Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERIDIANA CARVALHO CAVALCANTE.
REU: HENRIQUE MIGUEL DE LIMA SILVA. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0803592-64.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Em decisão anterior (ID 153056174), este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2026, às 11:00, na modalidade presencial, determinando a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas. A parte autora, em petição de ID 154115517, requereu a conversão da audiência presencial em virtual, alegando ter se mudado para o Estado de São Paulo e juntando comprovante de residência (ID 154115518). A parte ré, por sua vez, apresentou seu rol de testemunhas (ID 154413910). A autora apresentou contradita às testemunhas arroladas pelo réu (ID 154572163), alegando suspeição por interesse na causa, uma vez que seriam prestadores de serviços do demandado. O réu apresentou manifestação sobre a contradita (ID 154868639), defendendo a ausência de suspeição e a necessidade da oitiva para o esclarecimento dos fatos. Na data designada para a audiência, o réu peticionou (ID 157081192) informando a impossibilidade de comparecimento presencial em razão das fortes chuvas que atingiram a cidade, requerendo a realização do ato por videoconferência ou o seu adiamento. Vieram os autos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com questões processuais pendentes que necessitam de análise para o seu regular prosseguimento. a) Da Contradita às Testemunhas A parte autora apresentou contradita (ID 154572163) em face das testemunhas arroladas pelo réu — JEFFERSON CAMINHA SILVA, JOSÉ CALBY CEZAR NÓBREGA e ANDERSON DA SILVA BRAZ. A autora alega que as testemunhas são suspeitas por terem interesse no resultado do processo, visto que são prestadores de serviço do réu, sendo que um deles elaborou o laudo técnico utilizado na defesa. A parte ré, em resposta (ID 154868639), argumentou que a relação profissional não configura, por si só, a suspeição descrita no artigo 447, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o depoimento dessas pessoas é fundamental para esclarecer os fatos técnicos da controvérsia. Acolho os argumentos do réu. A lei processual estabelece que a suspeição da testemunha ocorre quando há amizade íntima, inimizade capital ou interesse no litígio (art. 447, § 3º, CPC). A simples existência de uma relação profissional ou a prestação de serviços eventuais não é suficiente para, de forma automática, caracterizar o interesse direto da testemunha no resultado da causa. No caso, as testemunhas arroladas pelo réu são as pessoas que, em tese, possuem conhecimento técnico sobre o estado do imóvel e as manutenções realizadas. Impedir sua oitiva sob compromisso poderia dificultar a busca pela verdade dos fatos, especialmente sobre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 115513900). A valoração da prova é uma atribuição do juiz, que, ao final do processo, considerará todas as circunstâncias, inclusive a relação entre as testemunhas e as partes, para formar sua convicção. Negar, de antemão, a possibilidade de ouvir essas pessoas como testemunhas compromissadas representaria um cerceamento ao direito de defesa do réu. Portanto, indefiro a contradita apresentada pela parte autora. As testemunhas arroladas pelo réu serão ouvidas na condição de testemunhas, sob o compromisso legal, cabendo ao Juízo, no momento da sentença, valorar seus depoimentos conforme o conjunto probatório. b) Dos Pedidos de Realização da Audiência por Videoconferência e de Adiamento A parte autora requereu a conversão da audiência presencial para a modalidade virtual, comprovando sua mudança de residência para outro estado (ID 154115517 e 154115518). O réu, por sua vez, na data da audiência anteriormente agendada, também solicitou a realização por videoconferência ou o adiamento, em razão de fortes chuvas que impossibilitaram seu comparecimento (ID 157081192). Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na realização do ato por meio eletrônico, e diante das justificativas apresentadas, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, em respeito aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e do amplo acesso à justiça. A realização de audiências por videoconferência é plenamente amparada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 334, § 7º, e 385, § 3º, e regulamentada pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa forma, a audiência presencial designada deve ser cancelada e redesignada para ocorrer em formato telepresencial. III. Dispositivo Ante o exposto: Cancelo a audiência de instrução e julgamento que estava designada para o dia 07 de abril de 2026 (ID 153056174). Indefiro a contradita de testemunhas apresentada pela parte autora no ID 154572163. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Zoom Meetings, para o dia 21 de maio de 2026, às 11:00 horas. O acesso à sala virtual se dará pelo seguinte link: Link da Audiência: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 ID da reunião: 649 822 8915 Senha: 449451 As partes e seus advogados deverão comparecer à audiência virtual, munidos de documento de identificação com foto. A ausência injustificada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Os advogados ficam responsáveis por providenciar o comparecimento de suas respectivas testemunhas à audiência virtual, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se com a urgência necessária. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito