Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA, ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALDENOR DE HOLANDA e ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a desconstituição de crédito tributário referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Relatam os autores que são proprietários de uma área de terras situada à margem da Avenida Beira Rio, no Bairro de Tambauzinho, nesta capital. Afirmam que iniciaram tratativas para a venda do referido imóvel à empresa Dubai Empreendimentos Ltda. pelo valor de R$ 21.256.000,00. Informam que o negócio jurídico não foi concretizado em razão de dificuldades financeiras da proponente adquirente, culminando no distrato da promessa de compra e venda. Aduzem que, apesar da não transferência da propriedade, foram surpreendidos com a cobrança de ITBI no valor de R$ 637.680,00, lançada pela municipalidade. Sustentam a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o que jamais ocorreu no caso em tela. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para anular o débito fiscal. O Município de João Pessoa apresentou contestação no ID 68495400. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores e a falta de interesse processual, alegando que o tributo foi lançado em nome da empresa Dubai Empreendimentos Ltda. e por solicitação dos próprios contribuintes através de processo administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da incidência do imposto sobre contratos de promessa de compra e venda e cessão de direitos, com amparo na Lei Complementar Municipal nº 53/2008. Argumentou que a Constituição Federal autoriza a tributação sobre a cessão de direitos à aquisição de imóveis e que o distrato não afasta a obrigação tributária já constituída. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelos autores contra decisão interlocutória que havia indeferido a tutela de urgência e determinado a inclusão de terceiro na lide. O Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão no ID 114002589, reconheceu a legitimidade dos autores e a desnecessidade de inclusão da empresa adquirente no polo passivo. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. As preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Ademais, a questão relativa à legitimidade dos autores para questionar o débito já foi superada por decisão da instância superior em sede de agravo, restando cristalino o interesse jurídico dos proprietários do imóvel, uma vez que a dívida tributária vincula-se ao bem e impede a expedição de certidões negativas. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a celebração de contrato de promessa de compra e venda, não levado a registro e posteriormente distratado, constitui fato gerador apto a ensejar a cobrança do ITBI pelo Município. A análise do caso deve ser orientada pelo texto constitucional e pela interpretação consolidada pelas Cortes Superiores. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis tem seu fundamento de validade no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para tributar a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. O Código Civil, em seu art. 1.245, estabelece de forma inequívoca que a transferência da propriedade entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.294.969/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1124), fixou a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro. No caso concreto, os documentos colacionados comprovam que houve apenas a celebração de um contrato particular (ID 50196410) e, posteriormente, a assinatura de um instrumento de distrato (ID 59078361). Não houve a lavratura de escritura pública, tampouco o registro da transmissão na matrícula do imóvel. O argumento do Município de que a legislação local (Lei Complementar nº 53/2008) autoriza a cobrança no momento da lavratura do instrumento contratual ou da cessão de direitos não pode prevalecer. A lei municipal não tem o condão de alterar o conceito de fato gerador definido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. A existência de processo administrativo provocado pelos autores para a emissão da guia de ITBI também não torna a cobrança legítima. O lançamento tributário deve obediência estrita ao princípio da legalidade. Se o fato gerador não ocorreu no mundo jurídico, a cobrança torna-se indevida, independentemente de quem solicitou a guia. A pretensão do réu de tributar promessas de compra e venda sem registro afronta o regime jurídico da propriedade e a segurança jurídica. O distrato ocorrido entre os particulares apenas reforça a inexistência de transmissão onerosa definitiva, que é o pressuposto de incidência da exação. Dessa forma, constatado que o negócio jurídico não foi levado a registro e que a transmissão da propriedade não se perfectibilizou, a anulação do débito fiscal é medida que se impõe, ante a ausência de fato gerador. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841478-40.2021.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a nulidade da cobrança do ITBI referente ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a empresa Dubai Empreendimentos Ltda., consubstanciado na guia de ITBI nº 2019/017072, no valor de R$ 637.680,00, determinando o cancelamento definitivo do débito no sistema fazendário municipal. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento de custas processuais, nos termos da lei. No entanto, deverá ressarcir os autores pelas despesas processuais eventualmente antecipadas, caso estas tenham sido recolhidas (art. 82, § 2º, do CPC). Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito