Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF ADVOGADOS: Matheus Mendes Cordeiro (OAB/PE 48.895) e Eric Moraes de Castro e Silva (OAB/PE 18.400)
EMBARGADO: Rubensmario Martins Gomes ADVOGADO: Osvaldo Aristides Roza Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE E À RENÚNCIA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra acórdão que, em apelação cível, manteve a condenação à restituição das contribuições pessoais do participante, com correção monetária plena e expurgos inflacionários. A Embargante alega omissão quanto (i) à sua natureza de entidade fechada de previdência complementar, que afastaria a aplicação dos expurgos; e (ii) à renúncia de direitos decorrente da adesão do Embargado a novo plano (Plano CD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à natureza jurídica da FACHESF e sua alegada incompatibilidade com a incidência de expurgos inflacionários; e (ii) apurar se houve omissão quanto à tese de renúncia expressa a direitos vinculados ao plano anterior com a migração ao Plano CD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta expressamente a tese relativa à natureza jurídica da FACHESF, ao afirmar que a correção monetária — inclusive expurgos — constitui imperativo de ordem pública destinado a evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), sendo inaplicável a alegação de que entidades fechadas não estariam sujeitas à recomposição plena. 4. O acórdão embargado assenta que a restituição com correção plena decorre da natureza da obrigação e é reforçada pela Súmula 289 do STJ, rejeitando o argumento de incompatibilidade com o regime mutualista. 5. A tese de renúncia de direitos decorrente da migração ao Plano CD é afastada implicitamente no acórdão ao reconhecer a exigibilidade do direito apenas no desligamento do participante, de modo que o reconhecimento do direito material afasta, por consequência lógica, qualquer alegação de renúncia prévia. 6. A ausência de menção literal ao item regulamentar invocado não configura omissão, porque o acórdão examinou o fundamento jurídico essencial da controvérsia e solucionou integralmente o mérito. 7. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 8. O tema de fundo — restituição das contribuições pessoais com correção plena — foi expressamente enfrentado, de modo que a matéria jurídica encontra-se prequestionada independentemente da citação literal dos dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara a tese sobre natureza jurídica da entidade de previdência complementar e conclui pela incidência da correção monetária plena. 2. A rejeição lógica da alegação de renúncia de direitos afasta a configuração de omissão, ainda que o acórdão não mencione expressamente o dispositivo regulamentar invocado. 3. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito nem obrigam o julgador a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CC, art. 884; CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829016-08.2019.8.15.0001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 38192100) opostos pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra o Acórdão (ID 37903241) proferido por esta Turma em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da Embargante. O julgado manteve a sentença de primeira instância, que condenou a FACHESF a restituir as contribuições pessoais vertidas pelo Embargado ao plano de previdência complementar, com correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários. A Embargante suscitou a existência de omissão no acórdão, alegando que este não enfrentou dois argumentos centrais apresentados na Apelação, em violação ao dever constitucional e legal de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto de suposta omissão diz respeito à natureza jurídica da FACHESF como Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), de caráter mutualista e sem fins lucrativos, distinta de instituição financeira. A Embargante sustenta que a aplicação dos expurgos inflacionários, sem previsão atuarial ou fonte de custeio, implica desequilíbrio e onera os demais participantes, gerando, em última instância, enriquecimento sem causa do Embargado, e não da Fundação. O segundo ponto de omissão concentra-se na ausência de análise da tese de renúncia expressa a direitos decorrentes do plano de benefícios anterior. A Embargante afirma que o Embargado aderiu a um novo Plano de Contribuição Definida (Plano CD) em 2001 e, mediante cláusula regulamentar específica (item B.3.13), renunciou a quaisquer direitos vinculados ao regime pretérito. Segundo a Embargante, este ato jurídico perfeito não foi sequer mencionado no acórdão, que se limitou a debater a prescrição. A Embargante requereu o recebimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, notadamente do art. 202 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, a fim de que, sanadas as omissões, seja reformado o acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme o Despacho de Id 38616144. Contudo, em virtude do decurso do prazo legal sem manifestação, foi certificada a ausência de resposta, consoante a Certidão de Id 38917557. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Realtor) Conforme relatado, a Embargante Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão proferido (Id 37903241) incorreu em omissão por não ter enfrentado devidamente (i) a tese da sua natureza jurídica de entidade fechada, o que afastaria a aplicação de expurgos inflacionários; e (ii) a tese de renúncia de direitos, decorrente da adesão do Embargado a novo plano. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, presentes na decisão judicial. No presente caso, após detida análise dos autos e do conteúdo do voto embargado, verifica-se que a pretensão da Embargante extrapola os estreitos limites deste recurso, configurando-se em mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que é vedado em sede de aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento ou com base em alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC. 1. Do Enfrentamento da Natureza Jurídica e dos Expurgos Inflacionários A Embargante sustenta a omissão do julgado por não ter considerado sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, que a distinguiria de uma instituição financeira, inviabilizando a aplicação dos expurgos inflacionários. Alega que esta condenação ofende o equilíbrio atuarial e o mutualismo, citando o artigo 202 da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Contudo, ao contrário do alegado, o acórdão embargado enfrentou explicitamente essa linha de argumentação. O voto, na seção “Do Mérito – A Irrefutável Necessidade de Recomposição Plena e a Teoria dos Expurgos Inflacionários”, consignou expressamente que: “A Apelante sustenta, no mérito, que a ausência de natureza financeira de sua constituição jurídica a exime da obrigação de aplicar os expurgos inflacionários. Trata se de uma tese divorciada da realidade jurídica e econômica, que não encontra ressonância na doutrina nem na jurisprudência pátria.” Em seguida, o acórdão estabeleceu a premissa fundamental para a decisão, não acolhendo o argumento da Embargante ao afirmar que: “A correção monetária é um imperativo de ordem pública, um mecanismo de atualização que visa a recompor o valor real da moeda corroído pela inflação, preservando o poder de compra originário do capital. É, portanto, uma medida de justiça, que impede o locupletamento ilícito daquele que se beneficia da desvalorização da moeda.” Portanto, o cerne da decisão foi que a correção monetária, incluindo os expurgos, não é forma de remuneração ou ganho pecuniário, mas sim mecanismo de preservação do valor da moeda. A obrigação deriva do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, prescrito no artigo 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A invocação da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (“A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”) reforça este entendimento. O voto rejeitou expressamente a interpretação restritiva de que a súmula se aplicaria apenas a instituições financeiras, afirmando que ela incide sobre a natureza da obrigação de restituir, que exige a recomposição integral do capital. O fato de a FACHESF ser uma EFPC, regida por normas especiais como o artigo 202 da CF/88 e a Lei Complementar nº 109/2001, foi implicitamente superado pela aplicação do artigo 884 do Código Civil. A vedação ao enriquecimento ilícito do artigo 884 do Código Civil é uma norma de ordem pública amplamente aplicável, que não pode ser afastada pela alegação de desequilíbrio atuarial quando a obrigação diz respeito à devolução de valores que não foram utilizados no custeio de benefício, mas que ficaram sob a guarda da entidade e tiveram seu valor real corroído. A restituição com correção monetária mínima geraria, de fato, o enriquecimento da Fundação. Em suma, a Turma Julgadora enfrentou a tese da natureza jurídica e concluiu que esta não era suficiente para afastar o dever de correção plena. Não há omissão, mas sim um juízo de valor contrário ao interesse da Embargante. 2. Da Omissão Quanto à Renúncia Expressa a Direitos A Embargante também alega omissão quanto à tese de renúncia de direitos pretéritos. Sustenta que a adesão do Embargado ao Plano CD em 2001 implicou renúncia expressa, conforme o item B.3.13 do Regulamento. Embora o acórdão impugnado não tenha citado expressamente o item B.3.13 do Regulamento ou o termo "renúncia", ele abordou e rejeitou a tese da perda do direito subjacente ao discutir a prejudicial de prescrição. O acórdão estabeleceu que o direito à restituição somente se tornou exigível na data de cessação do vínculo empregatício em 14/11/2014. Ao reconhecer a exigibilidade do direito e afastar a prescrição, o voto do relator tacitamente validou a pretensão do Embargado à restituição das contribuições pessoais. Se o Acórdão reconheceu o direito do participante à restituição das contribuições pessoais, é porque considerou ineficaz ou inaplicável, no caso concreto, qualquer cláusula interna capaz de extinguir ou impedir o exercício desse direito, seja por renúncia ou qualquer outro impedimento regulamentar anterior à data da extinção do vínculo laboral. Ademais, a pretensão à restituição das contribuições pessoais decorre do desligamento do Embargado, sendo um direito fundamental do participante que se retira do plano, conforme o sistema de previdência complementar. O ato de renúncia, para ser eficaz, não pode contrariar os fundamentos do regime jurídico da previdência privada. A restituição é inerente à própria natureza das contribuições pessoais. Portanto, a matéria foi resolvida no âmbito lógico do julgamento, sendo desnecessário pormenorizar cada dispositivo regulamentar invocado pela parte. A ausência de menção específica ao item regulamentar não configura omissão capaz de anular o julgado ou impor sua reforma, pois o resultado final — o reconhecimento do direito de fundo do Embargado — atesta o afastamento da tese de renúncia ou extinção do direito. 3. Do Prequestionamento Tendo em vista a alegação de omissão para fins de prequestionamento, esta Corte reitera que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que demonstre as razões de seu convencimento. A mera intenção de levar a matéria à instância superior não obriga o Tribunal a se manifestar sobre todos os artigos de lei mencionados pela parte. Neste sentido, a função dos Embargos de Declaração é também o prequestionamento. Considera-se prequestionada a matéria, ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais (artigo 202 da CF/88 e artigo 1º da LC 109/2001), desde que o tema de fundo (previdência complementar, correção plena e restituição de valores) tenha sido objeto de debate e deliberação. Todos os temas essenciais ao julgamento foram enfrentados: a inaplicabilidade do CDC, a prescrição, a inaplicabilidade do argumento da natureza jurídica para afastar a correção plena, e a consequente manutenção da condenação. Assim, não se verificam os vícios de omissão, contradição, ou obscuridade no Acórdão, restando claro o propósito da Embargante em obter o reexame da causa, o que não pode ser alcançado por meio dos Embargos de Declaração. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. É como voto. Conforme certidão Id 39513869. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator