Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800270-78.2024.8.15.0091.
AUTOR: PEDRO ALVES BERNARDINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por PEDRO ALVES BERNARDINO em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 87294902), a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Inicialmente, indicou os contratos nº 596476057 e nº 591374276. Sustentou a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço e requereu a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Emenda à inicial apresentada no ID 88918685, na qual o autor retificou o objeto da lide para o contrato nº 347632522-4, no valor de R$ 13.827,24, a ser pago em 84 parcelas de R$ 164,61, com data de inclusão em 28/06/2021. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 92711919), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o Dossiê de Contratação Digital (ID 97350116) e o comprovante de repasse do valor via TED (ID 97350118) para conta de titularidade do autor no Banco do Brasil. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 92744514. Instadas a produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 97304879), enquanto o réu pleiteou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, o que foi substituído pela determinação de juntada de extrato pela parte autora (ID 153057952). O extrato foi colacionado no ID 153934408. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido ao autor, uma vez que o réu não trouxe provas concretas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência de um aposentado que recebe um salário mínimo. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 347632522-4 e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 2.2.1. Da Comprovação da Contratação e do Proveito Econômico A instituição financeira ré desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), colacionando aos autos elementos robustos que confirmam a manifestação de vontade do autor. No ID 97350116, consta o Dossiê de Contratação, que inclui a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente mediante biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e dados do dispositivo utilizado, datado de 31/05/2021. Além da prova da celebração, o banco demonstrou a disponibilização do crédito. O comprovante de TED (ID 97350118) e o extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 153934408) confirmam o recebimento de valores em sua conta corrente nº 212750, agência 991, do Banco do Brasil. Dessa forma, restou provado que a parte autora não apenas contratou o serviço, como também auferiu o proveito econômico da operação. A alegação de desconhecimento do pacto, diante do crédito em conta e da ausência de devolução voluntária do montante, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 2.2.2. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 A parte autora sustentou no ID 112036110 que a contratação virtual seria nula por violar a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de empréstimo. Contudo, tal argumento não prospera. A referida lei estadual foi publicada em 26 de agosto de 2021, estabelecendo em seu artigo 5º que entraria em vigor após 90 dias de sua publicação oficial. Portanto, a norma passou a ser exigível apenas em novembro de 2021. É o entendimento da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. PARTE IDOSA. CONTRATO VIRTUAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.027/2021. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS (TED). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constatada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais”. (TJ-PB. Recurso Inominado nº 0800313-38.2024.8.15.0051. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Gabinete 3. RELATOR em substituição: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA. Data da publicação: 18/06/2025) No caso concreto, o contrato objeto da lide (nº 347632522-4) foi formalizado em 31/05/2021 e averbado em 28/06/2021 (IDs 97350116 e 97350117). Como a celebração ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 12.027/2021, o negócio jurídico não está sujeito às formalidades nela previstas, regendo-se pelas normas vigentes ao tempo do ato (tempus regit actum). 2.2.3. Da Ausência de Responsabilidade Civil Não havendo prova de fraude ou vício de consentimento, e comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não há ato ilícito praticado pelo banco. Consequentemente, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores, pois os descontos realizados configuram exercício regular de direito. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências aplicáveis ao caso: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao banco um contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com encargos igualmente previstos e livremente pactuados entre as partes. 2. Da perquirição dos autos, vê-se que restou, devidamente, demonstrada a celebração do contrato, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias em favor da Autora. 3. Além da assinatura no contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com valor liberado máximo de R$ 787,04 (ID 20594688), que não foi impugnada pelo Autor, acompanham o comprovante de identidade – RG e cópia de CPF (ID 20594688). Soma-se às provas produzidas pelo Banco Demandado, o Recibo de Transferência - TED no valor de R$ 787,04 (setecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos de ID 20594691 no 2º grau), os quais não foram impugnados pelo Apelante. 4. Constatada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJ-PE - Apelação Cível: 0003406-11.2021.8.17.2470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo - 5ª CC) “EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTOS CONTRATUAL E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA NO APELO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA PACTUAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO APELO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800362-89.2022.8.15.0911, Relator.: Juiz Dr. Onaldo Rocha de Queiroga em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. Data de publicação:01/03/2024) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito