárias, reconhecem apenas a aprovação, em 15/12/2017, do valor de R$ 200,00, em duas parcelas, para os meses de janeiro e fevereiro de 2018. Sustentam, entretanto, que não há deliberação que legitime as cobranças extraordinárias de março a agosto de 2018, reputando-as indevidas. Referem, ainda, que em 01/10/2018, deliberou-se acréscimo de R$ 100,00 apenas para os meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019; em 26/09/2019, aprovou-se a taxa de R$ 330,00, dividida em três parcelas de R$ 110,00 (outubro a dezembro de 2019); e em 23/12/2019, autorizou-se a cobrança de R$ 500,00, em duas parcelas de R$ 250,00. Assim, concluem que diversos lançamentos constantes da planilha apresentada pelo exequente, não encontram respaldo em atas condominiais ou excedem os valores nelas deliberados. Defendem, ademais, que as atas apresentadas não contêm comprovação do quórum deliberativo mínimo, pois não trazem lista de presença nem indicam o número de condôminos votantes, o que comprometeria a força executiva dos documentos, retirando-lhes a condição de título executivo extrajudicial. Diante dessas razões, requerem o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente redução do valor cobrado para R$ 24.609,32, conforme memória de cálculo apresentada, pugnando, ao final, pela procedência dos embargos. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação, defendendo a legalidade dos valores cobrados e a validade das assembleias realizadas, inclusive quanto à fixação das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. Sustenta que os documentos apresentados são suficientes para embasar a cobrança, tendo sido aprovados em assembleias válidas, realizadas com a presença dos condôminos, conforme previsão regimental. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia instaurada reside na cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias supostamente devidas pelas embargantes no período compreendido entre dezembro de 2016 e julho de 2020. A discussão central limita-se a verificar se os valores exigidos pelo exequente encontram respaldo em deliberações assembleares regularmente realizadas, aptas a conferir aos débitos as características de certeza, liquidez e exigibilidade, ou se, ao contrário, há excesso de execução decorrente de cobranças desprovidas de respaldo documental idôneo. Ressalte-se, inicialmente, que os autos foram distribuídos em novembro de 2020, ocasião em que o exequente apresentou planilha de débitos no valor total de R$ 36.083,64 (id. 36657172). Entretanto, em razão dos sucessivos pedidos de suspensão do feito formulados pelas partes, com vistas à tentativa de composição amigável, a instrução processual sofreu dilação temporal. Nesse contexto, a análise da controvérsia deve ser realizada à luz da última planilha de atualização juntada aos autos (id. 104718416), por refletir a consolidação mais recente do débito exequendo. Com relação às taxas condominiais ordinárias apontadas no memorial de cálculo, necessário se faz o confronto direto entre os valores lançados na execução e aqueles efetivamente aprovados em assembleia. Da análise detida das atas de assembleia acostadas aos autos, verifica-se a deliberação formal e expressa de aprovação da taxa no valor de R$ 400,00 (id. 36657174), constante de assembleias pretéritas, cuja fixação restou preservada ao longo dos anos. Registra-se, ainda, que na ata de 26 de setembro de 2019 (id. 39985403 – Pág. 04), há menção à aprovação de uma taxa ordinária no valor de R$ 450,00, ocorrida em janeiro de 2019. Assim, quando confrontada a planilha de atualização apresentada pelo exequente com a documentação assemblear acostada aos autos, constata-se que, no período compreendido entre dezembro de 2016 e janeiro de 2019, as cotas condominiais ordinárias deveriam ter permanecido no patamar de R$ 400,00, por ausência de prova da aprovação de reajustes em assembleia. Todavia, a planilha exequenda contempla lançamentos em valores superiores, a exemplo de R$ 515,00 entre dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, R$ 500,00 entre janeiro e abril de 2018, R$ 525,00 entre maio e agosto de 2018, além de R$ 560,00 entre outubro e dezembro de 2019, e R$ 700,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2020. Tais cobranças, por não encontrarem amparo em deliberação condominial devidamente comprovada, configuram excesso de execução. Dessa forma, considerando o conjunto documental constante dos autos, conclui-se que as cotas condominiais ordinárias devem ser fixadas no valor de R$ 400,00 durante o período compreendido entre dezembro de 2016 a janeiro de 2019, por ser este o único montante expressamente aprovado em assembleia regularmente documentada. A partir de fevereiro de 2019, admite-se a incidência da taxa no valor de R$ 450,00, em razão da menção expressa constante da ata de setembro de 2019 quanto à deliberação assemblear pretérita, as quais foram reconhecidas pelas embargantes, ainda que não tenha sido trazida aos autos a respectiva ata de janeiro de 2019. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO. 2. AUSÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL QUE DEFINIU O VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO QUE APRESENTOU PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO, BOLETOS DE COBRANÇA VENCIDOS, MATRÍCULA DO IMÓVEL E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00103872420218160194 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 31/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). No que concerne às taxas extraordinárias lançadas na planilha executiva, a análise das atas de assembleia juntadas aos autos permite verificar a existência de deliberações formais em quatro ocasiões específicas. Em 15/12/2017 (id. 39985403 – Pág. 02), deliberou-se a cobrança de uma taxa extraordinária no valor de R$ 200,00, a ser quitada em duas parcelas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Posteriormente, em 01/10/2018, aprovou-se a instituição de taxa extraordinária no valor de R$ 300,00, a ser recolhida em três parcelas sucessivas (id. 39985403 – Pág. 05). Em 26 de setembro de 2019, deliberou-se a cobrança de uma taxa extraordinária no valor de R$ 330,00, a ser arrecadada em três parcelas (id. 39985403 – Pág. 04). Por fim, em 23/12/2019, foi aprovada a cobrança de taxa extraordinária de R$ 500,00, igualmente dividida em duas parcelas (id. 39985403 – Pág. 01). Fora essas hipóteses, inexiste nos autos qualquer ata que autorize a exigibilidade de taxas extraordinárias distintas. Dessa forma, apenas as cobranças extraordinárias acima descritas, quais sejam, R$ 200,00 em dezembro de 2017 (pagamento em janeiro e fevereiro de 2018), R$ 300,00 em outubro de 2018 (três parcelas), R$ 330,00 em setembro de 2019 (três parcelas) e R$ 500,00 em dezembro de 2019 (duas parcelas), podem ser reputadas certas, líquidas e exigíveis. No tocante às atas de assembleia que instruem a execução, as embargantes suscitaram a nulidade dos documentos sob o argumento de ausência de assinaturas dos condôminos presentes, bem como pela não juntada da lista de presença, sendo assinadas apenas pelo síndico. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, embora seja recomendável que as atas contenham a assinatura dos presentes e a lista de frequência, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tais formalidades, por si sós, não têm o condão de invalidar as deliberações condominiais quando não há impugnação específica acerca da veracidade de seu conteúdo ou demonstração de prejuízo concreto. O que se exige, para fins de cobrança judicial, é a existência de documento escrito que reflita a manifestação de vontade da assembleia, devidamente lavrado e arquivado nos registros do condomínio. Eventuais irregularidades formais concernentes à formação de tais atos condominiais, como vícios de convocação, ausência de lista de presença ou questionamentos quanto ao quórum deliberativo, refogem ao objeto do presente feito executivo e devem ser apreciadas em ação própria, na qual se admite cognição mais ampla. No âmbito dos embargos à execução, restringe-se a análise à verificação da existência de deliberação assemblear apta a conferir às cobranças a característica de título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC), não cabendo, nesta via, o controle de validade intrínseca do ato condominial. Neste sentido, colaciono pertinente julgado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. LEGITIMIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DOCUMENTO DE PREVISÃO DE VALORES. CONVENÇÃO OU ATA DE ASSEMBLEIA. JUNTADA. REGULARIDADE. NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. ALHEIO AO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Tratando-se de execução de taxas condominiais, com arrimo em legítimo instrumento acordado entre os condôminos, a pretensão dela derivada está sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse passo, o prazo da execução é o mesmo prazo aplicado à ação, ou seja, à pretensão condenatória. (Súmula 150 STF). 3. A reiterada tentativa de localização da parte contrária para que venha integrar a relação processual por meio da citação revela, salvo prova cabal em sentido contrário, diligência e não desídia para com a instrução processual e pacificação de conflitos. Devendo-se aplicação, à tais casos, a retroação do prazo prescricional prevista ao § 1º do artigo 240 do CPC. 4. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nas execuções de taxas condominiais comprovam-se pela apresentação dos instrumentos coletivos de sua criação (convenção ou ata de assembleia). 5. Eventuais irregularidades concernentes à formação de tais atos condominiais refogem ao objeto do feito executivo e merecem apreciação em feito próprio. 6. A alegação de excesso em sede de embargos à execução demanda, como requisito de apreciação do alegado excesso executivo, a indicação pormenorizada do valor que a parte embargante entende devido. 7. Descarta-se litigância de má-fé quando inexistirem elementos probantes de astúcia ou malícia por parte do recorrente, que tenha apenas exercitado o direito de contraposição recursal à decisão que lhe é desfavorável. 8. Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07360115120198070001 DF 0736011-51.2019.8.07.0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, as atas apresentadas são aptas a respaldar a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que os valores cobrados correspondam àqueles efetivamente nelas deliberados, o que, como já visto, não ocorre em sua integralidade. No que se refere aos encargos acessórios, observa-se que a planilha exequenda aplica juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre as cotas inadimplidas, parâmetros que se encontram em conformidade com a prática condominial consolidada, inclusive reconhecido pelas embargantes. Dessa forma, tais encargos revelam-se regulares e legítimos, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade em sua aplicação. Diante de todo o exposto, conclui-se que a execução deve ser mantida apenas nos limites em que se encontra lastreada em deliberação assemblear regularmente comprovada nos autos, sendo exigíveis as cotas ordinárias no valor de R$ 400,00 entre dezembro de 2016 a janeiro de 2019, e de R$ 450,00 a partir de fevereiro de 2019, bem como as taxas extraordinárias aprovadas nas assembleias de 15/12/2017 (R$ 200,00, em duas parcelas), 01/10/2018 (R$ 300,00, em três parcelas), 26/09/2019 (R$ 330,00 em três parcelas) e 23/12/2019 (R$ 500,00, em duas parcelas). De outro lado, reputam-se indevidos os lançamentos em valores superiores ou sem respaldo documental, os quais configuram excesso de execução, impondo-se a adequação do montante exequendo aos parâmetros aqui fixados. Mantêm-se, contudo, os encargos de juros de 1% ao mês e multa de 2%. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Fernanda de Abrantes e Suênia de Abrantes Curvelo em face do Condomínio do Edifício Villa do Sol, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que a cobrança se limite às cotas ordinárias no valor de R$ 400,00 entre dezembro de 2016 e janeiro de 2019 e de R$ 450,00 a partir de fevereiro de 2019, bem como às taxas extraordinárias aprovadas nas assembleias de 15/12/2017 (R$ 200,00 em duas parcelas), 01/10/2018 (R$ 300,00 em três parcelas), 26/09/2019 (R$ 330,00 em três parcelas) e 23/12/2019 (R$ 500,00 em duas parcelas), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, ficando excluídos da execução todos os valores cobrados em montante superior ou sem respaldo em deliberação assemblear regularmente comprovada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, adequando-se a presente decisão, para fins de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito