Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULT DIESEL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
REU: LINX AUTOMOTIVO LTDA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0808483-60.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação de conhecimento, versando sobre a temática consumerista/securitária, ajuizada por MULT DIESEL AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, assistida por seu patrono, em face de LINX AUTOMOTIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Em audiência de conciliação, as partes informaram a celebração de um acordo total, consoante petição e termo juntados no ID 157515841, pondo fim à controvérsia de forma consensual e definitiva, em um ato de livre e mútua concessão, mediante recíprocas concessões sobre as pretensões deduzidas na inicial. A transação abrangeu todos os pontos controvertidos da lide, com vistas à extinção do processo com resolução do mérito e a perspectiva do pagamento da quantia total por parte do Réu, conforme detalhado no referido documento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada pelas partes se erige como o ponto culminante e resolutivo de todo o desenvolvimento processual, privilegiando a consensualidade em detrimento da continuidade do litígio. O instrumento de acordo atende plenamente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade, conforme exige a legislação civil e processual vigente para o aperfeiçoamento dos negócios jurídicos. As partes envolvidas demonstram possuir capacidade plena para transigir sobre direitos disponíveis, e o objeto da transação é lícito, determinado e passível de valoração econômica, compreendendo a reparação de danos materiais e morais, bem como a fixação da responsabilidade pela verba honorária. O ato de transigir é um mecanismo de alta relevância no ordenamento jurídico, conferindo às partes a segurança de uma solução negociada e imediata, evitando os riscos inerentes à incerteza do julgamento judicial, especialmente em uma lide que envolvia questões jurídicas intrincadas e divergentes. A transação opera justamente no campo da dúvida e da potencial controvérsia, confirmando o sólido princípio doutrinário defendido por Pontes de Miranda, segundo o qual, mediante recíprocas concessões, as partes chegam a uma solução definitiva que pacificam a relação jurídica. Conforme o escólio do renomado jurista, os litigantes atuaram de forma a modificar a relação jurídica subjacente, eliminando o litígio no plano concreto, o que merece a chancela do Poder Judiciário. Da análise pormenorizada do termo de acordo (ID 157515841), verifica-se que o pacto estabelece a resolução completa de qualquer pretensão ligada, direta ou indiretamente, aos fatos narrados na petição inicial, conferindo à Ré a mais ampla, rasa, geral, irrestrita e irrevogável quitação após o pagamento. Esta cláusula de quitação plena e recíproca, abrangendo principal e acessórios, materiais e honorários advocatícios já fixados no montante global da avença, é a própria essência da transação e consagra a segurança jurídica pretendida. O cumprimento do acordo, conforme pactuado, resultará na extinção da obrigação de forma plena, satisfazendo as pretensões outrora debatidas judicialmente. No que concerne aos consectários legais e processuais, o acordo está em estrita consonância com a lei. Conforme o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a transação celebrada antes da prolação da sentença (o que se verifica no presente estágio processual), fica dispensado o pagamento das custas processuais que porventura restassem pendentes de recolhimento, regalia que se estende ao presente caso. A previsão expressa no acordo, no sentido de que o pagamento deve ocorrer mediante depósito judicial, providencia a segurança e a fiscalização necessárias para o adimplemento da obrigação. Assim, impende-se a homologação do acordo como ato final e satisfativo da tutela jurisdicional, promovendo a extinção do processo com o reconhecimento da composição integral das partes sobre os direitos subjetivos materialmente disponíveis que envolveram a controvérsia. III. DISPOSITIVO Isto posto, e com fundamento na transação celebrada pelas partes, da qual se infere a livre, desembaraçada e recíproca manifestação de vontade, e por verificar a licitude do objeto e a capacidade dos transatores: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes e juntado no Id. n. 157515841, que observou a autocomposição em relação aos direitos materiais e processuais em litígio. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atestando a plena eficácia da transação como título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do mesmo diploma legal. Face à ocorrência da transação antes da prolação da sentença, e em conformidade com o que dispõe o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as custas processuais remanescentes, se existentes, ficam dispensadas. Ante o desinteresse recursal das partes, inerente à natureza jurídica da transação judicial, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Após a expedição dos documentos e a verificação do integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa definitiva do feito na distribuição, atendendo ao princípio da eficácia e celeridade processual. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito