Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PORTO DIAS
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808503-77.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores c/c Tutela de Urgência proposta por DANIEL PORTO DIAS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. Alega o autor que celebrou com a primeira ré dois "Contratos de Cessão Temporária de Ativo Digital", totalizando o investimento de R$ 35.045,23 (ou 0,14757628 BTC). Aduz que o objeto era a locação de ativos digitais para que a ré realizasse operações no mercado financeiro, prometendo rendimentos mensais variáveis. Todavia, afirma que a ré interrompeu os pagamentos em janeiro de 2023. Diante do inadimplemento e de notícias de crimes contra o sistema financeiro envolvendo a empresa, requer a rescisão dos contratos e a restituição integral do valor investido. Pleiteou, preliminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio dos sócios e a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens. O processo tramitou inicialmente perante o 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, sendo redistribuído a esta Vara Cível devido à necessidade de citação por edital. A tutela de urgência quanto ao arresto de bens foi indeferida. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido para incluir os sócios no polo passivo. Citados por edital, os réus não apresentaram contestação, sendo-lhes nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou defesa por negativa geral. Instadas a produzir provas, a parte autora nada requereu o Curador Especial/Defensoria informou não ter outras a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova O caso submetido à análise configura nítida relação de consumo. A empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de investimento, enquanto o autor é o consumidor final do serviço de gestão de ativos, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor. Do Mérito A prova documental acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica através dos contratos de locação de ativos digitais (C1 e C2). O autor demonstrou o aporte financeiro. O inadimplemento da ré é fato notório e não foi desconstituído pela defesa por negativa geral. A interrupção dos pagamentos mensais a partir de janeiro de 2023 autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida. Aplica-se o disposto no Art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Resolvido o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que impõe a devolução do capital investido de R$ 35.045,23. Das Cláusulas Abusivas e Multa A autora requer a nulidade das cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, que prevêem retenção de 30% em favor da ré em caso de rescisão, alegando desequilíbrio. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 35.045,23 (trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais, e vinte e três centavos). No que tange aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS. INVESTIMENTOS. BITCOIN. INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele. Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo. Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos. Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021). Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento. Do Dano Moral No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Solidária A responsabilidade dos sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS é solidária, dada a desconsideração da personalidade jurídica já deferida, com fulcro na Teoria Menor (Art. 28, § 5º do CDC), uma vez que a personalidade jurídica tem sido obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: Declarar a rescisão dos contratos de locação de ativos digitais firmados entre as partes; Condenar os réus, de forma solidária, à restituição integral do valor aportado pelo autor, no montante de R$ 35.045,23 (trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada aporte e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Afastar a aplicação da cláusula penal (multa de 30%) tanto para a parte ré (eventual retenção) quanto para o consumidor (inversão da cláusula penal); Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do pedido exordial. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito