Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA VASQUEZ NOGUEIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064145-97.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 22597795, indicando como valor devido a quantia de R$ 8.140,11. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação no ID 22597797, apontando excesso de execução e indicando como valor correto a quantia de R$ 383,64, tendo realizado depósito judicial para garantia do juízo em 02.02.2015. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou informação constante no ID 22597798 (fls. 219/220). Na oportunidade, o órgão auxiliar suscitou dúvidas quanto aos parâmetros para a atualização do débito, notadamente sobre a taxa e capitalização de juros remuneratórios e a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, devolvendo os autos para fixação de critérios. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória no ID 116858767, que fixou os parâmetros de liquidação e apurou o montante de R$ 25.545,00 como valor total devido pelo executado até a data de 07.01.2026. Inconformadas com o teor do julgado, ambas as partes opuseram embargos de declaração: o executado no ID 131386024, questionando a inclusão de juros remuneratórios; e a exequente no ID 131945303, pleiteando a incidência de expurgos posteriores e alteração do índice de correção monetária. Os recursos aguardam julgamento. Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada, conforme certidão de ID 133345799, com base na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. DECIDO. A questão central para o prosseguimento do feito neste momento processual envolve a definição do valor exato da condenação. No caso em tela, constato que o título executivo não possui a liquidez necessária para o trâmite nesta unidade especializada, uma vez que existe uma controvérsia pendente de solução judicial. Embora tenha sido proferida decisão interlocutória no ID 116858767 fixando parâmetros de liquidação, o montante apurado de R$ 25.545,00 ainda é objeto de questionamento. O executado opôs embargos de declaração no ID 131386024, insurgindo-se contra a inclusão de juros remuneratórios. Simultaneamente, a exequente apresentou aclaratórios no ID 131945303, pleiteando a incidência de expurgos posteriores e a alteração do índice de correção monetária para o INPC. A pendência desses recursos, que atacam o próprio cerne do cálculo, mantém o título em estado de iliquidez. Desse modo, para que a cobrança avance, o Juízo precisa avaliar se há necessidade de sanar as omissões e contradições apontadas, analisar a validade dos parâmetros e, somente após superar esse debate, homologar os cálculos, por meio de decisão judicial fundamentada. Esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, todavia, tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de obrigações líquidas, certas e exigíveis. A realização do procedimento de liquidação de sentença é de competência do juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, conforme determina o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Considerando que a 15ª Vara Cível da Capital (juízo de origem) foi extinta pela Resolução nº 03/2026 do TJPB, os processos que lá tramitavam devem ser redistribuídos para as demais Varas Cíveis desta Capital, nos termos do art. 1º, § 1º, da mencionada norma. Somente após a liquidação definitiva do julgado e o preenchimento dos requisitos do art. 4º da Resolução nº 04/2026 do TJPB é que se justificaria a atuação desta unidade especializada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis desta comarca, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 03/2026, ambas do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que se proceda à necessária liquidação de sentença e demais atos pertinentes. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a redistribuição. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de maio de 2026. Juíza de Direito