Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAIRLENE DE SOUZA ALMEIDA - Advogado do(a)
APELANTE: ROSSIANY NUNES VIANA - PB30073-A
APELADO: WLADEMIR JOSE VIANA DE MEDEIROS, THALYA ALMEIDA DE MEDEIROS, EDUARDA ALMEIDA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural, sob o fundamento de que a autora não comprovou posse exclusiva pelo prazo de 15 anos, uma vez que a ocupação decorreu de vínculo afetivo com o falecido companheiro, verdadeiro possuidor do bem registrado em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, diante da reiteração de teses genéricas sem o enfrentamento dos fundamentos específicos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos que confrontem, de maneira específica, as razões de decidir da decisão impugnada. 4. A mera reiteração de teses genéricas, sem o estabelecimento de um diálogo com os fundamentos que alicerçaram o provimento judicial recorrido — notadamente a natureza da posse e a falta de exclusividade temporal —, configura violação ao referido princípio. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do julgado torna o recurso formalmente inepto, impedindo a delimitação do efeito devolutivo e o exercício do contraditório em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal que exige a exposição das razões de fato e de direito em confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com a simples repetição de argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0853586-33.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer o recurso, por violação ao princípio da dielaticidade recursal, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804997-85.2024.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 41222279) interposta por JAIRLENE DE SOUZA ALMEIDA contra a sentença (ID 41222278) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda originária foi proposta pela autora, ora apelante, visando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado no Sítio Alto Vermelho, zona rural de Cacimba de Areia/PB. Alegou que conviveu com o falecido Domingos no local por aproximadamente 20 anos, exercendo a posse com ânimo de dona, de forma contínua e sem oposição. Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 41222278), que julgou o pedido improcedente. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na constatação de que a autora não comprovou posse exclusiva pelo prazo de 15 anos. Destacou que a ocupação decorreu da relação de convivência com Domingos e que, após o falecimento deste, não houve tempo suficiente para a aquisição da propriedade em nome próprio, uma vez que a posse anterior pertenceria ao falecido companheiro e o imóvel estava registrado em nome de terceiro. Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID 41222279), sustentando que a sentença criou requisito inexistente na lei ao exigir "posse exclusiva". Argumenta que exerceu atos típicos de dona e que é plenamente possível a soma da sua posse com a de seu antecessor, Domingos, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil. Afirma que a morte do companheiro não interrompeu o exercício possessório e que todos os requisitos para a usucapião extraordinária foram preenchidos. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 41222283). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, em conjunto com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Antes de qualquer incursão na matéria de fundo, impõe-se a análise de ofício de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do apelo: o princípio da dialeticidade. Com efeito, a atividade jurisdicional em segundo grau pressupõe que a parte recorrente demonstre, de maneira clara e específica, os motivos de seu inconformismo com a decisão atacada. Essa exigência está positivada nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma processual dispõe que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma, o que significa que o recorrente deve estabelecer um confronto argumentativo direto com os fundamentos que sustentam o provimento judicial impugnado. Como se nota, o princípio da dialeticidade não se configura como mero formalismo, mas como um requisito lógico-processual indispensável. Ele tem por finalidade delimitar o âmbito de atuação do Tribunal e garantir o pleno exercício do contraditório, de sorte que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inepto, pois impede que o órgão revisor compreenda a razão do descontentamento. A peça recursal deve, portanto, atacar a razão de decidir do julgado, e não apenas reiterar manifestações anteriores ou formular alegações genéricas. No caso concreto, uma análise comparativa entre a fundamentação da sentença (ID 41222278) e as razões da apelação (ID 41222279) revela uma patente desconexão, visto que a magistrada de primeiro grau julgou o pedido improcedente com base em fundamentos muito precisos: a constatação de que a ocupação da autora decorreu do vínculo afetivo com o falecido Domingos e a ausência de comprovação de posse exclusiva e própria pelo prazo de 15 anos. Destacou textualmente que a posse pertencia ao companheiro e que o imóvel jamais esteve registrado em nome dele. Todavia, a apelante, em seu recurso, opta por uma argumentação divorciada da realidade processual, porquanto insiste em teses genéricas sobre o direito de usucapião, sem explicar o que ocorreu na instrução, onde declarou que passou a utilizar o imóvel apenas em razão da convivência com o falecido. Assim, vislumbro que o recurso falha ao não enfrentar o ponto central da condenação: o reconhecimento judicial de que sua permanência no imóvel era uma situação de tolerância derivada da relação conjugal, insuficiente para caracterizar o ânimo de dona em nome próprio pelo prazo legal exigido. Dessa forma, a recorrente não confronta o alicerce argumentativo da sentença, uma vez que os argumentos se limita a repetir um discurso padrão, ignorando as particularidades fáticas que resolveram a lide em primeiro grau. Ao proceder assim, a parte não dialoga com a decisão que pretende reformar; ela a ignora, desenvolvendo uma narrativa que não se presta a abalar a estrutura lógica do julgado originário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reitera a necessidade de o recurso oferecer argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ultrapassar a barreira do conhecimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Destaquei) Para mais, a peça recursal apresentada pela apelante, ao não enfrentar a questão da origem afetiva da ocupação e da falta de tempo de posse exclusiva em nome próprio, deixou de delimitar a matéria devolvida a esta Corte. Sem essa delimitação, esta instância revisora fica impossibilitada de exercer sua competência funcional, pois não há um pedido de reforma fundamentado que se contraponha à lógica decisória da magistrada sentenciante. Este vício de ordem pública, relacionado à regularidade formal do ato processual, impõe-se como uma barreira intransponível à análise meritória. Aliás, o direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, encontrando limites nos pressupostos de admissibilidade que garantem a organicidade e a racionalidade do sistema processual, de modo que, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, a apelante simplesmente se descurou de um ônus fundamental inerente ao ato de recorrer. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consonante com tal entendimento, repelindo recursos que não atendem ao requisito da dialeticidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. […] 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, os motivos de seu inconformismo, apresentando argumentos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A transcrição literal ou reprodução dos argumentos iniciais, sem confronto específico com os fundamentos da sentença, não atende ao requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08535863320238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” (Destaquei) Portanto, o presente recurso não reúne as condições mínimas para o conhecimento, razão por que a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, manifestada pela repetição de teses genéricas divorciadas da fundamentação da sentença, impõe a aplicação do comando legal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, a análise das pretensões de reforma quanto ao mérito da usucapião extraordinária resta inteiramente prejudicada. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Intime-se. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora