Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSÉ CLESTON ANDRADE LEITE SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de JOSÉ CLESTON ANDRADE LEITE em 05/07/2011, visando o recebimento de crédito representado por contrato de composição de dívida, conforme petição inicial de ID 20832589. O executado foi validamente citado em dezembro de 2011, conforme certidão lavrada no ID 20832589, pág. 11. Após diversas tentativas de localização de ativos, o sistema INFOJUD indicou que o devedor possuía fração ideal de 16,66% do imóvel matriculado sob o nº 9006 no Cartório de Registro de Imóveis local. Diante da informação, foi lavrado o Termo de Penhora de ID 123309412 em 12/09/2025. Contudo, a constrição foi objeto de suspensão cautelar posterior por meio da decisão de ID 124532364, em razão da notícia de que o bem havia sido integralmente registrado em nome da filha do executado. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 128366859), oportunidade em que arguiu a consumação da prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo quinquenal previsto no Código Civil. Alegou, ainda, a ausência de bens penhoráveis e requereu a extinção da execução. Instado a se manifestar, o Banco do Nordeste apresentou impugnação (ID 136424612). Em suas razões, rechaçou a tese de prescrição e suscitou a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a transmissão da cota-parte do imóvel para a descendente do devedor ocorreu após a citação e de forma gratuita, configurando manobra patrimonial para frustrar o crédito. Em manifestação final (ID 154876742), a parte executada refutou a alegação de fraude, sustentando que a transmissão do bem decorreu de fato natural, qual seja, o óbito de seus genitores, e que o ato de renúncia é um direito assegurado por lei, agindo a beneficiária de boa-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executiva O executado sustenta, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O título que ampara a presente execução consiste em um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, conforme expressamente descrito na petição inicial (ID 20832589, pág. 5). Por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Na origem,
executado: Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III. O conceito de insolvência civil, para fins de reconhecimento de fraude, prescinde de processo autônomo dos arts. 748 a 786-A do Código de Processo Civil, podendo ser aferido incidentalmente pela ausência de patrimônio livre e desembargado capaz de suportar a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). ( REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1252353 SP 2011/0062484-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) Ao tempo da fraudulenta transmissão, o devedor já se encontrava desprovido de ativos, vindo a se desfazer da fração ideal que herdara justamente para blindar o patrimônio familiar em prejuízo do credor. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ CLESTON ANDRADE LEITE (ID 128366859), ante a inocorrência de prescrição da pretensão executiva ou de prescrição intercorrente. Outrossim, com fundamento no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO e declaro a ineficácia, perante o exequente, da transmissão da cota-parte de 16,66% do imóvel matriculado sob o nº 9006 no Cartório de Registro de Imóveis de São José de Piranhas em favor de MARIA DE FÁTIMA LEITE FILGUEIRA. Em decorrência: a) REVOGO a decisão de ID 124532364, que havia determinado a suspensão cautelar da constrição; b) DETERMINO a imediata realização de nova penhora sobre a fração ideal de 16,66% do referido imóvel, devendo a serventia lavrar o termo com urgência; c) DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da ineficácia da transmissão e da nova penhora realizada; d) DETERMINO que a parte exequente proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do valor destinado a custear a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça. Com o recolhimento, expeça-se mandado para avaliação da fração ideal do imóvel e intimação do executado e de sua filha, Maria de Fátima Leite Filgueira, tanto da penhora quanto da avaliação realizada. Após,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas DECISÃO PROCESSO Nº 0000909-84.2011.8.15.0221
cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes. 4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244). 5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático. 7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). 8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) No caso concreto, verifica-se que o contrato foi firmado em 09/02/2009, com vencimento pactuado para 08/11/2009 (ID 20832589, pág. 5). A ação foi proposta em 05/07/2011 (ID 20832589), ou seja, menos de dois anos após o vencimento da dívida, respeitando-se o quinquídio legal. Ademais, a citação válida do devedor, ocorrida em dezembro de 2011 (ID 20832589, pág. 11), operou a interrupção do curso prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executiva no momento da propositura da ação ou no curso inicial do processo. 2.2. Da Prescrição Intercorrente A questão central suscitada pelo executado na exceção de pré-executividade (ID 128366859) diz respeito à suposta consumação da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há longo tempo sem a satisfação do crédito. Contudo, a análise pormenorizada dos autos e das regras de direito intertemporal demonstra que a pretensão extintiva não merece acolhimento. O título que embasa a execução é um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, conforme descrito na petição inicial (ID 20832589, pág. 5). De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. Para a correta contagem do prazo da prescrição intercorrente, é indispensável observar a regra de transição estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.056 do referido diploma processual determina, de forma clara, que o termo inicial do prazo prescricional para as execuções que já se encontravam em curso na data de sua entrada em vigor é o dia 18 de março de 2016. Desse modo, todo o período de tramitação processual anterior a essa data não pode ser computado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, restando superada qualquer alegação de paralisação no lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da demanda, em 2011, e o início da vigência do atual Código de Processo Civil. Estabelecido o termo inicial em 18 de março de 2016, cumpre verificar a conduta do exequente nos anos subsequentes. A prescrição intercorrente, por sua própria natureza jurídica, tem como pressuposto indispensável a inércia injustificada do credor. A sanção extintiva visa punir aquele que, devendo promover o andamento do processo e buscar a satisfação do seu direito, abandona a causa. No caso concreto, o exame dos atos processuais revela exatamente o oposto. A parte exequente manteve-se diligente e ativa, impulsionando o feito sempre que instada a fazê-lo. Além da ausência de desídia, o curso do prazo prescricional foi validamente interrompido e suspenso por circunstâncias legais e por atos concretos de busca patrimonial. Conforme consta nos autos, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o processo foi suspenso em diversas ocasiões por requerimento do exequente, com fundamento em legislações federais específicas que autorizavam a liquidação e a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural. Destacam-se as suspensões deferidas até 29 de dezembro de 2017 (com base na Lei nº 13.340/2016, ID 20832589, pág. 95), até 27 de dezembro de 2018 (com base na Lei nº 13.606/2018, ID 20832589, pág. 101) e até 30 de dezembro de 2019 (com base na Lei nº 13.729/2018, ID 20832593, pág. 2). Durante esses extensos períodos, por expressa determinação legal, o prazo prescricional não fluiu. Superadas as suspensões legais, o exequente retomou imediatamente os atos de constrição patrimonial, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário. Em maio de 2021, requereu pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 43557745). Em 2024, renovou os pedidos de busca mediante a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), conforme ID 102342477. Por fim, em 2025, utilizou o sistema SNIPER (ID 107242008), o qual resultou na localização de fração ideal de imóvel e na efetivação do Termo de Penhora (ID 123309412). Por conseguinte, considerando o termo inicial fixado em março de 2016, as sucessivas suspensões amparadas em leis federais entre 2017 e 2019, o constante impulsionamento do processo por meio de convênios eletrônicos e a interrupção gerada pela penhora em 2025, a rejeição da alegação de prescrição intercorrente é medida de rigor. 2.3. Da Fraude à Execução No que tange à alegada fraude à execução, as provas documentais coligidas aos autos revelam uma manobra patrimonial evidente no núcleo familiar do devedor. Conforme a certidão de matrícula nº 9006 (ID 122527328), o imóvel pertencia originalmente aos genitores do executado, José Leite e Maria Leite de Andrade. Com o falecimento destes, em 2016 e 2017, abriu-se a sucessão hereditária, na qual o executado possuía cota-parte legítima de 16,66% (ID 112856769, pág. 3). Entretanto, em 16/10/2019, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, resultando no registro integral do bem em nome de Maria de Fátima Leite Filgueira, filha do executado (ID 122527328, pág. 2). O devedor alega ter exercido seu "direito de renúncia". Contudo, tal argumento é juridicamente insustentável para afastar a fraude. Nos termos do art. 1.811 do Código Civil, ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se a renúncia fosse abdicativa (pura e simples), o quinhão do executado deveria ter sido redistribuído entre os demais coerdeiros da mesma classe (seus irmãos), e não destinado diretamente à sua própria filha. Ao direcionar o bem para sua descendente, o ato configura, na essência, uma renúncia translativa, a qual equivale a uma aceitação tácita da herança seguida de doação. Ademais, o art. 1.813 do Código Civil estabelece um limite ético ao direito de renúncia, prevendo que, quando o herdeiro prejudicar seus credores renunciando à herança, estes podem aceitá-la em nome do renunciante. No caso, a transmissão ocorreu a título gratuito quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que atrai a incidência do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à ineficácia de tais atos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. RENÚNCIA À HERANÇA POR DEVEDOR EXECUTADO. ATO GRATUITO REALIZADO NO CURSO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CREDOR. POSSE E USO DO BEM PELO EXECUTADO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375/STJ. MITIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Elizabete Leite contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em face de Iraides Mendes Pereira, mantendo a penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD4x4 SRV, ano 2011, placa NY05771/PB, nos autos da execução nº 0000794-58.2014.8.15.0221. A Apelante alega ser legítima proprietária e possuidora do veículo, adquirido por sucessão de seus genitores, sustentando que a penhora é indevida e que o bem lhe pertence de forma legítima e anterior à constrição judicial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de fraude à execução e a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a renúncia à herança realizada pelo devedor-executado em favor da Apelante, sua irmã, durante o curso da execução, configura fraude à execução; e (ii) definir se a formalização da partilha e a titularidade formal do veículo pela Apelante são suficientes para afastar a constrição judicial sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude à execução se caracteriza quando o devedor, no curso de processo capaz de reduzi-lo à insolvência, pratica ato de disposição patrimonial que prejudica o credor, conforme o art. 792, IV, do CPC. A renúncia à herança é ato de disposição gratuita de direitos e, quando praticada em prejuízo do credor, é considerada ineficaz em relação a este, independentemente da prova de má-fé do beneficiário. A Súmula 375/STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé para o reconhecimento da fraude à execução em alienações de bens sujeitos a registro, não se aplica de forma absoluta quando há indícios evidentes de conluio familiar e blindagem patrimonial, admitindo-se sua mitigação. No caso concreto, a renúncia do executado à herança ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução, sendo evidente o eventus damni, e o veículo continuou sob posse e uso do próprio devedor, inclusive em ocorrência policial recente, revelando o domínio de fato e o intuito de fraudar a execução. A alegação de empréstimo do veículo ao devedor não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra a simulação da partilha e a manutenção do bem na esfera de disponibilidade do executado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a renúncia à herança, quando há execução em curso e risco de insolvência, é ineficaz em relação ao credor (STJ, AgInt no REsp 2.052.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023). Assim, constatada a fraude à execução e a simulação dos atos de renúncia e partilha, deve ser mantida a penhora sobre o veículo e confirmada a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renúncia à herança realizada pelo devedor durante o curso da execução, configurando ato gratuito e em prejuízo do credor, é ineficaz em relação a este, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A exigência de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro prevista na Súmula 375/STJ é mitigada em hipóteses de conluio familiar e blindagem patrimonial. A posse e o uso contínuo do bem pelo próprio executado, ainda que formalmente atribuído a terceiro, evidenciam simulação e autorizam a manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.813; CPC, arts. 792, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.052.709/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023. STJ, REsp 1.981.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Súmula 375/STJ. (0800564-31.2024.8.15.0221, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) A forma da renúncia, absolutamente irregular ao beneficiar a filha em detrimento da ordem sucessória legal, constitui indício veemente de simulação e estratagema para blindar o patrimônio familiar contra o credor. Portanto, a transmissão da fração ideal pertencente ao executado é ineficaz perante o exequente. A caracterização da fraude à execução exige que o ato de disposição patrimonial seja capaz de reduzir o devedor ao estado de insolvência, conforme o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil aplicado ao caso. O conceito legal de insolvente civil repousa na matemática patrimonial básica: trata-se do estado de fato e de direito no qual o passivo (dívidas) do devedor é superior ao seu ativo (bens e direitos disponíveis). Quando uma pessoa chega a esse ponto, ela perde a capacidade de saudar seus compromissos financeiros com o patrimônio que possui. Nesse sentido: Art. 955, CC/02: "Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor." Art. 748, CPC/73: "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor." No caso dos autos, a insolvência é notória e confessada pelo próprio executado, que reiteradamente declarou não possuir outros bens para satisfazer o crédito exequendo (ID 128366859 e ID 154876742). Tal confissão, aliado ao que expressa o art. 750 do Código de Processo CIvil de 1973, é suficiente pra o reconhecimento da insolvência do intime-se eletronicamente o exequente para se manifestar sobre o laudo e dizer sobre eventual interesse na adjudicação do bem. São José de Piranhas - PB, 07 de maio de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito