Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800576-78.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em face do BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 244,21, referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que, ao consultar o histórico de empréstimos, verificou a existência de um contrato registrado junto à instituição ré, o qual desconhece a origem e a validade. Aduz a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no Id. 108567587, ocasião em que este juízo concedeu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação no Id. 109931248. Em sua defesa, argumentou pela regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento por biometria facial. Juntou documentos que demonstrariam a trajetória da contratação, incluindo telas de captura de biometria e comprovantes de transferência do crédito para conta de titularidade do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Houve réplica à contestação no Id. 113117853, oportunidade na qual a parte autora reiterou o desconhecimento do negócio e impugnou a assinatura biométrica, requerendo a produção de prova pericial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, vindo os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: Compete inicialmente analisar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a prova pericial grafotécnica mostra-se absolutamente inócua e impossível de ser realizada. Isso ocorre porque o contrato apresentado pela instituição financeira não ostenta assinatura física ou manuscrita do contratante, tendo sido formalizado por meio de métodos eletrônicos, especificamente através de biometria facial e captura de tela. Não havendo traços caligráficos a serem confrontados por um perito especialista, a perícia grafotécnica não possui objeto. Assim, indefiro o pedido de produção de tal prova e passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Verifico que não foram arguidas preliminares processuais pendentes de apreciação que não se confundam com o mérito da causa. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação já foram devidamente analisadas e concedidas, permanecendo hígidas nesta fase. DO MÉRITO: A lide reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição financeira e a parte autora, pessoa idosa, e as consequências jurídicas advindas da forma como tal negócio foi instrumentalizado. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida impositiva, cabendo ao banco demonstrar a regularidade e a licitude da contratação. O cerne da questão, todavia, transcende a simples existência de uma confirmação eletrônica ou biométrica. No Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece normas específicas para a proteção de pessoas idosas em contratações de crédito. O referido diploma legal determina, em seu artigo 1º, que é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 2º da citada Lei reforça que tais contratos devem ser obrigatoriamente disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas e posterior assinatura manuscrita do contratante idoso.
Trata-se de uma norma de ordem pública voltada a mitigar a vulnerabilidade exacerbada desse grupo populacional diante de tecnologias digitais e prevenir fraudes ou contratações inadvertidas. No caso em tela, o Banco Agibank S/A fundamentou toda a sua defesa na validade da assinatura por biometria facial, método que, embora tecnologicamente avançado, não supre a exigência legal específica da assinatura física para idosos no âmbito deste estado. O contrato anexado aos autos foi formalizado mediante captura de tela e validação digital, o que configura clara afronta ao comando normativo da Lei nº 12.027/2021. Sendo a lei estadual imperativa quanto à forma do negócio jurídico, a inobservância da assinatura física para o contratante idoso macula a validade da relação jurídica por vício de forma. O Código Civil, em seu artigo 166, inciso IV, preceitua que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, ainda que o banco alegue ter obtido o aceite via biometria, tal procedimento é insuficiente para validar o empréstimo perante um consumidor idoso na Paraíba, dada a vigência da legislação protetiva citada. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO: Declarada a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Os valores descontados indevidamente do benefício do autor devem ser restituídos. No tocante à modalidade de restituição, a parte autora pugnou pela devolução em dobro, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, para a aplicação da sanção do indébito em dobro, a jurisprudência atual, notadamente após o julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo STJ, exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, observa-se que a instituição financeira agiu sob a convicção de que o método de biometria facial seria suficiente para validar o negócio jurídico, amparando-se em normativas gerais do sistema financeiro e ignorando a especificidade da lei estadual paraibana. Tal conduta, conquanto ilegal pelo descumprimento da norma de forma, não demonstra, por si só, uma má-fé deliberada ou intenção de fraudar o consumidor no momento da cobrança, configurando o chamado engano justificável diante do conflito de normas. Portanto, a restituição dos valores descontados deverá ocorrer na forma simples, acrescida de juros e correção monetária. DO DANO MORAL: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A despeito da nulidade do contrato por vício formal, o dano moral não se presume (in re ipsa) na mera hipótese de desconto indevido que não resulte em privação severa de alimentos ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, situações não demonstradas nos autos. A falha na prestação do serviço consistente na inobservância de formalidade legal estadual acarreta a nulidade do pacto e o dever de restituir, mas não atinge necessariamente os direitos da personalidade do autor. O aborrecimento decorrente de descontos que podem ser resolvidos pela via judicial, sem prova de sofrimento psíquico profundo ou humilhação, caracteriza mero dissabor cotidiano da vida em sociedade e das relações contratuais imperfeitas. À falta de comprovação de repercussões graves na dignidade da parte autora, o pedido indenizatório deve ser indeferido. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES: Por fim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, assevero que, se houve depósito de valores em favor da parte autora a título de liberação do crédito do empréstimo ora anulado (via TED ou PIX), tais montantes devem ser devolvidos ao banco ou compensados com os valores a serem restituídos ao consumidor. A comprovação de que o numerário foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora poderá ser feita pela instituição ré na fase de cumprimento de sentença. Fica autorizada, desde já, a compensação de créditos entre o que o autor tem a receber (descontos indevidos) e o que eventualmente tenha recebido da instituição financeira em razão do contrato ora anulado. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide, em razão do descumprimento da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021; 2) DETERMINAR que o Banco Agibank S/A proceda à cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos a este contrato, no prazo de 10 (dez) dias. 3) CONDENAR a instituição ré à restituição, na forma simples, de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do negócio jurídico ora anulado, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 5) AUTORIZO, desde logo, a compensação de valores em favor do banco réu, caso comprovado documentalmente em fase de cumprimento de sentença que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais em favor da patrona da parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito