Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELIO VIEGAS FIGUEIREDO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873248-46.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Hélio Viegas Figueiredo, qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Isenção do Imposto de Renda c/c Restituição do Indébito com pedido de Tutela de Urgência em face do Estado da Paraíba e da PBPREV – Paraíba Previdência, alegando, em síntese, que é auditor fiscal aposentado do Estado da Paraíba e que sofre dos seguintes problemas de saúde: cardiopatia grave, sem possibilidade de intervenção cirúrgica; transtorno de discos inverterbrais e osteoporose na coluna; osteopenia no fêmur; esteatose hepática difusa no fígado, com cistos hepáticos; cisto renal no rim esquerdo e, ainda, próstata de dimensões aumentadas, diverticulite e que recentemente, foi diagnosticado com uma neoplasia maligna do tipo carcinoma basocelular invasivo. Aduz ainda que suas patologias são evolutivas, e, por possuir disfunção renal irreversível, precisou submeter-se a uma nefrectomia, e atualmente conta com apenas um dos rins, necessitando de constante acompanhamento. Sustenta que em que pese a comprovação de cardiopatia grave e das demais patologias, a PBPREV faz incidir, ilegalmente, o desconto de Imposto de Renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, tendo ingressado com os processos administrativos nº 0001509-24 e 0004051-24, junto à Autarquia Estadual com pedido de isenção de imposto de renda, sendo indeferido. Sustenta, que a decisão administrativa não parece acertada, pois não reconheceu a cardiopatia grave e as demais patologias, contrariando os laudos médicos que constam nos autos e por isso requereu a concessão de tutela de urgência para que a PBPREV se abstenha de descontar o Imposto de Renda na fonte, ao final confirmando-se o pleito sumário para reconhecer o direito do promovente à isenção do Imposto de Renda, assim como o de restituição do valores descontados a partir da data em que foi diagnosticada a doença, até a cessação dos descontos, respeitando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualizações. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Primeiramente, não há falar em impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, na hipótese dos autos. Tanto o artigo 1º da lei 8.437/92, que prescreve que nos feitos contra o Poder Público é vedado concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quanto as restrições impostas pelo artigo 1º da Lei 9.494/97, que proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar que a demora na fruição importe perecimento e por consequência o comprometimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva. Por ser assim é que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” ( RSTJ- 136/484). E é isso que ocorre na situação em tela. Sobre a isenção do imposto de renda no caso dos autos, assiste razão ao promovente. Vejamos o que prevê o art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma No caso em tela, a inicial veio devidamente instruída com relatório médico ID 104012537 - pág. 01 e 02 que comprova que a parte autora é portadora de cardiopatia grave sintomática, sendo patologia que assegura a isenção de imposto de renda pretendida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. A documentação comprova de forma cabal que a cardiopatia grave – moléstia que consta daquelas elencadas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – acomete o apelado desde dezembro/2013, conforme diagnósticos especializados realizados ao longo do período em questão (ID 254190915 a 254190917). 4. A chamada cardiopatia grave é expressão que abarca definições mais específicas, tais como “insuficiência coronariana grave” ou “miocardiopatia isquêmica”; é inadmissível que a utilização de definições específicas constitua motivo para a recusa do pedido, argumentando a Administração que a interpretação da legislação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Em suma, impõe-se a reforma da sentença para condenar a apelada a restituir os valores relativos ao IRRF dos exercícios de 2015 a 2017. 5. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50015636320214036118 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2022). Como se sabe, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento majoritário e dominante, conforme julgado abaixo citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O DESCONTO DE IR EM APOSENTADORIA DE SERVIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO, SÚMULA 447 DO STF. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACOMETIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE. PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. CABIMENTO. DOENÇA INDICADA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR MÉDICO OFICIAL, PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o benefício da isenção do Imposto de Renda destina-se aos aposentados e pensionistas que estejam acometidos de alguma das doenças elencadas na Lei 7.713/88.” “(…) Com efeito, restando comprovado nos autos, por meio de laudos médicos e exames laboratoriais que a autora é portadora de cardiopatia grave, esta faz jus a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. - STJ (...)Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo de instrumento. (0802814-89.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSTENTANDO SER COMPETENTE PARA CONHECER E PROCESSAR O FEITO A JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. - A competência para o conhecimento e processamento da demanda é da Justiça Estadual, tendo em vista que no REsp 989419/RS (DJE 18/12/2009), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, o STJ entendeu que os Estados da Federação e suas autarquias são partes legítimas para figurar no polo passivo das Ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, estabelecendo ser da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "De acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, o portador de cardiopatia grave tem direito a isenção do imposto de renda, estando preenchidos os requisitos legais". (TJES; AI 0020936-19.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 13/03/2017; DJES 21/03/2017). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00183483520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 23-05-2017). Ademais, o paciente conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e o laudo do médico assistente descreve o elevado risco na utilização de cirurgia tradicional, sendo certo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que o tratamento e controle da doença, não retira do contribuinte o direito à isenção ora examinada. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito autoral. De outra banda, o risco do direito mostra-se latente diante do nítido caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão, aliado à indiscutível diminuição de seus rendimentos em razão dos descontos que vem sendo feitos mensalmente a título de imposto de renda. Nesse contexto, em um exame de cognição sumária e convencimento provisório, como convém neste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida na exordial.
Ante o exposto, diante da presença dos pressupostos autorizativos acima expostos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até decisão final neste processo. Intime-se a parte ré para fins de cumprimento, com urgência. No mais, levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. A seguir, e independente de novas conclusões, adote as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital