Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: DOMINGOS PEDRO PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-90.2025.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de DOMINGOS PEDRO PINHEIRO, objetivando compelir o Réu a promover a transferência administrativa do veículo automotor MARCA/MODELO 153309 FORD/KA FLEX, ANO/MODELO 2012/2013, PLACA OAZ8E38, RENAVAM 00481919350, CHASSI 9BFZK53A7DB417487, bem como o pagamento dos débitos incidentes sobre o bem a partir da data de sua aquisição. O Autor narrou que o veículo foi levado a leilão em 26 de junho de 2021, sendo arrematado pelo Réu DOMINGOS PEDRO PINHEIRO. Contudo, o Réu não providenciou a transferência de propriedade e deixou de recolher os impostos e taxas desde 2021. A Autora informou ter comunicado a venda ao DETRAN em 12 de agosto de 2021. Em 24 de setembro de 2025, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Réu promovesse a transferência do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida decisão também determinou a citação do Réu para apresentar contestação. A certificação da citação do Réu ocorreu em 27 de setembro de 2025. Posteriormente, o Réu apresentou manifestação intempestiva em 26 de outubro de 2025, alegando a existência de uma restrição administrativa de "VEIC. DANO MEDIA MONTA" como óbice à transferência do veículo e solicitando dilação de prazo para a juntada de documentos e apresentação de contestação completa. O Réu juntou a “PESQUISA BASE ESTADUAL” (ID 125858364), que corroborava a restrição. Diante da intempestividade da manifestação do Réu, foi proferida decisão em 24 de novembro de 2025, decretando a revelia de DOMINGOS PEDRO PINHEIRO nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a mesma decisão, considerando a alegação de "VEIC. DANO MEDIA MONTA" e a prova documental acostada pelo Réu, suspendeu a incidência da multa diária (astreintes) a partir de 26 de outubro de 2025, determinando que a Autora se manifestasse sobre o fato novo/impeditivo. A Autora manifestou-se em 12 de dezembro de 2025, argumentando que o Réu tinha pleno conhecimento da condição de "média monta" do veículo no momento da arrematação, conforme o edital do leilão e a nota de venda. A Autora também enfatizou que o edital impunha ao arrematante a responsabilidade pela transferência e pelos encargos do veículo. Em réplica, o Réu, em 19 de dezembro de 2025, reiterou sua boa-fé e diligência, informando que havia realizado reparos no veículo (serviço de lanternagem e repintura em 04 de setembro de 2021, conforme NF e ATPV) e que, mesmo com tais esforços, a restrição de "média monta" persistia. O Réu juntou o Certificado de Segurança Veicular (CSV) do DENATRAN, emitido em 27 de janeiro de 2023, que indicava a restrição de "MÉDIA MONTA CIRCULAÇÃO VEDADA" e o veículo ainda em nome da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, além de laudos de vistoria da NIVE (02/02/2023) e da PROSSEGUE (30/09/2025). Por fim, a Autora apresentou nova manifestação em 11 de fevereiro de 2026, informando que, conforme os documentos apresentados pelo próprio Réu, o veículo já se encontrava "totalmente reparado e apto para a transferência em 2023, conforme se vê no laudo de certificado de segurança veicular datado em 27/01/2023, e vistoria aprovada pelo Detran datada em 04/03/2023". A Autora concluiu que o longo lapso temporal sem a transferência demonstra uma inércia injustificada do Réu. É o relatório. II.Fundamentação A lide versa sobre a obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor e o pagamento de encargos correlatos. A revelia do Réu, DOMINGOS PEDRO PINHEIRO, foi regularmente decretada em decisão anterior, nos moldes do Artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, essa presunção é relativa, conforme preceitua o Artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma legal, permitindo ao Juízo considerar as provas constantes dos autos. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na alegação do Réu de que a restrição de "média monta" impedia a efetivação da transferência. Contudo, a própria documentação acostada aos autos, inclusive pelo Réu e corroborada pela última manifestação da Autora, demonstra que o veículo foi reparado e que a restrição administrativa foi sanada. O Certificado de Segurança Veicular (CSV) de 27 de janeiro de 2023 e a vistoria aprovada pelo DETRAN em 04 de março de 2023 atestam a regularização do veículo, tornando-o apto à circulação e transferência desde então. A responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do Artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para essa providência. Adicionalmente, as condições do leilão, expressas na Nota de Venda (ID 106559955) e no Edital (ID 128924995), vinculavam o arrematante a essa obrigação e ao pagamento de todas as despesas relativas ao bem. A menção de "TIPO COLISÃO DOC SP. MÉDIA MONTA" no edital e na nota de venda indica que o Réu tinha ciência da condição do veículo no ato da arrematação, assumindo os riscos e as responsabilidades inerentes. A alegação do Réu de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer devido à restrição de "média monta" perde sua força a partir do momento em que a documentação comprova que tal impedimento técnico e burocrático foi superado ainda no início de 2023. Desde então, o Réu teve tempo hábil para cumprir sua obrigação legal e contratual, sem que tenha apresentado justificativa plausível para a inércia posterior à regularização do veículo. Considerando que a tutela de urgência foi concedida em 24 de setembro de 2025, e a multa diária foi suspensa a partir de 26 de outubro de 2025, mas agora resta comprovado que o óbice à transferência foi removido em 2023, a manutenção da suspensão da multa afigura-se indevida. A finalidade das astreintes é coagir o devedor a cumprir a decisão judicial, e a recalcitrância do Réu em não promover a transferência, mesmo após a regularização do veículo e a superveniente decisão judicial, impõe a necessidade de sua efetivação. Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, visto que o Réu negligenciou sua obrigação de transferir o veículo para seu nome e de arcar com os débitos a ele relacionados desde a arrematação, especialmente após a remoção do impedimento da "média monta". III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando as provas e argumentos apresentados nos autos, decido: JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu, DOMINGOS PEDRO PINHEIRO, na obrigação de promover a transferência de propriedade do veículo MARCA/MODELO 153309 FORD/KA FLEX, ANO/MODELO 2012/2013, PLACA OAZ8E38, RENAVAM 00481919350, CHASSI 9BFZK53A7DB417487, para seu nome, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. REVOGAR a suspensão da multa diária (astreintes) anteriormente imposta, passando a incidir a penalidade de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a partir da data de 04 de março de 2023 (data da vistoria aprovada pelo Detran), limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a comprovação de que o veículo estava apto para transferência desde então. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade que ora defiro. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, proceda-se à execução das astreintes e demais condenações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)